Lei Ordinária nº 7.595/2000
AUTORIZA O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO, A PARTICIPAR DO PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - LUZ NO CAMPO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7595 DE 26 DE JANEIRO DE 2000
AUTORIZA O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO, A PARTICIPAR DO PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - LUZ NO CAMPO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado da Bahia, através do Poder Executivo, autorizado a participar do Programa de Eletrificação Rural - Luz no Campo, mediante a concessão de subsídio no valor de R$ 176.250.000,00 (cento e setenta e seis milhões, duzentos e cinqüenta mil reais), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do investimento total de R$ 235.000.000,00 (duzentos e trinta e cinco milhões de reais), em benefício de domicílios rurais e pequenas propriedades produtivas, com prioridade para consumidores de baixa renda, abrangendo 500.000 habitantes e 100.000 domicílios, durante o período de 2000 a 2002, a ser implementado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA.
Art. 2º A participação do Estado será acrescida das participações da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, de acordo com o estabelecido pela União Federal no respectivo Contrato de Concessão, bem assim de Prefeituras Municipais e de consumidores de maior renda.
Art. 3º O repasse do subsídio pelo Estado, em favor dos beneficiários indicados no art. 1º, desta Lei, será realizado nas mesmas bases praticadas na aplicação da Reserva Global de Reversão - RGR, a contar do investimento realizado pela Concessionária, e será apropriado como custo incorporável ao serviço contratado, referente à participação do Estado.
Parágrafo único - O valor do subsídio a que se refere o caput deste artigo constará das contas mensais de energia elétrica do consumidor beneficiado, conforme o estabelecido no art. 2º, desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência das obrigações resultantes da participação do Programa de Eletrificação Rural - Luz no Campo, dotações necessárias e suficientes para liquidação do débito e encargos decorrentes da execução do Programa de que cuida esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de janeiro de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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