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Lei Ordinária nº 7.819/2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO À CDM - COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO E MORADA HUMANA DO IMÓVEL QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7819 DE 18 DE JUNHO DE 2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO À CDM - COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO E MORADA HUMANA DO IMÓVEL QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em nome do Estado da Bahia, direito real de uso, a título gratuito, à CDM - Cooperação para o Desenvolvimento e Morada Humana, da área de terra urbana, de propriedade deste Estado, medindo 1.560,00 m² (hum mil, quinhentos e sessenta metros quadrados), situada no Bairro de Novos Alagados, nesta Capital.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo é compreendida dentro da poligonal definida pelas seguintes coordenadas: partindo do ponto "X", situado no passeio direito da Avenida Suburbana, sentido Paripe, a uma distância de 33,00 metros, localizado na borda direita da Rua Primeiro de Novembro, determina-se o ponto 1; daí, com rumo 14º 00 SO e distância de 50,00 metros, limitando-se com área de terceiros, determina-se o ponto 2; daí, com rumo 76º 00 SE e distância de 30,00 metros, limitando-se com área de terceiros, determina-se o ponto 3; daí, com rumo 14º 00 NE e distância de 54,00 metros, limitando-se com Horta, determina-se o ponto 4; daí, com rumo 83º 30` NO e distância de 30,00 metros, limitando-se com a Rua Primeiro de Novembro, retorna-se ao ponto 1, início desta delimitação, fechando-se a área em descrição.

Art. 2º O imóvel identificado no artigo anterior destina-se à instalação e funcionamento do Centro Educacional João Paulo II, além de uma quadra poliesportiva com infra-estrutura de vestiários.

Parágrafo único - A destinação mencionada neste artigo deverá constar obrigatoriamente do ato que instituir a concessão de direito real de uso.

Art. 3º A concessão de direito real de uso autorizada por esta Lei será contratada por prazo indeterminado, com início a partir da data de assinatura do instrumento respectivo.

Art. 4º O concessionário responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei.

Art. 5º Extinto o concessionário ou na ocorrência de desvio de finalidade na utilização, o imóvel referido nesta Lei reverterá ao patrimônio do Estado da Bahia, com as benfeitorias e acessões nele existentes, sem direito a indenização.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas e atos necessários à execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de junho de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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