Lei Ordinária nº 7.800/2001
INSTITUI O PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7800 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001
INSTITUI O PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio por Desempenho Fazendário, que poderá ser concedido uma vez por trimestre a servidores ativos ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos de provimento temporário, no âmbito da Secretaria da Fazenda, com o objetivo de estimular e remunerar seus aumentos de produtividade que impliquem superação de metas de:
I - arrecadação tributária;
II - outros indicadores de desempenho previamente estabelecidos.
§ 1º - A arrecadação tributária não poderá ter como meta valor inferior ao constante da Proposta Orçamentária do Estado.
§ 2º - As metas de arrecadação tributária e de outros indicadores de desempenho poderão ser desdobradas por unidade administrativa, conforme dispuser o regulamento.
Art. 2º O prêmio de que trata esta Lei terá como limite máximo individual o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) calculado sobre a soma das vantagens creditadas ao servidor no trimestre imediatamente anterior ao seu pagamento, a título de:
I - vencimento;
II - gratificação de produção;
III - gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário;
IV - hora extra incorporada.
Parágrafo único - O limite previsto neste artigo deverá ser multiplicado por até 1,5 (um inteiro e cinco décimos), de forma escalonada, na proporção do grau de responsabilidade da função desempenhada pelo servidor, conforme dispuser o regulamento, não cabendo diferenciação vinculada às demais regras do sistema de cálculo, inclusive no que diz respeito à relação entre percentuais de atingimento de metas e percentuais de pagamento do prêmio.
Art. 3º O valor do prêmio de que trata esta Lei será creditado ao servidor no segundo mês seguinte ao trimestre que serviu de base para avaliação.
Parágrafo único - A quantia devida, distribuída pelo trimestre base para avaliação e acrescida à remuneração do servidor, não poderá ultrapassar o limite previsto no
§ 5º, do artigo 34, da Constituição Estadual .
Art. 4º O servidor perderá o direito ao prêmio previsto nesta Lei quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses do artigo 118, incisos I, III e XI, alíneas "a" e "c", da Lei n( 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Art. 5º O prêmio previsto nesta Lei não se incorporará à remuneração do servidor em nenhuma hipótese nem servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará o prêmio ora instituído, detalhando critérios e condições para sua avaliação e pagamento.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício e não poderão ultrapassar:
I - 0,008 (oito milésimos) do total da arrecadação tributária no trimestre que serviu de base para a avaliação;
II - metade da diferença positiva entre a efetiva arrecadação tributária do Estado e a meta de arrecadação estabelecida para o trimestre que serviu de base para a avaliação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o quarto trimestre do ano 2000 definido como o primeiro período a ter seus resultados avaliados para efeito de premiação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de fevereiro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
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Art. 9
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Lei Ordinária nº 12930/2013 de 02/01/2013
Lei Ordinária nº 11470/2009 de 08/04/2009
Lei Ordinária nº 10429/2006 de 19/12/2006
Lei Complementar nº 25/2006 de 30/03/2006
Lei Ordinária nº 9589/2005 de 18/07/2005
Lei Ordinária nº 9069/2004 de 05/05/2004
Lei Ordinária nº 8644/2003 de 24/07/2003
Lei Ordinária nº 8219/2002 de 10/04/2002
Lei Ordinária nº 8210/2002 de 22/03/2002
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