Lei Ordinária nº 7.888/2001
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DA BAHIA - FAPESB, ALTERA A ESTRUTURA DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7888 DE 27 DE AGOSTO DE 2001
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DA BAHIA - FAPESB, ALTERA A ESTRUTURA DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia - FAPESB, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, a qual se regerá por seu Estatuto, esta Lei e demais normas legais aplicáveis.
Parágrafo único - A FAPESB terá sede e foro na Cidade do Salvador, jurisdição em todo o Estado da Bahia e prazo indeterminado de duração.
Art. 2º A FAPESB terá a finalidade de fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado da Bahia, através das seguintes ações:
I - incentivar a pesquisa científica e tecnológica, mediante o apoio técnico e financeiro a projetos de pesquisa, desenvolvidos em instituições públicas e privadas sediadas no Estado;
II - patrocinar a formação e a capacitação de pessoal técnico especializado em ações e atividades de pesquisa, ciência e tecnologia;
III - articular-se, de forma permanente, com órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, que atuem com pesquisa, ciência e tecnologia;
IV - participar da formulação da política estadual de pesquisa, ciência e tecnologia;
V - estabelecer parcerias com o setor privado da economia, visando o engajamento desse setor com o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica do Estado;
VI - desenvolver ações e atividades compatíveis com a sua finalidade ou que lhe forem atribuídas em lei.
Parágrafo único - É vedado à FAPESB:
I - criar órgãos próprios de pesquisa;
II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III - apoiar atividades administrativas de instituições de pesquisa.
Art. 3º O patrimônio da FAPESB será constituído pelos bens que o Estado lhe destinar, por doações e legados vindos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como os bens adquiridos, a qualquer título, na forma da lei.
Parágrafo único - Para constituir o patrimônio inicial, o Poder Executivo destinará à FAPESB o imóvel de propriedade do Estado, sito à rua Colina de São Lázaro, nº 203, São Lázaro, no Bairro da Federação, nesta Capital.
Art. 4º Constituirão receitas da FAPESB:
I - dotações consignadas no Orçamento Fiscal do Estado ou em seus créditos adicionais;
II - contribuições, subvenções econômicas, auxílios, transferências, doações e legados feitos por outros órgãos ou entidades públicas ou por instituições privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras;
III - rendas resultantes da exploração dos seus bens e da prestação de serviços, da aplicação de suas receitas ou de retorno de financiamentos concedidos;
IV - outras rendas extraordinárias ou eventuais.
Art. 5º O Estado destinará, anualmente, recursos à FAPESB correspondentes a 1% (hum por cento) da sua receita tributária líquida.
§ 1º - O percentual fixado no caput deste artigo será gradativamente atingido no prazo de cinco anos, começando-se com 0,6%, no exercício de 2002, à razão de 0,1% a cada ano.
§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se como Receita Tributária Líquida o produto da arrecadação de tributos de competência do Estado, líquido das restituições, dos incentivos fiscais e outras deduções da receita tributária e deduzidas as transferências por participações constitucionais a municípios na arrecadação de tributos da competência do Estado.
§ 3º - O Estado destinará, ainda, à FAPESB, no mínimo, 3% da parte dos dividendos que vier a receber por sua participação no capital do Banco de Desenvolvimento do Estado - DESENBANCO, observada a legislação pertinente.
Art. 6º Os bens e os recursos financeiros de que tratam os artigos 3º, 4º e 5º só poderão ser utilizados no cumprimento da finalidade e objetivos da Fundação.
Art. 7º A FAPESB terá a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Curador;
II - Diretoria Executiva.
Art. 8º O Conselho Curador, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, terá a seguinte composição:
I - o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - três representantes da Administração Pública Estadual, de livre escolha do Governador;
III - o Diretor Geral da FAPESB;
IV - um representante do setor empresarial;
V - um representante das instituições de ensino superior federais, existentes no Estado da Bahia;
VI - um representante das universidades estaduais;
VII - um representante das universidades confessionais e particulares, existentes no Estado da Bahia;
VIII - um representante dos Institutos e Centros de Pesquisa federais, existentes no Estado da Bahia;
IX - um representante dos Institutos e Centros de Pesquisa estaduais;
X - um representante da comunidade científica.
§ 1º - Os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução, sendo aqueles referidos nos incisos IV a X, escolhidos a partir de listas tríplices.
§ 2º - O Conselho Curador reunir-se-á, trimestralmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 3º - A estrutura e o funcionamento do Conselho Curador serão definidos em Regimento, a ser aprovado por seu colegiado e homologado pelo Governador do Estado.
§ 4º - A forma de composição das listas tríplices referidas no parágrafo primeiro deste artigo será disciplinada no Estatuto da FAPESB.
§ 5º - O Diretor Geral da FAPESB participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto.
Art. 9º A competência do Conselho Curador será estabelecida no Estatuto da FAPESB.
Art. 10 - A FAPESB será administrada por uma Diretoria Executiva, composta por um Diretor Geral e dois Diretores, indicados pelo Conselho Curador e nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 11 - O Estatuto da FAPESB disporá sobre a estrutura interna, organização, funcionamento e regime de pessoal dos seus órgãos de administração e execução, bem como sobre o sistema de registros contábeis de suas operações, gestão de material e controle do seu patrimônio, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 12 - Os bens, rendas e serviços da FAPESB serão isentos de tributos estaduais.
Art. 13 - A prestação de contas da FAPESB, relativa à administração dos bens e recursos recebidos, no exercício ou na gestão, será elaborada em conformidade com as disposições constitucionais sobre a matéria, com o disposto em lei, no Estatuto da Entidade e nas demais normas legais aplicáveis, devendo ser encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 14 - O exercício financeiro da FAPESB coincidirá com o ano civil.
Art. 15 - O regime jurídico do pessoal da FAPESB é o estabelecido para o serviço público.
§ 1º - A admissão de servidores da FAPESB dar-se-á mediante concurso público e com a observância ao plano de cargos e salários e benefícios previstos em lei.
§ 2º - O Poder Executivo poderá colocar à disposição da FAPESB servidores públicos de seu quadro, para auxiliar no desempenho de programas ou projetos específicos.
Art. 16 - O quadro de cargos de provimento temporário da FAPESB é o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 17 - O Poder Executivo, no prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias da publicação desta Lei, expedirá o Estatuto da FAPESB.
Art. 18 - Com a implantação da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado da Bahia, fica extinta a Superintendência de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, órgão da estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, sendo suas atividades, acervo e obrigações transferidas para a FAPESB.
Art. 19 - Ficam criadas, na estrutura da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia:
I - a Superintendência de Acompanhamento e Avaliação de Políticas Públicas, com a finalidade de acompanhar e avaliar a execução e os resultados dos programas, projetos e ações governamentais;
II - a Coordenação de Ciência e Tecnologia, com a finalidade de realizar estudos, visando subsidiar a formulação da Política Estadual de Ciência e Tecnologia, assim como acompanhar e avaliar a sua execução.
Parágrafo único - Caberá à Coordenação de Ciência e Tecnologia exercer a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.
Art. 20 - Para implantação da Superintendência de Acompanhamento e Avaliação de Políticas Públicas e da Coordenação de Ciência e Tecnologia serão utilizados os atuais cargos em comissão vinculados à atual Superintendência de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico, como dispuser o regimento da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos necessários ao cumprimento desta Lei, em especial:
I - a revisão do Regimento da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
II - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de categorias programáticas e despesas constantes da Lei Orçamentária em vigor, para atendimento das disposições desta Lei;
III - a abertura de créditos orçamentários.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO DE
AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DA BAHIA - FAPESB ____________________________________________
| CARGO | SÍMBOLO |QUANT.|
|===========================|=========|======|
|DIRETOR GERAL |DAS-2 A | 01 |
|---------------------------|---------|------|
|DIRETOR |DAS - 2B | 02 |
|---------------------------|---------|------|
|ASSESSOR CHEFE |DAS - 2C | 01 |
|---------------------------|---------|------|
|PROCURADOR CHEFE |DAS - 2C | 01 |
|---------------------------|---------|------|
|COORDENADOR I |DAS - 2C | 02 |
|---------------------------|---------|------|
|COORDENADOR TÉCNICO |DAS - 2D | 02 |
|---------------------------|---------|------|
|COORDENADOR II |DAS - 3 | 05 |
|---------------------------|---------|------|
|COORDENADOR III |DAI-4 | 08 |
|---------------------------|---------|------|
|ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |DAI-4 | 01 |
|---------------------------|---------|------|
|SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO I|DAI-5 | 04 |
|___________________________|_________|______|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO DE
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10216/2006 de 26/06/2006
Lei Ordinária nº 8897/2003 de 17/12/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.