Lei Ordinária nº 7.887/2001
MAJORA OS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7887 DE 27 DE AGOSTO DE 2001
MAJORA OS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos dos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde da Administração Direta do Estado ficam majorados em 10% (dez por cento), com vigência a partir de 1º de agosto de 2001.
Art. 2º Os proventos do pessoal inativo serão reajustados nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo da categoria contemplada por esta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta dos recursos constantes do orçamento do exercício 2001, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.