Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 7.798/2001

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 17, DA LEI Nº 7.599, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2000, DISPONDO SOBRE CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE DESCONTOS E RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS COM O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO - FUNDESE.

LEI Nº 7798 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2001

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 17, DA LEI Nº 7.599 , DE 07 DE FEVEREIRO DE 2000, DISPONDO SOBRE CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE DESCONTOS E RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS COM O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO - FUNDESE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único, do art. 17, da Lei nº 7.599 , de 07 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"...

Parágrafo único - O Conselho Deliberativo do FUNDESE fica autorizado a estabelecer critérios e condições de renegociação de débitos, nos casos em que ficar comprovado que o mutuário não dispõe de rendimentos ou de bens bastantes a sua quitação, bem como alterar o perfil de dívidas, para evitar que conjunturas econômicas ou financeiras extraordinárias, devidamente comprovadas, indiquem a perspectiva de inadimplência."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de fevereiro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7599/2000 de 07/02/2000