Lei Ordinária nº 7.602/2000
DISPÕE SOBRE O DESLIGAMENTO DO ESTADO DA BAHIA, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
LEI Nº 7602 DE 16 DE MARÇO DE 2000
DISPÕE SOBRE O DESLIGAMENTO DO ESTADO DA BAHIA, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado da Bahia, pelos órgãos da sua administração direta e pelas suas autarquias e fundações deixará de contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08 , de 03 de dezembro de 1970.
Art. 2º Fica assegurado aos servidores dos órgãos e entidades, mencionados no art. 1º, desta Lei, o recebimento do abono anual, nos termos e condições previstos no
§ 3º, do art. 239, da Constituição Federal.
Art. 3º As sociedades de economia mista e empresas públicas do Estado da Bahia continuarão contribuindo para o Programa de Integração Social - PIS ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, nos termos da legislação federal específica .
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 2.943 , de 19 de julho de 1971.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2943/1971 de 19/07/1971