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Lei Ordinária nº 7.554/1999

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DA BAHIA, ALTERA A ESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7554 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DA BAHIA, ALTERA A ESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia, com o objetivo de incentivar o exercício de atividades de planejamento, supervisão, fiscalização, construção, conservação e melhoramento de obras necessárias à implementação do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia.

Parágrafo único - A gratificação será concedida, na forma disciplinada em regulamento, aos servidores ocupantes de cargos permanentes em exercício na Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, que exerçam funções de supervisão, análise, controle, inspeção e verificação de programas, projetos, manutenção, serviços e obras de edificações públicas e que estejam submetidos a regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º Para efeito de atribuição da gratificação serão considerados:

I - a atividade inerente ao cargo ocupado pelo servidor;

II - o nível de desempenho do servidor, apurado na forma prevista em regulamento.

Art. 3º A Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia será concedida de acordo com o nível correspondente à atividade efetivamente exercida pelo servidor e na referência inicial, conforme disposto no Anexo Único, desta Lei.

§ 1º - A concessão da gratificação nos valores fixados nas referências II e III, do Anexo Único, fica condicionada à percepção da vantagem, pelo tempo mínimo de 02 (dois) anos, na referência imediatamente anterior, e à avaliação de desempenho do servidor na função exercida na referência anterior àquela pleiteada.

§ 2º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo Único, desta Lei, serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos vencimentos dos servidores da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB.

Art. 4º A Gratificação ora instituída será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeito de cálculo da remuneração de férias e da gratificação natalina, sendo incompatível com as seguintes vantagens:

I - Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;

II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;

III - Gratificação por Serviço Extraordinário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que se refere à gratificação ora instituída, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 6º Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, 01 (um) cargo de Diretor Geral, símbolo DAS-1; 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2C; 03 (três) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C; 09 (nove) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D; 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social I, símbolo DAS-3; 09 (nove) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, e 03 (três) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4.

Art. 7º A estrutura de cargos em comissão da Procuradoria Geral do Estado fica acrescida de 04 (quatro) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, e 04 (quatro) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4, alocados no Gabinete do Procurador Geral.

Art. 8º O cargo em comissão de Chefe de Representação em Brasília, da Procuradoria Geral do Estado, símbolo DAS-3, passa a ter o símbolo DAS-2C.

Art. 9º Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, 01 (um) cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3, e 03 (três) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4.

Art. 10 - Ficam extintos, na estrutura de cargos do Poder Executivo, 50 (cinqüenta) cargos, símbolo DAI-8.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 1999.

OTTO ALENCAR

Governador em exercício

ANEXO ÚNICO GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO

PROGRAMA DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO

DA BAHIA

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR ___________________________________________

|NÍVEL|ATIVIDADE | REFERÊNCIA |

| | |--------+--------+--------|

| | | I | II | III |

|=====|==========|========|========|========|

| 1 |Controle | 768,00| 922,00|1.107,00|

|-----|----------|--------|--------|--------|

| 2 |Análise |1.028,00|1.234,00|1.481,00|

|-----|----------|--------|--------|--------|

| 3 |Supervisão|1.392,00|1.671,00|2.006,00|

|_____|__________|________|________|________| CARGOS DE NÍVEL MÉDIO ____________________________________________

|NÍVEL| ATIVIDADE | REFERÊNCIA |

| | |--------+--------+--------|

| | | I | II | III |

|=====|===========|========|========|========|

| 1 |Verificação| 234,00| 281,00| 338,00|

|-----|-----------|--------|--------|--------|

| 2 |Inspeção | 494,00| 593,00| 712,00|

|_____|___________|________|________|________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

ANEXO ÚNICO

GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9429/2005 de 10/02/2005

Decreto nº 7785/2000 de 06/04/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.