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Lei Ordinária nº 7.556/1999

ALTERA AS LEIS NºS 7.357, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1998, 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996, 3.956, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981, REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 4.493, DE 13 DE SETEMBRO DE 1985, E 7.435, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7556 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

ALTERA AS LEIS NºS 7.357 , DE 04 DE NOVEMBRO DE 1998, 7.014 , DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996, 3.956 , DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981, REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 4.493 , DE 13 DE SETEMBRO DE 1985, E 7.435 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, da Lei nº 7.357 , de 4 de novembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"..........

Art. 2º ........

I - microempresa - o contribuinte cuja receita ajustada no ano anterior seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (NR)

II - empresa de pequeno porte - o contribuinte cuja receita bruta ajustada no ano anterior seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); (NR)

..........

§ 5º - A constatação da veracidade das informações de que trata o

§ 3º deste artigo poderá ser efetuada com base na multiplicação do número de dias de funcionamento do estabelecimento no período considerado, pelo resultado obtido da divisão do valor total das operações de saídas, apuradas em levantamento fiscal, relativo a pelo menos três dias, consecutivos ou não, pela quantidade de dias do levantamento.

..........

Art. 3º .......

§ 1º - A alteração do enquadramento por iniciativa do próprio contribuinte que já esteja enquadrado na condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, somente produzirá efeitos a partir do exercício seguinte à mudança, ou, em situações excepcionais, a critério da autoridade competente, a partir do mês seguinte ao do deferimento do pedido, na forma que dispuser o regulamento. (NR)

.........

Art. 6º .........

.........

IV - a empresa cujo titular ou sócio tenha participação no capital social de outra ou outras empresas, se a receita bruta global conjunta das empresas ultrapassar o limite de enquadramento de que trata o art. 2º, desta Lei; (NR)

V - a empresa resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica, se no ano anterior a empresa cindida ou desmembrada tiver apresentado Receita Bruta Ajustada superior aos limites fixados no art. 2º;

VI - a empresa sucessora, se a sucedida tiver apresentado, no ano anterior, Receita Bruta Ajustada superior aos limites fixados no art. 2º, desta Lei;

VII - a empresa que desejar enquadrar-se em categoria de contribuinte cujo limite superior de enquadramento, fixado de acordo com o art. 2º desta Lei, seja inferior ao custo de implantação do investimento;

VIII - a empresa em início de atividade que apresentar a declaração de que trata o

§ 3º, do art. 2º, desta Lei, cujos valores sejam incompatíveis com seus custos operacionais;

IX - a empresa que tenha débito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

X - a empresa da qual titular ou sócio tenha participação no capital social de outra empresa que possua:

a) débito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

b) estabelecimento com inscrição cancelada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS).

Parágrafo único - Nas hipóteses mencionadas nos incisos V e VI, deste artigo, o contribuinte somente poderá optar pelo enquadramento no regime após 02 (dois) anos do início das atividades, observados os pré-requisitos para enquadramento previstos nesta Lei.

Art. 7º ..........

I - ..........

a) inferior ou igual a R$ 30.000,00 (trinta mil reais): R$ 25,00 (vinte e cinco reais); (NR)

b) acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): R$ 50,00 (cinqüenta reais); (NR)

c) acima de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e até R$ 90.000,00 (noventa mil reais): R$ 100,00 (cem reais); (NR)

d) acima de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais); (NR)

e) acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais): R$ 210,00 (duzentos e dez reais);

f) acima de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), e até R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais): R$ 290,00 (duzentos e noventa reais);

g) acima de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), e até R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais): R$ 370,00 (trezentos e setenta reais);

h) acima de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais);

II - ...........

a) inferior ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 2,5% (dois e meio por cento); (NR)

b) acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), e até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 3% (três por cento); (NR)

c) acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 3,5% (três e meio por cento); (NR)

d) acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 4% (quatro por cento); (NR)

e) acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), e até 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 4,5% (quatro e meio por cento); (NR)

f) acima de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais), e até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 5% (cinco por cento);

g) acima de 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais), e até R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais): 5,5% (cinco e meio por cento);

h) acima de R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais): 6% (seis por cento);

Parágrafo único - Para efeito de pagamento do imposto devido em cada período de apuração, observar-se-á:

I - em se tratando de microempresa, quando a receita bruta ajustada acumulada dentro do próprio exercício ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite máximo da faixa em que estiver enquadrada, nos termos do inciso I, o contribuinte deverá informar à Secretaria da Fazenda os valores de entradas e serviços tomados e do faturamento obtidos dentro do exercício, para efeito de determinação do novo valor mensal devido;

II - em se tratando de empresa de pequeno porte, o valor mínimo a ser recolhido em cada mês não poderá ser inferior ao resultado da aplicação do percentual indicado na alínea "a", do inciso II, deste artigo, sobre a receita bruta obtida no respectivo mês.

.........

Art. 15 - Perderá o direito à adoção do tratamento tributário previsto no Regime Simplificado de Apuração do ICMS a empresa: (NR)

I - que efetuar operações ou prestações cujo somatório exceda, em mais de 10% (dez por cento), em dois exercícios consecutivos, ou em mais de 20% (vinte por cento), em um único exercício, os limites estabelecidos no art. 2º, desta Lei;

II - que optar pelo enquadramento no Regime, utilizando-se de declarações inexatas ou falsas;

III - cuja administração ou gerência seja exercida por titular ou sócio de empresa, mesmo já extinta, que tenha auferido, no mesmo exercício ou no exercício anterior, receita bruta ajustada global superior ao limite de enquadramento de que trata o art. 2º, desta Lei;

IV - constituída com interposição de pessoas que não sejam os efetivos sócios ou proprietários;

V - que incorrer na prática de infrações de natureza grave, elencadas em regulamento.

..........

Art. 17 - Os contribuintes de que tratam os incisos II, III, IV e V, do art. 15, ficarão sujeitos ao pagamento do imposto que seria devido sem o tratamento tributário previsto nesta Lei, a partir da ocorrência dos fatos que derem causa ao desenquadramento. (NR)

..........

Art. 21 - ........

.........

II - .........

.........

b) ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime, observado o disposto no inciso I, do art. 15. (NR)

Parágrafo único - O sujeito passivo fará a comunicação de que cuida este artigo até o décimo quinto dia do mês seguinte ao de configuração do fato determinante da exclusão. (NR)

Art. 22 - .........

.........

II - quando, comprovadamente, o contribuinte impedir, dificultar ou embaraçar a fiscalização, inclusive pela negativa não justificada de exibição ao fisco de elementos da escrita fiscal ou contábil, ou de documentos necessários à efetivação dos convênios de que cuida o art. 12, desta Lei; (NR)

.........

IV - nas situações mencionadas nos incisos II, III, IV e V, do art. 15.

Parágrafo único - O contribuinte que deixar de recolher o imposto por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados poderá ser excluído do Regime, a critério da autoridade competente, na forma em que dispuser o regulamento.

........."

Art. 2º Os Anexos I e II, da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981, passam a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único que integra esta Lei.

Art. 3º Os contribuintes que em 31.12.99 estiverem enquadrados na condição de empresa de pequeno porte serão reenquadrados, de ofício, na condição de microempresa, na forma prevista em regulamento, caso sua receita bruta ajustada em 1999 tenha sido inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sem prejuízo do disposto no

§ 2º, do art. 2º, da Lei nº 7.357 /98.

Art. 4º O Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, órgão criado pela Lei nº 3.464 , de 17 de maio de 1976, modificado pela Lei nº 4.562 , de 01 de novembro de 1985, e reorganizado pela Lei nº 6.896 , de 28 de julho de 1995, passa a ser administrado por um Conselho Deliberativo, composto pelo Secretário da Segurança Pública, que o presidirá, e pelos Secretários da Fazenda, do Planejamento, Ciência e Tecnologia e da Administração.

Parágrafo único - O Conselho Deliberativo contará com uma Coordenação, cujo titular será designado pelo Secretário da Segurança Pública, para apoio administrativo e encaminhamento das deliberações.

Art. 5º Na administração do FEASPOL, compete:

I - à Secretaria da Fazenda:

a) a fiscalização e arrecadação das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia e pela Prestação de Serviços, na área da segurança pública;

b) a gestão financeira;

c) a administração do cadastro de contribuintes das taxas mencionadas;

II - à Secretaria da Segurança Pública:

a) a execução orçamentária;

b) a gestão patrimonial.

Art. 6º Ficam obrigados, na forma que dispuser o regulamento, todos os órgão da administração pública estadual, direta, indireta e fundacional, e os contribuintes de tributos estaduais, a afixar nas respectivas repartições e estabelecimentos cartazes com mensagem de conteúdo educativo-tributário.

Art. 7º Fica acrescido ao art. 42, da Lei nº 7.014 /96, o inciso XIV - A, com a seguinte redação:

"Art.42 - .........

........

XIV-A - 15 (quinze) vezes o valor da Unidade Fiscal Padrão (UPF-BA) aos estabelecimentos comerciais:

a) que forem identificados realizando operações sem a emissão da documentação fiscal correspondente;

b) que deixarem de expor, em local visível ao público, mensagens de conteúdo educativo-tributário, previstas em Lei, contidas em cartazes fornecidos gratuitamente ao contribuinte para tal fim.

........."

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Art. 9º Revogam-se o parágrafo único, do art. 3º, da Lei nº 4.493 , de 13 de setembro de 1985, o art. 10, da Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

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