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Lei Ordinária nº 7.602/2000

DISPÕE SOBRE O DESLIGAMENTO DO ESTADO DA BAHIA, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.

LEI Nº 7602 DE 16 DE MARÇO DE 2000

DISPÕE SOBRE O DESLIGAMENTO DO ESTADO DA BAHIA, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado da Bahia, pelos órgãos da sua administração direta e pelas suas autarquias e fundações deixará de contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08 , de 03 de dezembro de 1970.

Art. 2º Fica assegurado aos servidores dos órgãos e entidades, mencionados no art. 1º, desta Lei, o recebimento do abono anual, nos termos e condições previstos no

§ 3º, do art. 239, da Constituição Federal.

Art. 3º As sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado da Bahia continuarão contribuindo para o Programa de Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, nos termos da legislação federal específica .

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 2.943 , de 19 de julho de 1971.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2943/1971 de 19/07/1971