Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 7.806/2001

AUTORIZA O ESTADO DA BAHIA A ASSUMIR, PERANTE O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DÉBITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - URBIS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EM LIQUIDAÇÃO.

LEI Nº 7806 DE 02 DE ABRIL DE 2001

AUTORIZA O ESTADO DA BAHIA A ASSUMIR, PERANTE O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DÉBITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A - URBIS, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EM LIQUIDAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a assumir, nos termos do art. 242 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, eventuais obrigações oriundas de recolhimentos devidos à Seguridade Social, de responsabilidade da Habitação e Urbanização da Bahia S/A - URBIS, sociedade de economia mista, em Liquidação.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de abril de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.