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Lei Ordinária nº 7.800/2001

INSTITUI O PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7800 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001

INSTITUI O PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio por Desempenho Fazendário, que poderá ser concedido uma vez por trimestre a servidores ativos ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos de provimento temporário, no âmbito da Secretaria da Fazenda, com o objetivo de estimular e remunerar seus aumentos de produtividade que impliquem superação de metas de:

I - arrecadação tributária;

II - outros indicadores de desempenho previamente estabelecidos.

§ 1º - A arrecadação tributária não poderá ter como meta valor inferior ao constante da Proposta Orçamentária do Estado.

§ 2º - As metas de arrecadação tributária e de outros indicadores de desempenho poderão ser desdobradas por unidade administrativa, conforme dispuser o regulamento.

Art. 2º O prêmio de que trata esta Lei terá como limite máximo individual o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre a soma das vantagens creditadas ao servidor no trimestre imediatamente anterior ao seu pagamento, a título de:

I - vencimento;

II - gratificação de produção;

III - gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário;

IV - hora extra incorporada.

Parágrafo único - O limite previsto neste artigo deverá ser multiplicado por até 1,5 (um inteiro e cinco décimos), de forma escalonada, na proporção do grau de responsabilidade da função desempenhada pelo servidor, conforme dispuser o regulamento, não cabendo diferenciação vinculada às demais regras do sistema de cálculo, inclusive no que diz respeito à relação entre percentuais de atingimento de metas e percentuais de pagamento do prêmio.

Art. 3º O valor do prêmio de que trata esta Lei será creditado ao servidor no segundo mês seguinte ao trimestre que serviu de base para avaliação.

Parágrafo único - A quantia devida, distribuída pelo trimestre base para avaliação e acrescida à remuneração do servidor, não poderá ultrapassar o limite previsto no

§ 5º, do artigo 34, da Constituição Estadual .

Art. 4º O servidor perderá o direito ao prêmio previsto nesta Lei quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 118, incisos I, III e XI, alíneas "a" e "c", da Lei n( 6.677, de 26 de setembro de 1994.

Art. 5º O prêmio previsto nesta Lei não se incorporará à remuneração do servidor em nenhuma hipótese nem servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o prêmio ora instituído, detalhando critérios e condições para sua avaliação e pagamento.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício e não poderão ultrapassar:

I - 0,008 (oito milésimos) do total da arrecadação tributária no trimestre que serviu de base para a avaliação;

II - metade da diferença positiva entre a efetiva arrecadação tributária do Estado e a meta de arrecadação estabelecida para o trimestre que serviu de base para a avaliação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o quarto trimestre do ano 2000 definido como o primeiro período a ter seus resultados avaliados para efeito de premiação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de fevereiro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

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