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Lei Ordinária nº 7.887/2001

MAJORA OS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7887 DE 27 DE AGOSTO DE 2001

MAJORA OS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores dos vencimentos dos servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde da Administração Direta do Estado ficam majorados em 10% (dez por cento), com vigência a partir de 1º de agosto de 2001.

Art. 2º Os proventos do pessoal inativo serão reajustados nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo da categoria contemplada por esta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta dos recursos constantes do orçamento do exercício 2001, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.