Lei Ordinária nº 7.811/2001
AUTORIZA A EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA S.A. - EBDA, EMPRESA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7811 DE 08 DE MAIO DE 2001
AUTORIZA A EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA S.A. - EBDA, EMPRESA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, A CONCEDER O DIREITO REAL DE USO DO IMÓVEL QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S.A. - EBDA, empresa pública vinculada à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, autorizada a conceder, pelo prazo de 10 (dez) anos, direito real de uso à Associação Brasileira de Zebú - ABCZ, entidade privada, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento sob o nº 06, com sede na Praça Vicente Rodrigues da Cunha, nº 188, Uberaba-MG, da área de terra urbana, de sua propriedade medindo 12,00 m x 20,00 m, totalizando 240,00 m2 situada na Av. Ademar de Barros, nº 2.967, Bairro de Ondina, na Cidade do Salvador, registrada no Livro 3-F, sob nº de ordem 9135, em 15.10.1926, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo possui a seguinte delimitação: ao norte com prédio da EBDA/Central de Laboratórios, ao sul com cerca limítrofe com a Escola de Medicina Veterinária, a leste com a Av. Ademar de Barros e a oeste com terrenos da EBDA.
Art. 2º A concessão de direito real de uso autorizada no artigo anterior tem por finalidade exclusiva a edificação da sede da Associação Brasileira de Zebú - ABCZ.
Art. 3º O não cumprimento da finalidade prevista para a concessão de direito real de uso de que trata esta Lei, no prazo de 02 (dois) anos, a partir de sua efetivação, importará na sua resolução, revertendo o referido imóvel à empresa concedente.
Art. 4º Fica a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária autorizada a adotar todas as medidas e atos necessários à execução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de maio de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.