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Lei Ordinária nº 7.754/2000

AUTORIZA A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA A DOAR, À ORGANIZAÇÃO DE AUXÍLIO FRATERNO - OAF, O IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7754 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

AUTORIZA A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA A DOAR, À ORGANIZAÇÃO DE AUXÍLIO FRATERNO - OAF, O IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, sociedade de economia mista vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura, autorizada a doar, à Organização de Auxílio Fraterno - OAF, entidade sem fins lucrativos e de natureza filantrópica, a área de terra medindo 13.818,46 m2 (treze mil, oitocentos e dezoito metros e quarenta e seis centímetros quadrados), integrante do patrimônio dominical da EMBASA, situada no Parque do Queimadinho, bairro da Lapinha, Sub Distrito de Santo Antônio, na zona urbana do município de Salvador-Ba, registrada no Cartório de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Salvador, sob a Matrícula nº 72.646, fls. 436, do Livro 3, número de ordem 2.945.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo possui a seguinte delimitação: partindo do ponto P1, com ângulo de 271º em relação ao prédio da Organização do Auxílio Fraterno - OAF e distância de 2,20 m, determina-se o P2; daí, com ângulo de 74º e distância de 4,30 m, determina-se o P3; daí, com ângulo de 281º e distância de 67,60 m, determina-se o P4; daí, com ângulo de 83º e distância de 45,80 m, determina-se o P5; daí, com ângulo de 165º e distância de 25,40 m, determina-se o P6; daí, com ângulo de 120º e distância de 75,40 m, determina-se o P7; daí, com ângulo de 194º e distância de 39,25 m, determina-se o P8; daí, com ângulo de 119º e distância de 23,00 m, determina-se o P9; daí, com ângulo de 159º e distância de 58,00 m, determina-se o P10; daí, com ângulo de 97º e distância de 4,00 m, determina-se o P11; daí, com ângulo de 83º e distância de 1,80 m, determina-se o P12; daí, com ângulo de 270º e distância de 61,60 m, determina-se o P13; daí, com ângulo de 246º e distância de 14,40 m, determina-se o P14; daí, com ângulo de 90º e distância de 13,00 m, determina-se o P15; daí, com ângulo de 267º e distância de 3,80 m, determina-se o P16; daí, com ângulo de 91º e distância de 32,80 m, determina-se o P17; daí, com ângulo de 88º e distância de 18,00 m, retorna-se ao ponto P1, fechando-se a poligonal, conforme planta de localização, que constitui o Anexo Único desta Lei.

Art. 2º A doação autorizada no artigo anterior tem por finalidade possibilitar à donatária a construção do Centro de Iniciação Técnica e Tecnológica para crianças e adolescentes das escolas da Capital do Estado, incluindo aqueles em situação de risco social, com implementação de parques pedagógico-temáticos e de lazer, dentro do projeto intitulado "Universidade da Criança e do Adolescente".

Art. 3º A área doada reverterá ao patrimônio da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA, caso não seja utilizada, para o fim estabelecido no artigo anterior, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 4º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA autorizada a praticar os atos necessários à formalização do ato de doação previsto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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