Lei Ordinária nº 7.810/2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER A CESSÃO, A TÍTULO GRATUITO, À ASSOCIAÇÃO OBRAS ASSISTENCIAIS IRMÃ DULCE, DOS DIREITOS RELATIVOS AO IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7810 DE 08 DE MAIO DE 2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER A CESSÃO, A
TÍTULO GRATUITO, À ASSOCIAÇÃO OBRAS ASSISTENCIAIS IRMÃ DULCE, DOS DIREITOS RELATIVOS AO IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a cessão, a título gratuito, à Associação Obras Assistenciais Irmã Dulce, entidade sem fins lucrativos e de natureza filantrópica, dos direitos relativos ao imóvel e suas acessões e benfeitorias, sito no Largo de Roma, na Cidade do Salvador, neste Estado, pertencente ao Círculo Operário da Bahia, medindo 7.570,00 m², declarado de Utilidade Pública através do Decreto nº 5.488 , de 14 de junho de 1996, e objeto da Ação de Desapropriação nº 140.97.543.673-8, em curso perante o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
Parágrafo único - O imóvel de que trata este artigo apresenta os seguintes limites e confrontações: testada principal, a nordeste, em curva de raio igual 14,50 m e perímetro de 63,00 m, concordância entre as bordas das Avenidas Bonfim e Luiz Tarquínio, limitando-se com o largo de Roma; testada lateral, a sudeste, em linha reta com extensão de 101,00 m, limitando-se com à Avenida Luiz Tarquínio; testada lateral, a nordeste, em linha reta com 120,00 m, limitando-se com a Avenida Bonfim (antiga Avenida dos Dendezeiros) e, fundo, a nordeste, em linha reta com extensão de 120,00 m, limitando-se com o Hospital Santo Antônio, das Obras Assistenciais de Irmã Dulce.
Art. 2º A cessionária destinará o imóvel mencionado no artigo anterior à ampliação de suas instalações hospitalares e assistenciais.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de maio de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8575/2003 de 13/01/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.