Lei Ordinária nº 7.685/2000
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7685 DE 26 DE JUNHO DE 2000
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2001, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
II - as diretrizes, orientações e critérios para a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas;
III - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária estadual e medidas para incremento da receita;
V - a política de aplicação de recursos das agências financeiras estaduais de fomento;
VI - a organização e estrutura dos orçamentos.
CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício de 2001, em consonância com as estratégias estabelecidas no Plano Plurianual para o período 2000 a 2003, instituído pela Lei nº 7.525 , de 22 de outubro de 1999, são as constantes do Anexo I, que integra esta Lei.
Parágrafo único - As prioridades e metas previstas neste artigo e as ações do Programa Especial Faz Cidadão nos cem municípios de menor índice de desenvolvimento terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2001, sem constituírem limites à programação da despesa.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I Das Diretrizes Gerais
Art. 3º Na elaboração do projeto de lei, na aprovação e na execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverá ser perseguida a obtenção de resultados compatíveis com o ajuste fiscal do Estado, na forma das receitas, despesas e do resultado primário, previstos no Anexo II, de Metas Fiscais, que integra a presente Lei.
Parágrafo único - As metas fiscais, previstas na forma do anexo referido neste artigo, poderão ser alteradas na ocasião do envio do Projeto da Lei Orçamentária, se verificado que o comportamento das receitas e das despesas indicam a necessidade de revisão.
Art. 4º As propostas orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado, inclusive dos seus fundos, terão seus valores orçados a preços vigentes em julho de 2000.
§ 1º - Os valores referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio de venda vigente no dia 15 do referido mês de julho.
§ 2º - Os valores das propostas setoriais deverão ser atualizados quando da consolidação das referidas propostas, que integrarão o Projeto da Lei Orçamentária.
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2000-2003, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 6º Os créditos orçamentários serão alocados diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto ou atividade correspondentes.
Parágrafo único - Observadas as vedações contidas no inciso VI, do art. 161, da Constituição Estadual , é facultada a descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, desde que especificados na lei orçamentária as unidades envolvidas, o projeto a que se destinam e o limite dos créditos.
Art. 7º A alocação dos recursos na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, observadas as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, será feita de forma a propiciar o acompanhamento e o controle das ações e a avaliação dos resultados dos programas governamentais.
Art. 8º Os recursos ordinários livres do Tesouro Estadual serão alocados para atender, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000;
II - juros, encargos e amortizações das dívidas interna e externa;
III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos ou de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
IV - outros custeios administrativos e outras aplicações em despesas de capital.
Parágrafo único - As dotações para as despesas de capital referidas no inciso IV poderão ser previstas quando financiadas com recursos oriundos de contratos, convênios ou outros termos assemelhados, ou, se atendidas com recursos do Tesouro, somente após terem sido destinados recursos suficientes para o atendimento das prioridades que lhes são precedentes, na forma estabelecida neste artigo.
Art. 9º A despesa com serviços de terceiros relativa aos Poderes, seus órgãos, entidades e fundos, não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, à do exercício de 1999, conforme o disposto no art. 72, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 10 - Na programação de investimento da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às prioridades e metas especificadas na forma do art. 2º desta lei, observar-se-ão as seguintes regras:
I - a inclusão de novos projetos dependerá, além da sua contemplação no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, do atendimento adequado dos projetos em andamento e da previsão de despesas de conservação do patrimônio público;
II - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, neste caso, se sua duração exceder a mais de um exercício;
III - a alocação de recursos no elemento de despesa Regime de Execução Especial, no Orçamento Analítico previsto no art. 27, da Lei nº 2.322 , de 11 de abril de 1966, ficará limitada:
a) às despesas imprevisíveis e urgentes, inclusive aos créditos com esta destinação, abertos ou reabertos, de acordo com o que dispõe o art. 161,
§ 2º e
§3º, da Constituição Estadual ;
b) excepcionalmente, aos programas de investimentos, inclusive os projetos integrados, cuja exata apropriação, em termos dos respectivos elementos de despesa, não possa ser definida previamente.
Art. 11 - As receitas, diretamente arrecadadas e vinculadas, das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista e outras empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições legais específicas, serão destinadas nesta seqüência de prioridades:
I - aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida; e
III - a contrapartidas de operações de crédito e convênios.
Parágrafo único - A alocação de dotações para as demais despesas de capital, financiadas com receitas diretamente arrecadadas pela entidade, fica condicionada à destinação de recursos suficientes para o atendimento das prioridades indicadas neste artigo, salvo se os recursos forem oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes.
Art. 12 - Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor ativo da Administração Pública direta e indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive se custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 13 - As dotações orçamentárias e os créditos adicionais para pagamento de precatórios judiciais serão efetuados em categoria de programação específica, incluída na lei orçamentária para esta finalidade.
Parágrafo único - Os processos referentes a pagamento de precatórios serão submetidos, pelo órgão ou entidade competente, à apreciação da Procuradoria Geral do Estado ou do órgão jurídico específico.
Art. 14 - O Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, com base na estimativa da receita, efetuada em conjunto com a Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio das finanças públicas do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada órgão da Administração direta do Poder Executivo, incluindo as entidades e fundos a ele vinculados.
Art. 15 - O Poder Legislativo, inclusive os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, e o Poder Judiciário, compreendidos todos os seus órgãos, entidades e fundos, encaminharão, até o dia 25 de agosto de 2000, ao Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, as respectivas propostas de orçamentos, para fins de consolidação e envio à Assembléia Legislativa do Projeto da Lei Orçamentária do Estado, na forma da Constituição e desta Lei.
§ 1º - Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput deste artigo, além do estabelecido nesta Lei, observarão:
I - como limite, para o montante de suas despesas correntes e de capital em 2001, a participação média de cada Poder na execução orçamentária do Estado, apurada nos balanços dos 5 (cinco) últimos exercícios financeiros e definida em relação ao montante da receita arrecadada, proveniente dos tributos de competência estadual.
II - os procedimentos operacionais estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento.
§ 2º - Dos limites estabelecidos na forma do inciso I, do parágrafo anterior, serão excluídas nos exercícios em que tenham sido realizadas, as despesas com pessoal inativo e seus dependentes, que passaram a ser atendidas pelo Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, conforme o disposto na Lei nº 7.249 , de 07 de janeiro de 1998.
§ 3º - A receita proveniente das custas dos serviços forenses, ou a despesa por ela atendida, não será computada, quer para efeito do cálculo da participação média dos Poderes indicada no inciso I, do parágrafo anterior, quer para a definição da base de cálculo relativa ao exercício de 2001, compondo, entretanto, o limite global das despesas do Poder Judiciário.
§ 4º - O Poder Executivo prestará, até o dia 25 de julho de 2000, aos demais Poderes as informações necessárias ao cumprimento do disposto no inciso I, do
§1º, deste artigo.
§ 5º - As eventuais diferenças decorrentes de reestimativa de receita tributária para 2001, em favor dos Poderes Legislativo e Judiciário, serão consignadas a uma atividade específica nos "Encargos Gerais do Estado," destinada a reajustar, ao longo do exercício, os respectivos orçamentos, desde que configurada a sua necessidade.
Art. 16 - As transferências voluntárias de recursos para os municípios, consignadas nos orçamentos do Estado e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílios, assistência financeira e outros assemelhados, serão realizadas mediante convênio, acordo ou outro ajuste, somente podendo ser concretizadas se, no ato da assinatura dos referidos instrumentos, a unidade beneficiada comprovar a observância do disposto nos arts. 11 e 25 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - Ao órgão ou entidade responsável pela transferência de recursos aos municípios caberá:
I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação pelo Município de documentos que atestem o seu cumprimento, inclusive dos balanços contábeis de 1999 ou 2000, da lei orçamentária para o exercício de 2001 e de outros documentos comprobatórios;
II - proceder ao empenho, até a data de publicação do respectivo convênio ou instrumento congênere, e efetuar os demais registros pertinentes no Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF;
III - acompanhar a execução das ações desenvolvidas com os recursos transferidos.
Art. 17 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, inclusive sob a forma de dotação global, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II - atendam ao disposto no art. 204, da Constituição Federal e no art. 61, do ADCT;
III - sejam signatárias de contrato de gestão com a administração pública estadual;
IV - sejam qualificadas como organizações sociais.
Parágrafo único - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a execução das dotações sob os títulos nele especificados dependerá da assinatura de convênio, observadas as disposições do art. 116 e seus parágrafos, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, com as alterações posteriores.
Art. 18 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento fiscal, constituindo-se de dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único - A reserva de contingência de que trata este artigo será constituída em montante correspondente a até 3% (três por cento), calculado sobre o total da receita corrente líquida do Tesouro Estadual.
Seção II Das Diretrizes Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 19 - O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos da Administração direta, autarquias, inclusive as especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e os fundos por eles geridos, bem como das empresas públicas que dele recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles destinados ao aumento de capital.
Parágrafo único - As despesas de investimento das sociedades de economia mista serão fixadas no Orçamento de Investimento, de que trata o art. 159,
§ 5º, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 22 desta Lei.
Art. 20 - Somente serão incluídas, no projeto de lei orçamentária, as dotações relativas às operações de crédito já contratadas ou com autorizações legislativas concedidas até a data do encaminhamento do referido projeto à Assembléia Legislativa, salvo se referentes à dívida mobiliária estadual.
Art. 21 - O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, inclusive seus fundos e fundações, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, inclusive os referentes ao Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais de que trata a Lei nº 7.249 , de 07 de janeiro de 1998.
Seção III Das Diretrizes do Orçamento de Investimento Das Empresas
Art. 22 - O orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, será apresentado por cada empresa, especificando as fontes de financiamento de forma a evidenciar a origem dos recursos, e as despesas, segundo a classificação funcional, programas, as categorias programáticas a que se vinculam, e a categoria econômica e o grupo de despesa nos quais serão aplicados os recursos.
Parágrafo único - Os investimentos em obras públicas deverão ser discriminados segundo o critério de regionalização adotado pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento, observados os eixos de desenvolvimento previstos no Plano Plurianual 2000-2003, e, sempre que possível, por Município.
Art. 23 - Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais relativas ao regime contábil e demonstrativo de resultado, estabelecidas na Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, salvo, no que couber, o disposto nos seus artigos 109 e 110, para os fins a que se destinam.
Art. 24 - A programação dos investimentos à conta de recursos do Tesouro Estadual observará o valor e a destinação previstos nas dotações consignadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, sujeitando-se na sua execução a utilização do Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF.
CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25 - As dotações orçamentárias destinadas às despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o exercício de 2001, com base na despesa média mensal executadas até julho de 2000, observados, além da legislação pertinente em vigor:
I - o limite de que trata a Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, para as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes do Estado.
II - o quadro de pessoal referido no art. 31,
§ 1º, inciso VI, desta Lei.
Art. 26 - O projeto de lei orçamentária, desde que observado o disposto no artigo anterior, poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:
I - segurança pública;
II - educação;
III - saúde;
IV - meio ambiente e recursos hídricos;
V - fiscalização fazendária;
VI - serviços técnico-administrativos;
VII - assistência à criança e ao adolescente;
VIII - serviços legislativos;
IX - serviços judiciários.
Parágrafo único - A admissão de servidores durante o exercício de 2001, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, somente será efetuada se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às despesas;
III - estiver dentro do limite previsto no artigo anterior.
Art. 27 - As dotações destinadas a atender aos benefícios previdenciários concedidos aos segurados, civis e militares, inclusive seus dependentes, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Ministério Público e das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado, serão consignadas ao Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, integrante do Orçamento da Seguridade Social, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.249 , de 07 de janeiro de 1998, e na Lei nº 7.483 , de 17 de junho de 1999.
Art. 28 - As despesas com a admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, serão alocadas e executadas em atividade específica consignada às unidades orçamentárias pertinentes na lei orçamentária e em crédito adicional destinado a esta finalidade.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
Art. 29 - Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita, incluindo:
I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II - revisões e simplificações da legislação tributária estadual e de contribuições sociais;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo único - Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO VI DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS ESTADUAIS DE FOMENTO
Art. 30 - Na concessão de empréstimos e financiamentos por agência financeira oficial de fomento do Estado, além de sua compatibilização com o Plano Plurianual 2000-2003, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - a promoção da competitividade da economia baiana, com ênfase para a incorporação de novas tecnologias, a agregação de valor ao parque produtivo e o desenvolvimento de atividades sinérgicas no âmbito de cadeias produtivas selecionadas;
II - o fomento às atividades do complexo agro-industrial, sobretudo as de maior inserção mercadológica e maior efeito multiplicador da renda;
III - a geração sustentável de novas oportunidades de emprego, apoiando a expansão e o desenvolvimento de micro, pequenas e médias empresas;
IV - o estímulo a atividades capazes de fortalecer o processo de interiorização da economia baiana;
V - a promoção de setores vinculados à indústria cultural e ao turismo, de modo a desenvolver plenamente estas cadeias produtivas, potencializando a geração de postos de trabalho e de renda.
Parágrafo único - Na concessão de empréstimos ou financiamentos, na forma deste artigo, a Municípios, inclusive às suas autarquias, fundações, empresas e sociedades de economia mista e outras sob seu controle, serão observadas as normas gerais e regulamentares pertinentes à matéria, inclusive emitidas pelo Banco Central do Brasil, bem como as condições a que se refere o art. 16, desta Lei.
CAPÍTULO VII DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 31 - A proposta orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de lei, de:
I - quadros orçamentários consolidados;
II - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III - anexo do orçamento de investimento das empresas estatais vinculadas ao Estado;
IV - informações complementares.
§ 1º - Os anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos, com dados consolidados e isolados, pelos seguintes demonstrativos:
I - da receita e despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I, da Lei nº 4.320 /64, observadas as alterações posteriores e suas discriminações;
II - da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II, da Lei nº 4.320 /64, observadas as alterações posteriores da discriminação da receita orçamentária;
III - da despesa, segundo as classificações institucional, funcional, econômica e por categoria econômica e grupo de despesa, inclusive de forma a demonstrar o Programa de Trabalho do Governo sob a responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta;
IV - da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual, com seus objetivos detalhados por atividades e projetos, com a identificação das metas, se for o caso, e das unidades executoras;
V - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal;
VI - do quadro de pessoal, por órgão de cada Poder, em cumprimento ao disposto no
§ 6º, do art. 159, da Constituição Estadual ;
VII - da previsão de gastos com promoção e divulgação das ações do Estado, por órgão de cada Poder, de modo a cumprir o estabelecido no
§ 6º, do art. 159, da Constituição Estadual ;
VIII - do quadro da dívida fundada e flutuante do Estado, conforme o disposto na Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 2º O anexo do orçamento de investimento, a que se refere o inciso III, do caput deste artigo, será apresentado por empresa, com a indicação das respectivas fontes de financiamento e aplicações dos recursos.
§ 3º - As informações complementares referidas no inciso IV, do caput deste artigo, compreenderão os seguintes quadros:
I - demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320 /64;
II - relação da legislação referente à receita prevista nos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive das leis autorizativas das operações de créditos incluídas na proposta orçamentária;
III - esquema das classificações orçamentárias da receita e da despesa, utilizadas na elaboração dos orçamentos anuais;
IV - demonstrativo dos recursos oriundos de operações de crédito internas e externas com indicação da lei autorizativa e do montante alocado como contrapartida;
V - demonstrativo consolidado dos investimentos programados nos 3 (três) orçamentos do Estado, eliminadas as duplicidades;
VI - demonstrativo da compatibilidade das metas programáticas, definidas na Proposta Orçamentária, com as constantes do Plano Plurianual vigente;
VII - descrição sucinta das principais finalidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, com a indicação da respectiva legislação básica;
VIII - detalhamento dos principais custos unitários médios, utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e obras.
Art. 32 - Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á por unidade orçamentária e o respectivo programa de trabalho, segundo a classificação funcional e programa, a ser expressa por categorias de programação até seu menor nível, a categoria econômica e o grupo de despesa, nos quais serão aplicados os recursos, indicando o tipo de orçamento a que pertencem.
§ 1º - As unidades orçamentárias, entendidas como responsáveis, direta ou indiretamente, pela execução das ações integrantes de uma categoria programática, serão identificadas na proposta orçamentária, sendo, a critério da Administração e tendo em vista a melhoria da execução e do controle orçamentários, assim consideradas:
I - os órgãos da Administração direta, inclusive os órgãos em regime especial de Administração direta e fundos integrantes da sua organização, respeitadas, nestes dois últimos casos, as respectivas competências regimentais;
II - as entidades da Administração Indireta e os fundos por elas geridos.
§ 2º - A classificação por função e a estrutura programática a ser utilizada na elaboração e execução dos orçamentos do Estado, para fins de integração do planejamento e orçamento, será aquela estabelecida no art. 2º, inciso I e
§ 1º, e art. 8º,
§ 2º, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, segundo o esquema de classificação e conceitos atualizados pela Portaria nº 42 , de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, observados os seguintes títulos:
I - Função;
II - Subfunção;
III - Programa;
IV - Projeto, Atividade e Operação Especial;
§ 3º - As categorias de programação de que trata este artigo serão identificadas por projeto, atividade e operação especial.
§ 4º - Nos orçamentos, cada programa, denominado em conformidade com o Plano Plurianual que o instituiu, será detalhado em projetos e atividades pertinentes para alcançar seus objetivos, discriminando os respectivos valores e metas, assim como as unidades responsáveis pela execução.
§ 5º - As despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo e das quais não resultam produtos, bens ou serviços, serão identificadas nos orçamentos como operação especial.
§ 6º - A categoria econômica e o grupo de despesa a que se refere este artigo correspondem a agrupamentos de elementos de despesa, mediante a utilização dos códigos constantes do Anexo da Portaria nº 35 , de 01 de agosto de 1989, do Secretário de Orçamento e Finanças, da Secretaria de Planejamento e Coordenação, com as atualizações posteriores, observado o esquema a seguir especificado:
a) DESPESAS CORRENTES
1. Pessoal e Encargos Sociais
2. Juros e Encargos da Dívida
3. Outras Despesas Correntes
b) DESPESAS DE CAPITAL
1. Investimentos
2. Inversões Financeiras
3. Amortização da Dívida
§ 7º - No grupo outras despesas correntes incluem-se as transferências constitucionais e legais aos Municípios, e no de inversões financeiras quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas.
Art. 33 - As despesas que não significam encargos específicos de cada Secretaria ou Órgão da Administração direta, ou cujo controle centralizado interessa ao Estado, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas nos Encargos Gerais do Estado, sob gestão de unidade administrativa da Secretaria da Fazenda ou da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 34 - A classificação da receita obedecerá ao esquema adotado pela União, podendo ser detalhada pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Planejamento para melhor evidenciar os recursos e a programação governamental do Estado.
Art. 35 - Os orçamentos analíticos, compreendidos como os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, que discriminarão, por natureza dos gastos e fontes, os projetos, atividades e operações especiais integrantes dos programas de trabalhos aprovados pela Lei Orçamentária, de que trata o art. 27, da Lei nº 2.322 , de 11 de abril de 1966, poderão ser alterados durante o exercício, observados os limites financeiros de cada grupo de despesa, assim como o comportamento da arrecadação da receita.
Art. 36 - As propostas de modificação do projeto de lei orçamentária anual e de créditos adicionais serão apresentadas:
I - na forma e com o detalhamento estabelecido no
§3º, do art. 160, da Constituição do Estado ;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifique.
Art. 37 - A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de lei orçamentária anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observado o disposto na Constituição do Estado e nesta Lei.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - No caso de haver necessidade da limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder e do Ministério Público do Estado, sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 39 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária para 2001 não esteja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva lei orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Estadual.
Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 41 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Seção II
Das Diretrizes Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Seção III
Das Diretrizes do Orçamento de Investimento Das Empresas
Art. 22
Art. 23
Art. 24
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO E MEDIDAS PARA INCREMENTO DA RECEITA
Art. 29
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PELAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS ESTADUAIS DE FOMENTO
Art. 30
CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7805/2001 de 28/03/2001
Lei Ordinária nº 7708/2000 de 23/10/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.