Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 7.801/2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OFERECER GARANTIAS EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7801 DE 15 DE FEVEREIRO de 2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OFERECER GARANTIAS EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, em nome do Estado da Bahia, garantias até o limite de US$ 33,000,000.00 (trinta e três milhões de dólares), em operação de crédito da União Federal com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, a ser repassada à Empresa Baiana de Água e Saneamento S/A - EMBASA, mediante contrato a ser celebrado entre essa Empresa e a Caixa Econômica Federal, observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo da União.

Parágrafo único - Os recursos resultantes da operação de crédito a que se refere este artigo destinam-se ao financiamento do Programa de Modernização do Setor de Saneamento - PMSS II, visando à implantação ou ampliação de sistemas de esgotamento sanitário no Estado, assim como à modernização e reestruturação institucional da Empresa Baiana de Água e Saneamento S/A - EMBASA.

Art. 2º As garantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do respectivo contrato, de parcelas necessárias e suficientes das cotas de repartição das receitas tributárias de que o Estado é titular, na forma dos arts. 157 e 159, complementadas por recursos próprios, nos termos do inciso IV, do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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