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Lei Ordinária nº 7.889/2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO SOBRE BENS DOMINIAIS, PARA FIM DE RESIDÊNCIA, A SERVIDORES PÚBLICOS E SUAS FAMÍLIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7889 DE 05 DE SETEMBRO DE 2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO SOBRE BENS DOMINIAIS, PARA FIM DE RESIDÊNCIA, A SERVIDORES PÚBLICOS E SUAS FAMÍLIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 20, da Lei nº 4.660 , de 08 de abril de 1986, a conceder direito real de uso, em favor dos servidores policiais militares e atuais ocupantes, de 150 (cento e cinqüenta) unidades residenciais integrantes do Conjunto Habitacional Vila Auxiliar, edificadas pela CHESF - Companhia Hidroelétrica do São Francisco e transferidas ao Estado, mediante permuta, localizadas nas imediações do Distrito Industrial do São Francisco, no Município de Juazeiro-BA, construídas numa área de 117.860,00 m², que integram o citado conjunto, com suas acessões e equipamentos urbanos, tais como redes de água, esgotos e energia elétrica, ruas pavimentadas, calçadas e meio fios, registrado na matrícula nº 10.799, de 04.09.1986, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Juazeiro, Estado da Bahia.

Art. 2º A concessão do direito real de uso será por tempo indeterminado e visa garantir a fixação dos servidores concessionários na região onde prestam serviço, destinando-se, exclusivamente, à habitação própria ou da família do concessionário.

Art. 3º O não cumprimento da finalidade prevista para a concessão de direito real de uso de que trata esta Lei, importará na sua resolução de pleno direito, a qualquer tempo, revertendo os referidos imóveis ao patrimônio do Estado, sem que os concessionários tenham direito a qualquer ressarcimento das benfeitorias porventura neles introduzidas.

Art. 4º As despesas notariais relativas à lavratura das escrituras públicas de concessão de direito real de uso, e respectivo registro, bem assim quaisquer tributos eventualmente incidentes sobre os imóveis, serão de inteira responsabilidade dos concessionários.

Art. 5º Fica a Secretaria da Administração autorizada a adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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