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Lei Ordinária nº 7.753/2000

MODIFICA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DAS LEIS NOS 3.956, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981, 7.014, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1996, 7.537, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999, E 7.599, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7753 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2000

MODIFICA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DAS LEIS NOS 3.956 , DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981, 7.014 , DE 4 DE DEZEMBRO DE 1996, 7.537 , DE 28 DE OUTUBRO DE 1999, E 7.599 , DE 07 DE FEVEREIRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981, passam a vigorar com as modificações seguintes, acrescendo-se ainda o art. 119-C:

I - o artigo 91:

"Art. 91 - ..........

............

III - R$ 40,00 (quarenta reais), quando ocorrer infração diversa das previstas nos incisos anteriores." (NR)

II - o artigo 99:

"Art. 99 - ..........

............

III - R$ 80,00 (oitenta reais), em caso de infração diversa das tipificadas nos incisos anteriores." (NR)

III - o artigo 102:

"Art. 102 - ..........

...........

§ 2º - Os acréscimos moratórios, incidentes a partir de 1º de janeiro de 2001, serão calculados segundo os seguintes critérios:

I - sobre os débitos denunciados espontaneamente, incidirão apenas acréscimos moratórios equivalentes 0,11% (onze décimos por cento) ao dia, limitados a 10% (dez por cento), mais a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

II - sobre os débitos reclamados em lançamento de ofício, a partir de 30 (trinta) dias de atraso, incidirão acréscimos equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado."

IV - o artigo 105:

"Art. 105 - Para o cálculo do valor das prestações mensais, em caso de pagamento parcelado, o débito tributário será atualizado de todos os acréscimos tributários vigentes até a data do requerimento, ficando as parcelas mensais sujeitas a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados desde a data do requerimento até o mês anterior ao do pagamento." (NR)

V - o artigo 119:

"Art. 119 - A Fazenda Estadual, através do órgão competente, cancelará ou não efetivará a inscrição de crédito tributário em Dívida Ativa, mediante despacho fundamentado, nos seguintes casos: (NR)

.........

§ 1º - Na hipótese do inciso II, a PROFAZ representará ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF), no prazo de 5 (cinco) dias, para apreciação do fato. (NR)

.........

§ 3º - Após apreciação, pelo CONSEF, da representação de que cuida o

§ 1º, deste artigo, qualquer que seja a sua decisão, esgota-se a instância administrativa." (NR)

VI - o artigo 119-C:

"Art. 119-C - Fica a Fazenda Estadual autorizada a não inscrever em Dívida Ativa, a não ajuizar a respectiva execução fiscal, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante para seu prosseguimento, na hipótese de matérias que tenham sido objeto de reiteradas decisões contrárias à Fazenda Pública Estadual, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º - O cumprimento do disposto neste artigo dependerá de ato declaratório do titular do órgão competente, aprovado pelo Secretário da Fazenda.

§ 2º - Caberá ao Procurador que atuar no feito requerer a extinção das execuções fiscais e manifestar expressamente o desinteresse da Fazenda Estadual em recorrer da decisão, no que envolver as matérias a que se refere o caput, deste artigo.

§ 3º - Serão cancelados o lançamento e a inscrição dos débitos a que se refere o caput, deste artigo, inclusive os já ajuizados."

VII - o artigo 127:

"Art. 127 - ..........

...........

II - pela intimação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento ou exibir elementos solicitados pela fiscalização; (NR)

...........

V - pela intimação ao sujeito passivo, para efetuar o recolhimento de tributo ou seus acréscimos.

§ 1º - .........

..........

III - ..........

a) para apresentação de livros e documentos, para que o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto preste esclarecimento ou exiba elementos solicitados pela fiscalização, sendo que a emissão deste termo dispensa a lavratura do termo de início de fiscalização; (NR)

..........

§ 2º - O procedimento de fiscalização deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável mediante comunicação escrita da autoridade competente por iguais períodos consecutivos, sendo que, esgotado o prazo de que cuida este parágrafo e não sendo o mesmo prorrogado, poderá o sujeito passivo exercer o seu direito à denúncia espontânea, enquanto não for iniciado novo procedimento fiscal." (NR)

VIII - o artigo 130:

"Art. 130 - O Auto de Infração far-se-á acompanhar: (NR)

I - de cópia dos termos lavrados na ação fiscal, nos quais se fundamentará; (NR)

II - dos demonstrativos e dos levantamentos elaborados pelo fiscal autuante, se houver, e das provas necessárias à demonstração do fato argüido. (NR)

Parágrafo único - As cópias dos termos lavrados na ação fiscal poderão ser substituídas por reprodução do exato teor do termo em folha à parte, pela autoridade fiscalizadora, devendo neste caso ser indicada a página do livro em que foi lavrado o termo original." (NR)

IX - o artigo 136:

"Art. 136 - ..........

.........

§ 3º - Havendo pagamento total do débito autuado ou notificado, caberá à Inspetoria Fazendária a homologação do recolhimento e o conseqüente arquivamento dos autos." (NR)

X - o artigo 145:

"Art. 145 - A Junta de Julgamento Fiscal recorrerá de ofício para as Câmaras de Julgamento quando a decisão for total ou parcialmente favorável ao sujeito passivo, nos casos previstos em regulamento. (NR)

.............

§ 2º - Não sendo interposto o recurso de ofício, nos casos em que seja previsto, o servidor que verificar o fato lavrará termo nos autos, informando ao Presidente do Conselho acerca do descumprimento daquela formalidade para que este determine o processamento do recurso." (NR)

XI - o artigo 146:

"Art. 146 - ..........

...........

II - ...........

a) recurso de revista, quando a decisão de qualquer Câmara divergir da interpretação da legislação feita anteriormente por outra Câmara ou pela Câmara Superior, devendo ser demonstrada pelo recorrente o nexo entre as decisões configuradoras da alegada divergência e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; (NR)

b) recurso extraordinário, de competência da representação da Procuradoria da Fazenda Estadual no CONSEF, quando a decisão contrariar a legislação, as provas dos autos ou o entendimento manifestado em decisões reiteradas do CONSEF;" (NR)

XII - o artigo 146-A:

"Art. 146-A - .........

...........

III - sem indicação e transcrição no processo, pelo recorrente, do conteúdo da decisão paradigma, mencionando, inclusive, o seu nexo com a decisão recorrida e as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese de recurso de revista. (NR)

Parágrafo único - O Presidente do Conselho Estadual de Fazenda - CONSEF indeferirá liminarmente os recursos que incorram nas hipóteses previstas neste artigo, de ofício, mediante comunicação do funcionário encarregado do órgão preparador do processo ou da autoridade julgadora."

XIII - o artigo 157:

"Art. 157 - .........

.........

III - após o início de procedimento fiscal; (NR)

.........

VII - após o vencimento do prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir."

XIV - o artigo 158:

"Art. 158 - ........

........

§ 7º - O regulamento disciplinará acerca dos procedimentos relativos ao processo de consulta."

Art. 2º Os dispositivos abaixo indicados, da Lei nº 7.014 , de 4 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as seguintes modificações:

I - o

§ 1º, do artigo 33:

"Art. 33 - .........

..........

§ 1º - Quando se tratar de contribuinte que não utilize créditos fiscais, a restituição do indébito poderá ser feita mediante certificado de crédito fiscal ou em dinheiro, atualizando-se o valor monetariamente pelos mesmos critérios de atualização dos débitos tributários vigentes à época do recolhimento indevido."

II - o caput, do artigo 37:

"Art. 37 - As isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto somente serão concedidos ou revogados conforme as disposições das leis complementares que tratem dessas matérias, observado o disposto no

§ 6º, do art. 150 e no art. 155,

§ 2º, XII, g, da Constituição Federal." (NR)

III - o artigo 42:

"Art. 42 - .........

.............

XIII - ...........

a) R$ 200.000, 00 (duzentos mil reais), ao fabricante de formulários de segurança: (NR)

..............

b) R$ 8.000,00 (oito mil reais): (NR)

..............

c) R$ 800,00 (oitocentos reais), ao impressor autônomo que não entregar ao fisco cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante; (NR)

d) R$ 400,00 (quatrocentos reais), por documento: (NR)

..............

e) R$ 200,00 (duzentos reais), por documento, ao emissor autônomo que não emitir a 1ª e a 2ª vias dos formulários de segurança em ordem seqüencial de numeração; (NR)

XIII-A - ........

a) R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), aos que forneçam ou divulguem programa de processamento de dados que possibilite alterar valores acumulados em equipamentos de controle fiscal ou efetuar lançamentos, na escrituração fiscal, de dados divergentes dos registrados em documentos fiscais; (NR)

b) R$ 12.000,00 (doze mil reais): (NR)

.........

c) R$ 4.000,00 (quatro mil reais): (NR)

.........

d) R$ 400,00 (quatrocentos reais): (NR)

.........

e) R$ 200,00 (duzentos reais), ao contribuinte que deixar de emitir os documentos Leitura X, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal nas hipóteses previstas na legislação; (NR)

.........

XIV - R$ 800,00 (oitocentos reais), por livro extraviado, inutilizado ou mantido fora do estabelecimento, em local não autorizado; (NR)

XIV-A - R$ 600,00 (seiscentos reais), aos estabelecimentos comerciais: (NR)

...........

XV - R$ 400,00 (quatrocentos reais): (NR)

...........

XVI - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), pela reconstituição da escrita sem a devida autorização fiscal; (NR)

XVII - R$ 200,00 (duzentos reais), pela falta de apresentação de informações econômico-fiscais exigidas através de formulário próprio; (NR)

XVIII - R$ 120,00 (cento e vinte reais): (NR)

XIX - R$ 4,00 (quatro reais), por documento inutilizado, extraviado, perdido ou guardado fora do estabelecimento, em local não autorizado, limitada a penalidade, no seu total, a: (NR)

a) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tratando-se de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem, Cupom de Leitura ou Fita-Detalhe;

b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo o infrator microempresa ou empresa de pequeno porte;

XX - ........

a) R$ 80,00 (oitenta reais), pelo não atendimento do primeiro pedido; (NR)

b) R$ 160,00 (cento e sessenta reais), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente; (NR)

c) R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes; (NR)

........

XXII - R$ 40,00 (quarenta reais), em caso de descumprimento de obrigação acessória sem penalidade prevista expressamente nesta Lei. (NR)

........"

IV - o

ANEXO I, a que se refere o inciso II, do artigo 8º:

"ANEXO I

MERCADORIAS ENQUADRADAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ANTECIPAÇÃO

8 - produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, refrigerados, congelados, defumados, secos ou salgados, inclusive charque;" (NR)

Art. 3º O artigo 7º, da Lei nº 7.537 , de 28 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar, com as empresas que se habilitarem ao PROAUTO, contrato para a implantação de complexo industrial automotivo e para a concessão dos financiamentos de que trata o artigo anterior. (NR)

Parágrafo único - O Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S. A. - DESENBANCO agirá como agente financeiro e mandatário do Estado da Bahia para contratar operações de financiamento com as empresas que se habilitarem ao PROAUTO e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias."

Art. 4º Os dispositivos abaixo indicados, da Lei nº 7.599 , de 07 de fevereiro de 2000, passam a vigorar com as seguintes modificações:

I - o artigo 9º:

"Art. 9º - O gestor financeiro do FUNDESE será o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A.- DESENBANCO, que atuará também como seu agente financeiro e definirá as linhas operacionais de financiamento, de acordo com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do FUNDESE, cujas competências são as definidas no art. 4º, da Lei nº 7.537 /99. (NR)

Parágrafo único - O Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S. A. - DESENBANCO agirá como mandatário do Estado da Bahia para contratar operações de financiamento com recursos do FUNDESE e para efetuar a cobrança dos créditos concedidos, devendo, para tanto, recorrer às medidas administrativas e judiciais necessárias."

II - o artigo 16:

"Art. 16 - O financiamento com recursos do FUNDESE será concretizado mediante contratos formalizados pelo DESENBANCO e o beneficiário." (NR)

Art. 5º O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente nas saídas dos produtos a seguir indicados, quando o abate se der em estabelecimento submetido a inspeção sanitária estadual ou federal, na forma que dispuser o regulamento:

I - produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino;

II - produtos da matança de aves, congelados, resfriados, ou simplesmente temperados.

Art. 6º Fica extinta a Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA).

§ 1º - Para todos os efeitos legais, os valores expressos na legislação estadual em Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) ficam convertidos em Reais pelo valor daquela unidade em 26 de outubro de 2000.

§ 2º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, constituídos ou não, expressos em quantidades de UPF-BA serão convertidos em Reais, com base no valor daquela unidade em 26 de outubro de 2000.

§ 3º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual expressos em moeda, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2000, serão convertidos em quantidades de UFIR na data do seu vencimento e reconvertidos em Reais, com base no valor da UFIR em 26 de outubro de 2000.

Art. 7º Passam a vigorar com a redação constante do Anexo I, desta Lei, os Anexos I e II, da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981.

Art. 8º As custas dos serviços forenses são as discriminadas nas Tabelas I a XIV e suas notas, constantes do Anexo II, desta Lei.

§ 1º - As Tabelas, a que se refere este artigo, serão afixadas nas serventias, em locais visíveis ao público, para os atos das respectivas competências.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo configurará falta grave do responsável pela serventia.

Art. 9º Nos atos praticados pelas serventias judiciais e extrajudiciais, relativos ao reconhecimento de firmas, autenticações e expedição de certidões de qualquer natureza, será obrigatória a utilização de selo, por qualquer meio.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário, além dos seguintes dispositivos:

I - da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981:

a) o

Parágrafo único, do art. 87;

b) o art. 104;

c) o

§ 3º, do art. 105;

d) o inciso III do art. 146;

e) a alínea b, do inciso II, a alínea c, do inciso III, e o parágrafo único do art. 147;

f) os §§ 1º e 2º, do art. 156;

g) o art. 159.

II - a alínea b, do inciso I, do art. 16, da Lei nº 7.014 , de 4 de dezembro de 1996;

III - as Tabelas anexas à Lei nº 6.955 , de 04 de junho de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

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Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11625/2009 de 30/12/2009

Lei Ordinária nº 9832/2005 de 05/12/2005

Decreto nº 9332/2005 de 14/02/2005

Decreto nº 9292/2004 de 29/12/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3956/1981 de 11/12/1981

Lei Ordinária nº 7014/1996 de 04/12/1996

Lei Ordinária nº 7599/2000 de 07/02/2000

Lei Ordinária nº 7537/1999 de 28/10/1999

Lei Ordinária nº 6955/1996 de 04/06/1996