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Lei Ordinária nº 7.711/2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER E QUITAR, DE FORMA ANTECIPADA, OS CRÉDITOS VINCULADOS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PERTENCENTES AO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7711 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2000

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER E QUITAR, DE FORMA ANTECIPADA, OS CRÉDITOS VINCULADOS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PERTENCENTES AO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permitir a liquidação antecipada de todos os contratos de financiamento imobiliário ainda mantidos entre a Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, em liquidação, e os seus mutuários, que passaram a pertencer ao Estado da Bahia em decorrência da assunção de dívidas realizadas com amparo na Lei Federal nº 8.727 , de 05 de novembro de 1993, bem assim os contratos de financiamento imobiliário atualmente pertencentes ao FUNPREV - Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia e oriundos do extinto IAPSEB - Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Servidores do Estado da Bahia.

Art. 2º A liquidação de que trata o artigo anterior poderá ser feita, para os contratos de financiamento imobiliário que contam com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, sob qualquer das modalidades previstas na Medida Provisória nº 1.981-49, de 29 de junho de 2000.

Parágrafo único - As modalidades de liquidação antecipada são:

I - pagamento pelos mutuários do montante correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor do financiamento, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da liquidação;

II - pagamento pelos mutuários do montante correspondente ao valor atual das prestações vincendas;

III - renegociação pelo montante correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do saldo devedor, posicionado na data do reajustamento do contrato, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sobre o referido saldo devedor renegociado;

IV - renegociação, para os contratos cuja prestação total, em 31 de março de 1998, era de até R$ 25,00 (vinte e cinco reais), pelo montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do saldo devedor, posicionado na data do reajustamento do contrato, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sobre o referido saldo devedor renegociado;

V - renegociação, para os contratos assinados até 31 de dezembro de 1987, com a quitação do valor total do saldo devedor vincendo, posicionado na data do reajustamento do contrato, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sobre o mencionado saldo devedor remanescente;

VI - transferências de contratos do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, por acordo entre as partes, mediante a assunção, pelo novo mutuário, de montante equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor, atualizado pro rata die da data do último reajuste até a data da transferência, observados os requisitos legais e regulamentares da casa própria, vigentes para novas contratações.

Art. 3º Os mutuários que desejarem liquidar seus contratos na forma da presente Lei deverão fazê-lo mediante pagamento à vista dos valores respectivos, facultando-se ao Poder Executivo dispensar atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os encargos em atraso eventualmente existentes, desde que o pagamento dos ditos encargos em atraso seja feito, igualmente, mediante pagamento à vista dos valores devidos.

Art. 4º Em relação aos créditos decorrentes dos contratos de financiamento imobiliário, adquiridos pelo Estado da Bahia, ao Banco do Estado da Bahia S/A, fica o Poder Executivo autorizado a receber encargos em atraso, com dispensa de atualização monetária e juros de mora, admitindo-se, para os mesmos créditos, desconto de até 50% (cinqüenta por cento) sobre os saldos devedores existentes que eventualmente não sejam aceitos para fins de habilitação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, ficando permitido o parcelamento de tais valores.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, ao patrimônio do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, até a totalidade dos títulos existentes em carteira e os que venha a receber em decorrência de novação de créditos, originários de carteiras de financiamento habitacional, perante o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, disciplinando as formas e os prazos que julgar convenientes para a liquidação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 2000.

OTTO ALENCAR

Governador em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 8118/2002 de 23/01/2002

Lei Ordinária nº 7934/2001 de 03/10/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.