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Lei Ordinária nº 7.933/2001

ESTABELECE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7933 DE 27 DE SETEMBRO DE 2001

ESTABELECE A CONCESSÃO DE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO QUADRO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores dos vencimentos dos servidores efetivos e dos ocupantes das funções comissionadas com símbolo de FC-1 a FC-8, do quadro da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, ficam majorados em 10% (dez por cento), com vigência a partir de 1º de setembro de 2001.

Art. 2º Os proventos dos servidores inativos da Assembléia Legislativa serão reajustados no mesmo percentual e condições previstas no artigo anterior.

Art. 3º Os valores atribuídos ao exercício de funções gratificadas - símbolo FG - serão majorados no mesmo índice determinado no art. 1º desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento vigente da Assembléia Legislativa.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de setembro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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