Lei Ordinária nº 7.599/2000
DISPÕE SOBRE O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO - FUNDESE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7599 DE 07 DE FEVEREIRO DE 2000
DISPÕE SOBRE O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO - FUNDESE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I FINALIDADE
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, regulado pela Lei nº 6.445 , de 07 de dezembro de 1992, alterada pela Lei nº 7.503 , de 13 de agosto de 1999, tem por finalidade financiar, observadas as diretrizes do Plano Plurianual e as normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, programas voltados para o desenvolvimento social e econômico do Estado, em especial aqueles que estimulem ou promovam:
I - a implantação e o desenvolvimento de empreendimentos industriais no setor automotivo do Estado;
II - a diversificação, interiorização e capacitação tecnológica do parque e do processo industrial do Estado, visando sua maior competitividade;
III - a implantação de novos empreendimentos industriais e a ampliação dos existentes no Estado;
IV - a manutenção de atividades econômicas no Estado, em processo de inviabilização em razão de vantagens ou incentivos concedidos em outras unidades da Federação;
V - a implantação e operação de incubadoras de empresas visando verticalizar o ciclo de desenvolvimento do Estado;
VI - as atividades e o crescimento das micro e pequenas empresas instaladas no Estado, inclusive mediante formação de poupança e reforço de capital de giro;
VII - as exportações de produtos fabricados no Estado;
VIII - a implantação, no Estado, de projetos agropecuários de relevante interesse para a economia baiana;
IX - a recuperação de lavouras afetadas por fatores endêmicos e epidêmicos no Estado;
X - a recuperação de rebanhos dizimados pela seca no Estado;
XI - o reaproveitamento, no Estado, de construções desativadas de empresas instaladas em centros industriais que disponham de infra-estrutura, bem como a construção de novos galpões;
XII - as atividades de cooperativas, associações e produtores de bens e serviços, instalados no Estado;
XIII - os empreendimentos da indústria cultural, instalados no Estado;
XIV - os investimentos visando a implantação, recuperação e ampliação de equipamentos e serviços turísticos do Estado;
XV - os empreendimentos de pequeno porte capazes de dar a sítios históricos autosustentação econômica;
XVI - os empreendimentos, as obras e os serviços de apoio a projetos de interesse social;
XVII - ações empreendedoras e as micro e pequenas empresas do Estado.
§ 1º - Poderá, ainda, o FUNDESE:
I - financiar os impostos incidentes na importação de produtos destinados à comercialização e industrialização promovidas por novas indústrias instaladas no Estado;
II - financiar a instalação de novos empreendimentos industriais e agropecuários no Estado e a ampliação dos já existentes, na forma prevista no Regulamento;
III - promover a equalização da carga tributária no campo de incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS;
IV - absorver:
a) a diferença entre o custo financeiro que for cobrado do financiado e o custo financeiro que decorreria das condições estabelecidas nos programas específicos, financiados pelo FUNDESE, de cada setor;
b) o equivalente a até 50% (cinqüenta por cento) do custo financeiro que for cobrado do financiado, desde que os financiamentos, contratados junto a instituições de crédito, destinem-se a empreendimentos de relevante interesse para a matriz industrial do Estado, nos termos de Resolução do Conselho Deliberativo.
§ 2º - Os recursos do FUNDESE, destinados ao Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia - PROAUTO, financiarão, nos termos da Lei nº 7.537 /99, capital de giro, investimentos fixos e despesas capitalizáveis do empreendimento, engenharia, pesquisa e desenvolvimento de produtos, bem como outras despesas, na forma e limites indicados no ato de aprovação do projeto submetido ao Conselho Deliberativo.
Art. 2º As propostas submetidas ao FUNDESE serão, previamente, encaminhadas à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia para verificar sua compatibilidade com as diretrizes do Plano Plurianual.
CAPÍTULO II FONTES DE RECURSOS
Art. 3º O FUNDESE é constituído por recursos provenientes das seguintes fontes:
I - dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado;
II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos, inclusive principal e encargos financeiros de empréstimos concedidos;
III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais e estrangeiras;
IV - recursos de origem interna ou externa decorrentes de financiamento;
V - saldos decorrentes das aplicações de recursos realizados, na forma da legislação vigente, inclusive os créditos das operações incorporadas ao FUNDESE em virtude do disposto na Lei nº 7.503 , de 13 de agosto de 1999;
VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados.
CAPÍTULO III FINANCIAMENTOS
Art. 4º Os financiamentos com recursos do FUNDESE destinam-se, exclusivamente, ao setor privado da economia e estão sujeitos a encargos financeiros, salvo as exceções previstas em Lei.
Art. 5º Os proponentes, que apresentem restrições cadastrais e estejam inadimplentes em suas obrigações com o Fisco ou em relação às exigências previstas na legislação e normas ambientais do Estado, não poderão ser beneficiados com recursos do FUNDESE.
Art. 6º Os financiamentos concedidos com recursos do FUNDESE obedecerão às seguintes condições:
I - apresentação de prévia garantia real ou fidejussória, salvo nos casos previstos em Lei;
II - prazo global de financiamento de até 15 (quinze) anos;
III - prazo de amortização de até 10 (dez) anos;
IV - prazo de carência de até 05 (cinco ) anos;
V - encargos financeiros:
a) taxa Referencial de Juros ou outro índice equivalente;
b) juros de até 12% ( doze por cento), ao ano.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao PROAUTO, cujos financiamentos obedecerão aos critérios e às condições estabelecidos na Lei nº 7.537 /99.
§ 2º - O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer condições especiais de enquadramento de programas no âmbito do FUNDESE, mediante proposta do Conselho Deliberativo, desde que o empreendimento seja relevante para:
I - o desenvolvimento tecnológico do Estado;
II - a geração de emprego e formação de mão-de-obra qualificada.
Art. 7º Aos beneficiários que quitarem, antecipadamente, o financiamento concedido pelo FUNDESE poderá ser concedido desconto, sobre os encargos financeiros, segundo critérios a serem definidos no regulamento, caso comprovem o cumprimento total da meta programada.
Art. 8º Os financiamentos de parcelas, a serem recolhidas pelos beneficiários, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou de tributo que venha a substituí-lo, terão como limite máximo a receita líquida equivalente ao valor disponível do Estado, respeitadas as vinculações legais, na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único - O Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. -DESENBANCO poderá negociar, mediante autorização do Conselho Deliberativo, os valores recebidos de financiamentos com recursos do FUNDESE, na forma que dispuser o regulamento.
CAPÍTULO IV GESTÃO
Art. 9º O gestor financeiro do FUNDESE será o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO que definirá as linhas operacionais de financiamento, de acordo com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, cujas competências são as definidas no art. 4º, da Lei nº 7.537 /99.
Art. 10 - O DESENBANCO fará jus a uma taxa de administração de 3% ( três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do FUNDESE e apropriada mensalmente.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput deste artigo:
I - ao Programa Especial de Incentivo ao Setor Automotivo da Bahia - PROAUTO, cuja taxa de administração é a estabelecida no art. 8º, da Lei nº 7.537 /99;
II - ao Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX, cuja taxa de administração é de 1,5% ( hum inteiro e cinco décimos por cento).
Art. 11 - O DESENBANCO poderá cobrar remuneração sobre os créditos em liquidação, na forma que dispuser o Regulamento.
Art. 12 - O FUNDESE terá contabilidade própria, compatível com o sistema adotado pelo DESENBANCO.
Art. 13 - O DESENBANCO remeterá, ao Conselho Deliberativo e à Secretaria Executiva do FUNDESE, relatórios trimestrais e anuais sobre as aplicações do FUNDO.
Art. 14 - Os saldos existentes na conta do FUNDESE, ao final de cada ano, serão, automaticamente, transferidos para o exercício seguinte.
Art. 15 - Os recursos do FUNDESE só poderão ser utilizados em conformidade com o respectivo Plano de Aplicação, aprovado pelo Governador do Estado.
Art. 16 - O financiamento com recursos do FUNDESE será concretizado mediante a celebração de contrato entre o DESENBANCO e o beneficiário.
Art. 17 - Nos casos de inadimplência deverá o DESENBANCO:
I - adotar as medidas necessárias, inclusive de ordem judicial, para a respectiva cobrança;
II - não conceder novo financiamento ou suspender o financiamento já concedido ao inadimplente;
III - compensar-se dos prejuízos decorrentes da falta de quitação, inclusive dos gastos incorridos na demanda judicial, à conta do FUNDESE.
Parágrafo único - O DESENBANCO deverá submeter ao Conselho Deliberativo do FUNDESE os critérios e as condições de renegociação de débitos.
CAPÍTULO V FUNDO DE AVAL COMPLEMENTAR ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS- FACEMP
Art. 18 - O Fundo de Aval Complementar às Micro e Pequenas Empresas - FACEMP tem por objetivo prestar garantia complementar aos financiamentos concedidos pelas instituições oficiais de crédito às micro e pequenas empresas instaladas no Estado, bem como ampliar o aval oferecido para suas operações de financiamento de capital de giro próprio.
Parágrafo único - A garantia prevista no caput deste artigo somente será prestada às empresas que não tenham atrasado, por mais de 90 (noventa) dias, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data da contratação da respectiva operação, o cumprimento de suas obrigações para com o Tesouro do Estado e o DESENBANCO, que será o gestor do FACEMP.
Art. 19 - O aval previsto neste capítulo obedecerá às seguintes condições:
I - apresentação de prévia garantia real ou fidejussória;
II - prazo máximo: 96 (noventa e seis) meses;
III - taxa de remuneração: de 2% (dois por cento) até 5% (cinco por cento), acrescidos, nos financiamentos com prazo superior a 60 (sessenta) meses, de 1% (hum por cento) a cada ano ou fração;
IV - valor máximo da garantia: até 30% do valor financiado.
Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo estabelecerá normas sobre as operações a serem beneficiadas pelo FACEMP, prazos de financiamento, carência e amortização, linhas e modalidades de financiamento, encargos financeiros, processo de execução do devedor e recuperação dos respectivos créditos, taxa de concessão de aval e procedimentos administrativos do Fundo.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - Fica o FUNDESE vinculado à Secretaria da Fazenda.
Art. 21 - O Programa de Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, a cargo da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, contará com órgão colegiado próprio, cujas competências serão estabelecidas no respectivo regulamento.
Art. 22 - Na hipótese de extinção do FUNDESE, seu patrimônio líquido, após a devida avaliação, reverterá à conta do capital social do DESENBANCO, como participação acionária do Estado.
Art. 23 - A legislação que disciplina os fundos especiais, na forma do disposto na Lei nº 7.503 /99, continuará em vigor até a publicação do regulamento desta Lei.
Art. 24 - Fica autorizado o Poder Executivo a:
I - regulamentar, no prazo de até 90 (noventa) dias, a presente Lei, estabelecendo, inclusive, as normas sobre sua operacionalização, contratação e liberação de recursos, critérios de habilitação, linhas e condições de financiamento, regiões e produtos beneficiados, aplicação de sanções e funcionamento das Secretarias Executivas;
II - homologar a decisão do respectivo órgão colegiado relativa à redução do valor de cada parcela de financiamento a amortizar, bem como a prorrogação do prazo de fruição ou renovação de benefício;
III - praticar os atos de gestão necessários ao cumprimento da presente Lei;
IV - promover, no Orçamento Fiscal vigente, as modificações necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de fevereiro de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
FONTES DE RECURSOS
Art. 3
CAPÍTULO III
FINANCIAMENTOS
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO IV
GESTÃO
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO V
FUNDO DE AVAL COMPLEMENTAR ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS- FACEMP
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13566/2016 de 20/06/2016
Lei Ordinária nº 12939/2014 de 31/01/2014
Lei Ordinária nº 12610/2012 de 27/12/2012
Lei Ordinária nº 12362/2011 de 21/11/2011
Lei Ordinária nº 11909/2010 de 04/05/2010
Lei Ordinária nº 11611/2009 de 01/10/2009
Lei Ordinária nº 9830/2005 de 30/11/2005
Lei Ordinária nº 7798/2001 de 05/02/2001
Lei Ordinária nº 7753/2000 de 13/12/2000
Decreto nº 7798/2000 de 05/05/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.