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Lei Ordinária nº 7.666/2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, EM NOME DO ESTADO DA BAHIA, À HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA S.A. - URBIS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EM LIQUIDAÇÃO, O IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7666 DE 12 DE JUNHO DE 2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR, EM NOME DO ESTADO DA BAHIA, À HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA S.A. - URBIS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EM LIQUIDAÇÃO, O IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 18, da Constituição Estadual, e do art. 18, inciso I, alínea "a", da Lei nº 4.660 , de 08 de abril de 1986, a doar, em nome do Estado da Bahia, à Habitação e Urbanização do Estado da Bahia S.A. - URBIS, sociedade de economia mista, em liquidação, uma área de terra de 14,955 ha (quatorze hectares, novecentos e cinqüenta e cinco centiares), de terras próprias integrantes do patrimônio dominical do Estado, situada na zona urbana da cidade de Alagoinhas, registrada nos Cartórios de Imóveis do 1º e 2º Ofícios da Comarca do mesmo nome, respectivamente sob o nº 7.236 do Livro 3-E e R-01/1.709, do Livro 02-E, fls. 222, onde se acham edificados os Conjuntos Habitacionais Alagoinhas I e Alagoinhas II.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo possui a seguinte delimitação: partindo-se do ponto 1, situado no vértice formado pela borda esquerda da Rua 13 de Junho, no sentido NE, com terreno de Miguel Ferreira Pena e o terreno ora delimitado; daí, com rumo de 16º SE e distância de 415,00 m, limitando com a Rua 13 de Junho, determina-se o ponto 2; daí, com rumo de 89º SO e distância de 32,00 m, determina-se o ponto 3, confrontando daqui até o ponto 5, com o Loteamento Jardim Petrolar; daí, com rumo de 67º SO e distância de 58,00 m, determina-se o ponto 4; daí, com rumo de 55º SO e distância de 210,00 m, determina-se o ponto 5; daí, com rumo de 62º 30` NO e distância de 244,00 m, determina-se o ponto 6, confrontando ainda com o Loteamento Jardim Petrolar; daí, com rumo de 40º NE e distância de 118,00 m, determina-se o ponto 7, confrontando com o Loteamento São Benedito; daí, com rumo de 9º NE e distância de 274,00 m, com o mesmo confrontante, determina-se o ponto 8; daí, com rumo de 74º NE e distância de 245,00 m, confrontando com terrenos de Miguel Ferreira Pena, retorna-se ao ponto 1, fechando-se a área de forma poligonal.

Art. 2º A doação autorizada no artigo anterior tem por finalidade exclusiva possibilitar à donatária formalizar a subseqüente transferência de domínio, mediante a outorga das respectivas escrituras definitivas aos adquirentes ou sucessores das unidades habitacionais edificadas pela URBIS, integrantes dos "Conjuntos Habitacionais Alagoinhas I e Alagoinhas II", visando à regularização fundiária das unidades habitacionais, bem como o cumprimento de obrigação passiva do processo de liquidação da donatária.

Art. 3º A donatária fica autorizada a praticar os atos necessários à execução desta Lei, objetivando a formalização da doação e das subseqüentes alienações, sendo a primeira com isenção de todos os tributos de competência do Estado.

Art. 4º A donatária cumprirá o encargo a que se condiciona a doação autorizada por esta Lei, no prazo de sua liquidação, sob pena de nulidade da doação com reversão do bem doado.

Art. 5º Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da

Bahia - CONDER, empresa pública vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, na condição de sucessora do patrimônio da URBIS, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, autorizada a adotar todas as medidas e atos complementares à outorga das escrituras posteriores à conclusão do processo de liquidação da donatária.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de junho de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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