Lei Ordinária nº 7.539/1999
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PARA FINANCIAMENTO DE PROJETOS ESPORTIVOS, INCLUSIVE DE APOIO FINANCEIRO A ATLETAS QUE PRATIQUEM MODALIDADES OLÍMPICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7539 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PARA FINANCIAMENTO DE PROJETOS ESPORTIVOS, INCLUSIVE DE APOIO FINANCEIRO A ATLETAS QUE PRATIQUEM MODALIDADES OLÍMPICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido abatimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à empresa, com estabelecimento situado no Estado da Bahia, que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Secretaria do Trabalho e Ação Social na área do esporte amador, inclusive aqueles destinados ao apoio de atletas que disputem modalidades olímpicas e para-olímpicas.
§ 1º - O incentivo de que trata o caput deste artigo limita-se ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado.
§ 2º - Para utilizar-se dos benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir, com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total da sua participação no projeto.
§ 3º - O abatimento da parcela do imposto a recolher terá início após o pagamento, pela empresa patrocinadora, dos recursos empregados no projeto esportivo.
§ 4º - O Poder Executivo fixará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata esta Lei.
Art. 2º Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:
I - incentivar o desenvolvimento do esporte amador no Estado da Bahia, nos seguintes aspectos:
a) recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de atletas;
b) treinamento e participação de atletas e equipes esportivas em competições estaduais, interestaduais, nacionais e internacionais;
c) fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e aos portadores de necessidades especiais;
d) especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;
e) fomento ao interesse da população pela prática habitual de esportes;
II - promover campanhas de conscientização, congressos, seminários, cursos e eventos assemelhados para difusão dos benefícios dos esportes, preservação e conservação dos espaços destinados à prática esportiva;
III - instituir prêmios de diversas categorias para o desenvolvimento do esporte no Estado.
Art. 3º O pedido de concessão do incentivo fiscal será apresentado pela empresa patrocinadora do projeto à Secretaria do Trabalho e Ação Social, que o encaminhará à Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O pedido somente poderá ser deferido se o contribuinte estiver em situação regular perante o Fisco Estadual e houver recursos destinados a incentivo fiscal, conforme previsto no
§ 4º, do art. 1º, desta Lei.
§ 2º - Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares.
Art. 4º A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita à multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independentemente de outras penalidades previstas em lei.
Art. 5º Os projetos incentivados deverão utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado da Bahia.
Art. 6º Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei, deverá constar o registro do apoio institucional do Governo do Estado da Bahia.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de novembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
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Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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