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Lei Ordinária nº 7.932/2001

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA DE ALGODÃO - PROALBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7932 DE 19 DE SETEMBRO DE 2001

INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA DE ALGODÃO - PROALBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão - PROALBA, vinculado à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, com o objetivo de recuperar e desenvolver a cultura do algodão no território baiano, em especial quanto à modernização tecnológica dessa cultura.

Art. 2º Para fruir dos benefícios do Programa instituído por esta Lei, o produtor de algodão interessado deverá atender às seguintes condições:

I - comprovação, através de laudo técnico da SEAGRI, ou de entidades por ela credenciadas ou autorizadas, de que observa as diretrizes preconizadas por órgãos oficiais de pesquisa e defesa fitossanitária para a cultura de algodão no Estado;

II - disponibilização, aos órgãos oficiais de pesquisa e defesa fitossanitária do Estado, do manejo empregado em sua lavoura, prestando as informações respectivas, sempre que solicitadas;

III - utilização de sistema de descarte de embalagens de agrotóxicos e adoção de práticas de redução de resíduos e de controle de poluição ou de contaminação do meio ambiente, de acordo com disposições normativas oficiais;

IV - comprovação de regularidade fiscal junto aos órgãos estaduais competentes, no que concerne ao cumprimento das obrigações principal e acessórias, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em divida ativa e junto ao órgão de fiscalização e controle ambiental;

V - expressa renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado.

Art. 3º Aos produtores de algodão que atenderem às condições estabelecidas no artigo anterior será concedido crédito presumido de até 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre o valor de comercialização do algodão.

Parágrafo único - A fruição do beneficio previsto no caput deste artigo dependerá de comprovação de que o produtor contribuiu com 10% (dez por cento) do valor do imposto devido na operação para fundo privado específico de modernização da cotonicultura baiana, cujo programa tenha sido aprovado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI.

Art. 4º O beneficio previsto no artigo anterior será vinculado à qualidade do algodão, classificado de acordo com normas expedidas pelos órgãos competentes do Estado, e aplicado de forma progressiva, mediante os seguintes percentuais de redução do valor do ICMS devido na operação:

I - algodão tipo 6/7: 40% (quarenta por cento);

II - algodão tipo 6/0: 45% (quarenta e cinco por cento);

III - algodão tipo 5/6 ou de qualidade superior: 50% (cinqüenta por cento).

§ 1º - A classificação do algodão será feita pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI ou por entidade por ela autorizada ou credenciada.

§ 2º - O valor do incentivo será abatido do valor a ser pago pelo produtor ou remetente, por ocasião da remessa da mercadoria para outro Estado ou utilizado como crédito pelo beneficiador ou industrial adquirente, para dedução do valor do imposto a ser recolhido, desde que o valor seja repassado ao produtor, observados os prazos, forma e procedimentos previstos no regulamento.

§ 3º - O algodão com fibra padrão inferior ao tipo 6/7 não terá o incentivo de que trata esta Lei.

Art. 5º O incentivo fiscal de que tratam os arts. 3º e 4º desta Lei vigorará por até 3 (três) anos, podendo ser prorrogado, se os objetivos pretendidos estiverem sendo alcançados, a critério do Poder Executivo.

Parágrafo único - A manutenção do benefício em cada ano calendário, dependerá de parecer específico do órgão competente da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia - SEAGRI, quanto ao seu impacto e atendimento das metas de sustentabilidade, competitividade e modernização tecnológica.

Art. 6º Serão beneficiários do PROALBA os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado que o requeiram, desde que atendam às condições mínimas definidas no art. 2º e concordem com o disposto no parágrafo único do art. 3º.

Parágrafo único - O cadastramento e o credenciamento do produtor para fruição do benefício serão realizados junto à SEAGRI.

Art. 7º Para utilização do benefício de que trata a presente Lei, em cada ano calendário, o gestor do fundo privado de reinvestimento na agricultura do algodão, a que se refere o parágrafo único do art. 3º, deverá comprovar que os recursos alocados objetivando a modernização do setor cotonicultor estão sendo aplicados em pesquisa, defesa fitossanitária, monitoramento ambiental e na promoção do agronegócio, bem como em fomento.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação, competindo-lhe fixar normas e definir critérios, diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do fundo privado de modernização do agronegócio do algodão, resultantes das contribuições vinculadas ao presente Programa.

Art. 9º O produtor que comercializar algodão em caroço para fora do Estado não poderá usufruir do benefício instituído por esta Lei.

Art. 10 - Fica vedada a acumulação do beneficio decorrente desta Lei com qualquer outro concedido em lei estadual para a cultura do algodão.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de setembro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Decreto nº 8064/2001 de 21/11/2001

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