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Lei Ordinária nº 7.599/2000

DISPÕE SOBRE O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO - FUNDESE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7599 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2000

DISPÕE SOBRE O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO - FUNDESE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I FINALIDADE

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, regulado pela Lei nº 6.445 , de 07 de dezembro de 1992, alterada pela Lei nº 7.503 , de 13 de agosto de 1999, tem por finalidade financiar, observadas as diretrizes do Plano Plurianual e as normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, programas voltados para o desenvolvimento social e econômico do Estado, em especial aqueles que estimulem ou promovam:

I - a implantação e o desenvolvimento de empreendimentos industriais no setor automotivo do Estado;

II - a diversificação, interiorização e capacitação tecnológica do parque e do processo industrial do Estado, visando sua maior competitividade;

III - a implantação de novos empreendimentos industriais e a ampliação dos existentes no Estado;

IV - a manutenção de atividades econômicas no Estado, em processo de inviabilização em razão de vantagens ou incentivos concedidos em outras unidades da Federação;

V - a implantação e operação de incubadoras de empresas visando verticalizar o ciclo de desenvolvimento do Estado;

VI - as atividades e o crescimento das micro e pequenas empresas instaladas no Estado, inclusive mediante formação de poupança e reforço de capital de giro;

VII - as exportações de produtos fabricados no Estado;

VIII - a implantação, no Estado, de projetos agropecuários de relevante interesse para a economia baiana;

IX - a recuperação de lavouras afetadas por fatores endêmicos e epidêmicos no Estado;

X - a recuperação de rebanhos dizimados pela seca no Estado;

XI - o reaproveitamento, no Estado, de construções desativadas de empresas instaladas em centros industriais que disponham de infra-estrutura, bem como a construção de novos galpões;

XII - as atividades de cooperativas, associações e produtores de bens e serviços, instalados no Estado;

XIII - os empreendimentos da indústria cultural, instalados no Estado;

XIV - os investimentos visando a implantação, recuperação e ampliação de equipamentos e serviços turísticos do Estado;

XV - os empreendimentos de pequeno porte capazes de dar a sítios históricos autosustentação econômica;

XVI - os empreendimentos, as obras e os serviços de apoio a projetos de interesse social;

XVII - ações empreendedoras e as micro e pequenas empresas do Estado.

§ 1º - Poderá, ainda, o FUNDESE:

I - financiar os impostos incidentes na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas no Estado;

II - financiar a instalação de novos empreendimentos industriais e agropecuários no Estado e a ampliação dos já existentes, na forma prevista no Regulamento;

III - promover a equalização da carga tributária no campo de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS;

IV - absorver:

a) a diferença entre o custo financeiro que for cobrado do financiado e o custo financeiro que decorreria das condições estabelecidas nos programas específicos, financiados pelo FUNDESE, de cada setor;

b) o equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do custo financeiro que for cobrado do financiado, desde que os financiamentos, contratados junto a instituições de crédito, destinem-se a empreendimentos de relevante interesse para a matriz industrial do Estado, nos termos de Resolução do Conselho Deliberativo.

§ 2º - Os recursos do FUNDESE, destinados ao Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia - PROAUTO, financiarão, nos termos da Lei nº 7.537 /99, capital de giro, investimentos fixos e despesas capitalizáveis do empreendimento, engenharia, pesquisa e desenvolvimento de produtos, bem como outras despesas, na forma e limites indicados no ato de aprovação do projeto submetido ao Conselho Deliberativo.

Art. 2º As propostas submetidas ao FUNDESE serão, previamente, encaminhadas à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia para verificar sua compatibilidade com as diretrizes do Plano Plurianual.

CAPÍTULO II FONTES DE RECURSOS

Art. 3º O FUNDESE é constituído por recursos provenientes das seguintes fontes:

I - dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado;

II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos, inclusive principal e encargos financeiros de empréstimos concedidos;

III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;

IV - recursos de origem interna ou externa decorrentes de financiamento;

V - saldos decorrentes das aplicações de recursos realizados, na forma da legislação vigente, inclusive os créditos das operações incorporadas ao FUNDESE em virtude do disposto na Lei nº 7.503 , de 13 de agosto de 1999;

VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

CAPÍTULO III FINANCIAMENTOS

Art. 4º Os financiamentos com recursos do FUNDESE destinam-se, exclusivamente, ao setor privado da economia e estão sujeitos a encargos financeiros, salvo as exceções previstas em Lei.

Art. 5º Os proponentes, que apresentem restrições cadastrais e estejam inadimplentes em suas obrigações com o Fisco ou em relação às exigências previstas na legislação e normas ambientais do Estado, não poderão ser beneficiados com recursos do FUNDESE.

Art. 6º Os financiamentos concedidos com recursos do FUNDESE obedecerão às seguintes condições:

I - apresentação de prévia garantia real ou fidejussória, salvo nos casos previstos em Lei;

II - prazo global de financiamento de até 15 (quinze) anos;

III - prazo de amortização de até 10 (dez) anos;

IV - prazo de carência de até 05 (cinco ) anos;

V - encargos financeiros:

a) taxa Referencial de Juros ou outro índice equivalente;

b) juros de até 12% ( doze por cento), ao ano.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao PROAUTO, cujos financiamentos obedecerão aos critérios e às condições estabelecidos na Lei nº 7.537 /99.

§ 2º - O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer condições especiais de enquadramento de programas no âmbito do FUNDESE, mediante proposta do Conselho Deliberativo, desde que o empreendimento seja relevante para:

I - o desenvolvimento tecnológico do Estado;

II - a geração de emprego e formação de mão-de-obra qualificada.

Art. 7º Aos beneficiários que quitarem, antecipadamente, o financiamento concedido pelo FUNDESE poderá ser concedido desconto, sobre os encargos financeiros, segundo critérios a serem definidos no regulamento, caso comprovem o cumprimento total da meta programada.

Art. 8º Os financiamentos de parcelas, a serem recolhidas pelos beneficiários, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou de tributo que venha a substituí-lo, terão como limite máximo a receita líquida equivalente ao valor disponível do Estado, respeitadas as vinculações legais, na forma que dispuser o regulamento.

Parágrafo único - O Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. -DESENBANCO poderá negociar, mediante autorização do Conselho Deliberativo, os valores recebidos de financiamentos com recursos do FUNDESE, na forma que dispuser o regulamento.

CAPÍTULO IV GESTÃO

Art. 9º O gestor financeiro do FUNDESE será o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO que definirá as linhas operacionais de financiamento, de acordo com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, cujas competências são as definidas no art. 4º, da Lei nº 7.537 /99.

Art. 10 - O DESENBANCO fará jus a uma taxa de administração de 3% ( três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do FUNDESE e apropriada mensalmente.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput deste artigo:

I - ao Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia - PROAUTO, cuja taxa de administração é a estabelecida no art. 8º, da Lei nº 7.537 /99;

II - ao Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX, cuja taxa de administração é de 1,5% ( hum inteiro e cinco décimos por cento).

Art. 11 - O DESENBANCO poderá cobrar remuneração sobre os créditos em liquidação, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 12 - O FUNDESE terá contabilidade própria, compatível com o sistema adotado pelo DESENBANCO.

Art. 13 - O DESENBANCO remeterá, ao Conselho Deliberativo e à Secretaria Executiva do FUNDESE, relatórios trimestrais e anuais sobre as aplicações do FUNDO.

Art. 14 - Os saldos existentes na conta do FUNDESE, ao final de cada ano, serão, automaticamente, transferidos para o exercício seguinte.

Art. 15 - Os recursos do FUNDESE só poderão ser utilizados em conformidade com o respectivo Plano de Aplicação, aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 16 - O financiamento com recursos do FUNDESE será concretizado mediante a celebração de contrato entre o DESENBANCO e o beneficiário.

Art. 17 - Nos casos de inadimplência deverá o DESENBANCO:

I - adotar as medidas necessárias, inclusive de ordem judicial, para a respectiva cobrança;

II - não conceder novo financiamento ou suspender o financiamento já concedido ao inadimplente;

III - compensar-se dos prejuízos decorrentes da falta de quitação, inclusive dos gastos incorridos na demanda judicial, à conta do FUNDESE.

Parágrafo único - O DESENBANCO deverá submeter ao Conselho Deliberativo do FUNDESE os critérios e as condições de renegociação de débitos.

CAPÍTULO V FUNDO DE AVAL COMPLEMENTAR ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS- FACEMP

Art. 18 - O Fundo de Aval Complementar às Micro e Pequenas Empresas - FACEMP tem por objetivo prestar garantia complementar aos financiamentos concedidos pelas instituições oficiais de crédito às micro e pequenas empresas instaladas no Estado, bem como ampliar o aval oferecido para suas operações de financiamento de capital de giro próprio.

Parágrafo único - A garantia prevista no caput deste artigo somente será prestada às empresas que não tenham atrasado, por mais de 90 (noventa) dias, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da contratação da respectiva operação, o cumprimento de suas obrigações para com o Tesouro do Estado e o DESENBANCO, que será o gestor do FACEMP.

Art. 19 - O aval previsto neste capítulo obedecerá às seguintes condições:

I - apresentação de prévia garantia real ou fidejussória;

II - prazo máximo: 96 (noventa e seis) meses;

III - taxa de remuneração: de 2% (dois por cento) até 5% (cinco por cento), acrescidos, nos financiamentos com prazo superior a 60 (sessenta) meses, de 1% (hum por cento) a cada ano ou fração;

IV - valor máximo da garantia: até 30% do valor financiado.

Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá normas sobre as operações a serem beneficiadas pelo FACEMP, prazos de financiamento, carência e amortização, linhas e modalidades de financiamento, encargos financeiros, processo de execução do devedor e recuperação dos respectivos créditos, taxa de concessão de aval e procedimentos administrativos do Fundo.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 - Fica o FUNDESE vinculado à Secretaria da Fazenda.

Art. 21 - O Programa de Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, a cargo da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, contará com órgão colegiado próprio, cujas competências serão estabelecidas no respectivo regulamento.

Art. 22 - Na hipótese de extinção do FUNDESE, seu patrimônio líquido, após a devida avaliação, reverterá à conta do capital social do DESENBANCO, como participação acionária do Estado.

Art. 23 - A legislação que disciplina os fundos especiais, na forma do disposto na Lei nº 7.503 /99, continuará em vigor até a publicação do regulamento desta Lei.

Art. 24 - Fica autorizado o Poder Executivo a:

I - regulamentar, no prazo de até 90 (noventa) dias, a presente Lei, estabelecendo, inclusive, as normas sobre sua operacionalização, contratação e liberação de recursos, critérios de habilitação, linhas e condições de financiamento, regiões e produtos beneficiados, aplicação de sanções e funcionamento das Secretarias Executivas;

II - homologar a decisão do respectivo órgão colegiado relativa à redução do valor de cada parcela de financiamento a amortizar, bem como a prorrogação do prazo de fruição ou renovação de benefício;

III - praticar os atos de gestão necessários ao cumprimento da presente Lei;

IV - promover, no Orçamento Fiscal vigente, as modificações necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de fevereiro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

CAPÍTULO I

FINALIDADE

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

FONTES DE RECURSOS

Art. 3

CAPÍTULO III

FINANCIAMENTOS

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO IV

GESTÃO

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO V

FUNDO DE AVAL COMPLEMENTAR ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS- FACEMP

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13566/2016 de 20/06/2016

Lei Ordinária nº 12939/2014 de 31/01/2014

Lei Ordinária nº 12610/2012 de 27/12/2012

Lei Ordinária nº 12362/2011 de 21/11/2011

Lei Ordinária nº 11909/2010 de 04/05/2010

Lei Ordinária nº 11611/2009 de 01/10/2009

Lei Ordinária nº 9830/2005 de 30/11/2005

Lei Ordinária nº 7798/2001 de 05/02/2001

Lei Ordinária nº 7753/2000 de 13/12/2000

Decreto nº 7798/2000 de 05/05/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.