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Lei Ordinária nº 7.598/2000

INSTITUI O REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO DO ICMS DO PRODUTOR RURAL-SIMBAHIA RURAL, APLICÁVEL AOS PRODUTORES RURAIS DE PEQUENA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, NÃO EQUIPARADOS A COMERCIANTES OU INDUSTRIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7598 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2000

INSTITUI O REGIME SIMPLIFICADO DE APURAÇÃO DO ICMS DO PRODUTOR RURAL-SIMBAHIA RURAL, APLICÁVEL AOS PRODUTORES RURAIS DE PEQUENA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, NÃO EQUIPARADOS A COMERCIANTES OU INDUSTRIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Regime Simplificado de Apuração do ICMS do Produtor Rural - SimBahia Rural, que consistirá em tratamento tributário, diferenciado e simplificado, a ser dispensado aos produtores rurais de pequena capacidade contributiva, não equiparados a comerciantes ou a industriais.

Parágrafo único - Será facultativa a adoção, pelos contribuintes, do tratamento de que cuida esta Lei.

Art. 2º Para fins de adoção do tratamento tributário autorizado nesta Lei, considera-se produtor rural de pequena capacidade contributiva o trabalhador ou a trabalhadora rural, pessoa física, não equiparado a comerciante ou a industrial que, sozinho ou em conjunto com seu grupo familiar, promova a circulação de mercadorias resultantes de sua própria produção agrícola, animal ou extrativa vegetal, no valor anual de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 3º O contribuinte optante pelo regime tributário instituído nesta Lei fica dispensado do lançamento e recolhimento do imposto, em função das operações por ele efetuadas.

§ 1º - Para efeito da dispensa de que trata este artigo, o contribuinte somente poderá portar mercadorias no valor total de até R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).

§ 2º - A inobservância do limite fixado no parágrafo anterior implicará na exigência do imposto relativo à parcela excedente, a ser pago na forma que dispuser o regulamento.

§ 3º - A dispensa de que trata este artigo não se aplica ao pagamento do ICMS nas operações sujeitas ao regime de diferimento.

Art. 4º A circulação de mercadorias promovida diretamente pelo contribuinte, optante pelo regime de que trata esta Lei, será acobertada por Nota Fiscal de Produtor Rural, a ser fornecida pela Secretaria da Fazenda, podendo ser emitida em nome do trabalhador ou trabalhadora rural optante.

Parágrafo único - A emissão de Notas Fiscais em nome do produtor rural ou extrator de que trata este artigo, fica restrita às saídas de mercadorias exclusivamente por ele produzidas ou extraídas.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de fevereiro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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