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Lei Ordinária nº 7.886/2001

ALTERA A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7886 DE 23 DE AGOSTO DE 2001

ALTERA A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam transformadas, na Comarca da Capital, em Varas Cíveis, com denominação de 25ª, 26ª, 27ª e 28ª, as Varas Cíveis Distritais de Itapagipe, Liberdade, Amaralina e Periperi e, em Varas Criminais, as Criminais Distritais de Itapagipe, Liberdade e Periperi, com denominação de 13ª, 14ª e 15ª, respectivamente.

Art. 2º A Vara Distrital Criminal de Amaralina da Comarca da Capital, fica transformada em Vara de Execuções Penais de Penas e Medidas Alternativas.

Art. 3º A remuneração mensal de Desembargador corresponde, atualmente, nos termos do art. 115 da Constituição Estadual, a 92,45% (noventa e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) da percebida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, desta excluída a parcela relativa à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço.

§ 1º - A remuneração definida na forma deste artigo será integrada pelo vencimento básico, acrescido das vantagens referentes a Gratificação de Nível Universitário e a Parcela Autônoma de Equivalência.

§ 2º - A Parcela Autônoma de Equivalência, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor resultante da incidência percentual determinada no caput deste artigo, absorverá as parcelas atualmente pagas aos magistrados pelo exercício de suas atividades.

Art. 4º Respeitada a limitação percentual estabelecida no art. 3º, será de 10% (dez por cento) a diferença de remuneração entre as entrâncias para os demais magistrados.

Art. 5º A absorção das verbas pagas pelo exercício da atividade, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 3º, alcançará, nas mesmas condições, os inativos da categoria que tenham incorporado aos seus proventos de aposentadoria a vantagem ora transformada, não abrangendo os aposentados que na atividade não percebiam tal vantagem.

Art. 6º Os magistrados perceberão, ainda, Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, que não incidirá sobre a Parcela Autônoma de Equivalência.

Art. 7º Nenhum Juiz de Direito ou servidor do Poder Judiciário poderá perceber remuneração superior à de Desembargador, ainda que em substituição, não se computando nesse limite a parcela da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço.

Art. 8º Cabe ao Tribunal de Justiça regulamentar os artigos 1º e 2º, desta Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, especialmente quanto à modificação da competência, em razão da matéria, decorrente da transformação das Varas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 2001.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 15 da Lei nº 6.982 , de 25 de julho de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de agosto de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6982/1996 de 25/07/1996