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Lei Ordinária nº 7.884/2001

AUTORIZA O PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO, TAXA DE LICENCIAMENTO E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO, REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7884 DE 15 DE AGOSTO DE 2001

AUTORIZA O PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO, TAXA DE LICENCIAMENTO E DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM ATRASO, REFERENTES AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar, em até 7 (sete) pagamentos mensais, os seguintes débitos, vencidos até 31 de dezembro de 2000:

I - créditos tributários de responsabilidade de proprietários de veículos automotores terrestres, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II - multas relativas às infrações de trânsito aplicadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito do Estado;

III - taxa de licenciamento anual de veículos automotores.

Art. 2º A fruição dos benefícios contemplados nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.

Art. 3º As condições e critérios para o parcelamento a que se refere o art. 1º desta Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 4º O Poder Executivo poderá instituir, através de Decreto, estímulos para os condutores de veículos que não cometerem infração de trânsito durante um período de 5 (cinco) anos.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de agosto de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.