Lei Ordinária nº 7.884/2001
AUTORIZA O PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO, TAXA DE LICENCIAMENTO E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO, REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7884 DE 15 DE AGOSTO DE 2001
AUTORIZA O PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO, TAXA DE LICENCIAMENTO E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO, REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar, em até 7 (sete) pagamentos mensais, os seguintes débitos, vencidos até 31 de dezembro de 2000:
I - créditos tributários de responsabilidade de proprietários de veículos automotores terrestres, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
II - multas relativas às infrações de trânsito aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito do Estado;
III - taxa de licenciamento anual de veículos automotores.
Art. 2º A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 3º As condições e critérios para o parcelamento a que se refere o art. 1º desta Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá instituir, através de Decreto, estímulos para os condutores de veículos que não cometerem infração de trânsito durante um período de 5 (cinco) anos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de agosto de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.