Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 7.712/2000

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NOS 2.322, DE 11 DE ABRIL DE 1966, E 4.660, DE 08 DE ABRIL DE 1986, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7712 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2000

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NOS 2.322 , DE 11 DE ABRIL DE 1966, E 4.660 , DE 08 DE ABRIL DE 1986, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 181, da Lei nº 2.322 , de 11 de abril de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se, ainda, ao referido artigo, o parágrafo único subseqüente:

"Art. 181 - Fica criado o Fundo Rotativo de Material, responsável pela aquisição de materiais e serviços dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, que, por interesse do Estado, deva ser realizada de forma centralizada.

Parágrafo único - Os materiais adquiridos na forma do "caput" deste artigo não se destinarão à formação de estoque pelo referido Fundo e serão repassados aos órgãos ou entidades requisitantes pelo custo de aquisição."

Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 2.322 /66 o art. 181-A, com a seguinte redação:

"Art. 181-A - O Fundo Rotativo de Material deverá disponibilizar aos órgãos e entidades do Estado os materiais existentes, em condições adequadas de uso, visando o encerramento físico e financeiro do Almoxarifado Central do Estado.

Parágrafo único - Os estoques de materiais remanescentes no Fundo deverão ser levados à leilão público."

Art. 3º Os atuais artigos 213 e 214, da Lei nº 2.322 /66 ficam renumerados como 29-A e 29-B, respectivamente.

Art. 4º O art. 24, da Lei Estadual nº 4.660 , de 08 de abril de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - O produto da alienação de bens móveis e imóveis do Estado, das multas aplicadas a fornecedores de materiais e serviços e da receita relativa ao fornecimento dos editais será recolhido à Conta Única do Tesouro Estadual, integrante do Sistema de Caixa Único do Estado, constituindo-se em receita do Tesouro.

Parágrafo único - O valor oriundo das alienações dos bens de que trata o "caput" deste artigo deverá ser classificado como receita de capital, sendo vedada a sua aplicação em despesa corrente, exceto quando se destinar ao Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV."

Art. 5º O Poder Executivo fará publicar, no Diário Oficial do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, o texto consolidado da Lei nº 2.322 /66, com as alterações introduzidas pelas Leis nos 2.588 , de 10 de outubro de 1968, 3.011 , de 30 de maio de 1972, 3.737 , de 30 de novembro de 1979, 7.482 , de 17 de junho de 1999, e por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 182, da Lei nº 2.322 /66, e o art. 126, da Lei nº 4.660 /86.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de novembro de 2000.

OTTO ALENCAR

Governador em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8965/2003 de 22/12/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2322/1966 de 11/04/1966

Lei Ordinária nº 4660/1986 de 08/04/1986