Lei Ordinária nº 7.552/1999
INSTITUI O CRÉDITO HABITACIONAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7552 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999
INSTITUI O CRÉDITO HABITACIONAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o crédito habitacional para os servidores ocupantes de cargos de provimento permanente, cujo valor da remuneração ou dos proventos mensais não exceda a R$ 816,00 (oitocentos e dezesseis reais), com a finalidade de subsidiar a aquisição ou o arrendamento de moradia, de forma a proporcionar a melhoria da qualidade de vida das famílias dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º O crédito ora instituído consistirá no complemento do custo mensal do financiamento ou arrendamento ajustado, representando a diferença entre este valor e o limite consignável individual, não podendo ultrapassar a 80% (oitenta por cento) do valor da prestação pactuada.
Parágrafo único - O beneficiário da vantagem de que trata esta Lei ficará obrigado à restituição da importância total complementada, em parcelas mensais e sucessivas, consignadas sobre sua remuneração ou proventos, a partir do 15º (décimo quinto) ano da concessão da primeira parcela do crédito.
Art. 3º O crédito habitacional não servirá de base para cálculo de qualquer parcela remuneratória, nem estará sujeito aos descontos previdenciários estaduais ou consensuais a que o servidor tenha se obrigado.
Art. 4º Poderá o Estado, mediante requerimento do servidor, autorizar a conversão em espécie dos períodos de licença prêmio não gozados a que o mesmo tenha direito, destinando-se o valor resultante dessa conversão ao abatimento do montante do crédito instituído por esta Lei.
Art. 5º Para efeito desta Lei, considera-se remuneração o vencimento ou salário básico percebido pelo servidor, acrescido das vantagens auferidas, à exceção da gratificação natalina, do adicional de férias, do abono pecuniário pela conversão das férias, da ajuda de custo, das diárias e outras de caráter eventual ou de natureza indenizatória.
Parágrafo único - Considera-se proventos a soma das parcelas que correspondam ao vencimento e às vantagens incorporadas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos regulamentares necessários à execução desta Lei, bem como a estabelecer a forma e os critérios de concessão e devolução do crédito nela instituído.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos alocados no orçamento do exercício em curso, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de novembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8259/2002 de 27/05/2002
Decreto nº 7856/2000 de 11/10/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.