Lei Ordinária nº 7.815/2001
INSTITUI VANTAGEM PESSOAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, CIVIS E MILITARES, ATIVOS E INATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7815 DE 29 DE MAIO DE 2001
INSTITUI VANTAGEM PESSOAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, CIVIS E MILITARES, ATIVOS E INATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As cotas de salário-família concedidas até 31 de março de 2001, a servidores públicos estaduais, civis e militares, ativos e inativos, que percebam remuneração mensal superior ao limite estabelecido para concessão deste benefício pelo Regime Geral da Previdência Social, terão os seus correspondentes valores convertidos em vantagem pessoal irreajustável, que será paga conjuntamente com a remuneração de cada mês, sobre a qual não incidirá qualquer desconto ou vantagem.
Parágrafo único - A vantagem pessoal prevista neste artigo será paga enquanto perdurar a condição de dependência que motivou a concessão do benefício, procedendo-se ao seu cancelamento no mês seguinte ao da ocorrência do ato ou fato que determine a suspensão do respectivo pagamento.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do presente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações que se fizerem pertinentes, bem como a adotar as demais medidas necessárias a sua execução.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 01 de abril de 2001.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.