Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 7.885/2001

DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7885 DE 23 DE AGOSTO DE 2001

DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos permanentes dos serventuários da Justiça são os constantes das Tabelas que compõem os Anexos I a V desta Lei.

Art. 2º A vantagem pessoal criada pelo parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 7.816 , de 04 de junho de 2001, fica estipulada no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), que será reajustável pelo índice que for determinado em leis posteriores.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não prejudica o direito dos demais servidores do Poder Judiciário.

Art. 3º Os serventuários da Justiça que na data da publicação desta Lei estiverem percebendo a gratificação do adicional de função criada pelo art. 5º, da Lei nº. 6.355 , de 30 de dezembro de 1991, poderão incorporá-la até o limite de 100% (cem por cento), desde que percebida pelo período de 05 (cinco) anos e seja observado o disposto no parágrafo único do art. 6º desta Lei.

Parágrafo único - A partir da data de publicação desta Lei, fica limitada ao máximo de 50% (cinqüenta por cento) a concessão do adicional de função a serventuário da Justiça.

Art. 4º A composição dos proventos dos serventuários inativos será revista para adequação de sua parte básica aos valores de vencimentos definidos nos Anexos I a IV, nela absorvendo-se as parcelas correspondentes às vantagens individualmente incorporadas, à exceção das relativas ao Adicional por Tempo de Serviço, Estabilidade Econômica e Benefício do art. 134, inciso II, da Lei nº. 6.677 , de 26 de setembro de 1994.

§ 1º - Para fins de determinação do nível de vencimento em que se dará a adequação dos proventos, deverá ser observado o tempo de serviço computado pelo servidor à data da sua aposentadoria, na forma prevista no Anexo V desta Lei.

§ 2º - Quando da adequação determinada por este artigo resultar valor total de proventos inferior ao que vem sendo praticado, a diferença porventura apurada será paga em título próprio, como vantagem pessoal, irremovível, irredutível e reajustável na mesma época e no mesmo percentual em que for reajustado o vencimento do cargo e nível em que se deu a aposentadoria.

Art. 5º Os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ e dos Juizados Especiais perceberão, a título de abono permanente, a importância mensal de R$ 60,00 (sessenta reais), mantida em relação a estes a vantagem pessoal de R$ 230 (duzentos e trinta reais), criada pela Lei nº. 7.816 , de 04 de junho de 2001.

Art. 6º Os recursos do Fundo de Aparelhamento Judiciário, criado através do art. 8º da Lei nº. 4.384 , de 06 de dezembro de 1984, do orçamento corrente, serão remanejados para a Secretaria do Tribunal de Justiça, para atendimento às despesas de pessoal necessárias ao cumprimento dos compromissos decorrentes desta Lei, alocando-se o seu saldo no Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, para atendimento às despesas de pessoal e investimentos.

Parágrafo único - Fica o Poder Judiciário autorizado a adotar as medidas necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, para implementação do disposto no caput deste artigo.

Art. 7º Fica assegurada aos serventuários da Justiça que sofrerem redução na remuneração mensal do cargo permanente, decorrente da aplicação desta Lei, a atribuição de vantagem pessoal irremovível, irredutível e reajustável e que possibilite a recomposição das referidas perdas, computando-se a média aritmética dos 10 (dez) maiores valores da remuneração do cargo permanente percebidos nos últimos 12 (doze) meses.

§ 1º - Na apuração da remuneração determinada nos termos deste artigo, não serão computados a gratificação de férias, a gratificação natalina, o abono pecuniário e eventuais diferenças pagas no período.

§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo fica estabelecido que o adicional de tempo de serviço não incidirá sobre a vantagem pessoal nele instituída.

Art. 8º É assegurado a todos os servidores do quadro permanente da Secretaria do Tribunal de Justiça, Juizados Especiais, Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ e Juizados da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, que, na data da publicação desta Lei, estiverem percebendo a gratificação do adicional de função criada pelo art. 5º da Lei nº. 6.355 , de 30 de dezembro de 1991, o direito de continuarem a percebê-la até completarem 05 (cinco) anos.

Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à realização de atividades que exijam maior assistência do servidor, que há de ficar integralmente à disposição da unidade ou órgão, a critério do Presidente do Tribunal.

Art. 9º Ficam incorporadas aos vencimentos constantes das Tabelas mencionadas no art. 1º desta Lei todas as parcelas remuneratórias permanentes dos serventuários da Justiça em atividade, exclusive a vantagem instituída pela Lei nº. 7.816 , de 04 de junho de 2001, e o adicional por tempo de serviço.

Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários dos exercícios de 2001 e 2002, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias no orçamento vigente.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2001.

Art. 12 - Revogam-se a Lei nº 4.655 , de 23 dezembro de 1985, todas as demais que dispõem sobre a Gratificação Especial de Incentivo, e outras disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de agosto de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

TABELA DE VENCIMENTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DA BAHIA

CATEGORIA - SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

Interior (1ª Entrância)

CARGOS PERMANENTES

ANEXO I

VALORES EM R$ _________________________________________

|GRUPO I|GRUPO II|GRUPO III|GRUPO IV|NÍVEL|

|=======|========|=========|========|=====|

| 719,41| 553,39| 453,60| 420,00| 1 |

|-------|--------|---------|--------|-----|

| 733,80| 564,46| 462,67| 428,40| 2 |

|-------|--------|---------|--------|-----|

| 748,47| 575,75| 471,93| 436,97| 3 |

|-------|--------|---------|--------|-----|

| 763,44| 587,26| 481,36| 445,71| 4 |

|-------|--------|---------|--------|-----|

| 778,71| 599,01| 490,99| 454,62| 5 |

|-------|--------|---------|--------|-----|

| 794,29| 610,99| 500,81| 463,71| 6 |

|-------|--------|---------|--------|-----|

| 810,17| 623,21| 510,83| 472,99| 7 |

|-------|--------|---------|--------|-----|

| 826,38| 635,67| 521,04| 482,45| 8 |

|-------|--------|---------|--------|-----|

| 842,90| 648,38| 531,46| 492,10| 9 |

|-------|--------|---------|--------|-----|

| 859,76| 661,35| 542,09| 501,94| 10 |

|-------|--------|---------|--------|-----|

| 876,96| 674,58| 552,94| 511,98| 11 |

|-------|--------|---------|--------|-----|

| 894,50| 688,07| 563,99| 522,22| 12 |

|-------|--------|---------|--------|-----|

| 912,39| 701,83| 575,27| 532,66| 13 |

|-------|--------|---------|--------|-----|

| 930,63| 715,87| 586,78| 543,31| 14 |

|-------|--------|---------|--------|-----|

| 949,25| 730,19| 598,52| 554,18| 15 |

|_______|________|_________|________|_____| GRUPOS

I - TITULARES DE OFÍCIOS E SERVENTIAS

II - SUBTITULARES DE OFÍCIOS E SERVENTIAS

III - OFICIAIS DE JUSTIÇA, COMISSÁRIOS DE

MENORES E ADM. DO FÓRUM

IV - ESCREVENTES DE CARTÓRIO

TABELA DE VENCIMENTOS DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CATEGORIA - SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

Interior (2ª Entrância)

CARGOS PERMANENTES

ANEXO II

VALORES EM R$ __________________________________________

|GRUPO I |GRUPO II|GRUPO III|GRUPO IV|NÍVEL|

|========|========|=========|========|=====|

| 791,35| 608,73| 498,96| 462,00| 1 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

| 807,18| 620,90| 508,94| 471,24| 2 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

| 823,32| 633,32| 519,12| 480,66| 3 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

| 839,79| 645,99| 529,50| 490,28| 4 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

| 856,58| 658,91| 540,09| 500,08| 5 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

| 873,71| 672,09| 550,89| 510,09| 6 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

| 891,19| 685,53| 561,91| 520,29| 7 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

| 909,01| 699,24| 573,15| 530,69| 8 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

| 927,19| 713,22| 584,61| 541,31| 9 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

| 945,74| 727,49| 596,30| 552,13| 10 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

| 964,65| 742,04| 608,23| 563,18| 11 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

| 983,94| 756,88| 620,39| 574,44| 12 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

|1.003,62| 772,02| 632,80| 585,93| 13 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

|1.023,69| 787,46| 645,46| 597,65| 14 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

|1.044,17| 803,21| 658,37| 609,60| 15 |

|________|________|_________|________|_____| GRUPOS

I - TITULARES DE OFÍCIOS E SERVENTIAS

II - SUBTITULARES DE OFÍCIOS E SERVENTIAS

III - OFICIAIS DE JUSTIÇA, COMISSÁRIOS DE

MENORES E ADM. DO FÓRUM

IV - ESCREVENTES DE CARTÓRIO

TABELA DE VENCIMENTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DA BAHIA

CATEGORIA - SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

Interior (3ª Entrância)

CARGOS PERMANENTES

VALORES EM R$

ANEXO III __________________________________________

|GRUPO I |GRUPO II|GRUPO III|GRUPO IV|NÍVEL|

|========|========|=========|========|=====|

| 927,56| 713,51| 548,86| 508,20| 1 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

| 946,11| 727,78| 559,84| 518,36| 2 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

| 965,04| 742,34| 571,03| 528,73| 3 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

| 984,34| 757,18| 582,45| 539,31| 4 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

|1.004,02| 772,33| 594,10| 550,09| 5 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

|1.024,10| 787,77| 605,99| 561,09| 6 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

|1.044,59| 803,53| 618,11| 572,32| 7 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

|1.065,48| 819,60| 630,47| 583,76| 8 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

|1.086,79| 835,99| 643,08| 595,44| 9 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

|1.108,52| 852,71| 655,94| 607,35| 10 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

|1.130,69| 869,76| 669,06| 619,49| 11 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

|1.153,31| 887,16| 682,44| 631,88| 12 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

|1.176,37| 904,90| 696,09| 644,52| 13 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

|1.199,90| 923,00| 710,01| 657,41| 14 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

|1.223,90| 941,46| 724,21| 670,56| 15 |

|________|________|_________|________|_____| GRUPOS

I - TITULARES DE OFÍCIOS E SERVENTIAS

II - SUBTITULARES DE OFÍCIOS E SERVENTIAS

III - OFICIAIS DE JUSTIÇA, COMISSÁRIOS DE

MENORES E ADM. DO FÓRUM

IV - ESCREVENTES DE CARTÓRIO

TABELA DE VENCIMENTOS DO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CATEGORIA - SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

Capital (Entrância Especial)

CARGOS PERMANENTES

ANEXO IV

VALORES EM R$ __________________________________________

|GRUPO I |GRUPO II|GRUPO III|GRUPO IV|NÍVEL|

|========|========|=========|========|=====|

|1.039,22| 799,40| 614,92| 559,02| 1 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

|1.060,00| 815,39| 627,22| 570,20| 2 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

|1.081,20| 831,70| 639,76| 581,60| 3 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

|1.102,83| 848,33| 652,56| 593,24| 4 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

|1.124,89| 865,30| 665,61| 605,10| 5 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

|1.147,38| 882,60| 678,92| 617,20| 6 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

|1.170,33| 900,25| 692,50| 629,55| 7 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

|1.193,74| 918,26| 706,35| 642,14| 8 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

|1.217,61| 936,62| 720,48| 654,98| 9 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

|1.241,96| 955,36| 734,89| 668,08| 10 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

|1.266,80| 974,46| 749,59| 681,44| 11 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

|1.292,14| 993,95| 764,58| 695,07| 12 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

|1.317,98|1.013,83| 779,87| 708,97| 13 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

|1.344,34|1.034,11| 795,47| 723,15| 14 |

|--------|--------|---------|--------|-----|

|1.371,23|1.054,79| 811,38| 737,62| 15 |

|________|________|_________|________|_____| GRUPOS

I - TITULARES DE OFÍCIOS E SERVENTIAS

II - SUBTITULARES DE OFÍCIOS E SERVENTIAS

III - OFICIAIS DE JUSTIÇA, COMISSÁRIOS DE

MENORES E ADM. DO FÓRUM

IV - ESCREVENTES DE CARTÓRIO

TABELA DE VENCIMENTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CATEGORIA - SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

CARGOS PERMANENTES

ENQUADRAMENTO

ANEXO V

NÍVEL..............TEMPO DE SERVIÇO

1.....................0 a 2 anos

2.....................2 a 4 anos

3.....................4 a 6 anos

4.....................6 a 8 anos

5....................8 a 10 anos

6...................10 a 12 anos

7...................12 a 14 anos

8...................14 a 16 anos

9...................16 a 18 anos

10..................18 a 20 anos

11..................20 a 22 anos

12..................22 a 24 anos

13..................24 a 26 anos

14..................26 a 28 anos

15..................28 a 30 anos