Lei Ordinária nº 7.934/2001
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 7.711, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000, QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7934 DE 03 DE OUTUBRO DE 2001
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 7.711 , DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000, QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O "caput" do art. 3º, da Lei nº 7.711 , de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se o parágrafo único abaixo indicado:
"Art. 3º - Os mutuários que desejarem liquidar seus contratos na forma da presente Lei deverão fazê-lo mediante pagamento à vista ou parcelado dos valores respectivos, facultando-se ao Poder Executivo dispensar atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os encargos em atraso eventualmente existentes, podendo o pagamento dos referidos encargos em atraso ser feito, igualmente, à vista ou em parcelas.
Parágrafo único - A faculdade de dispensa de juros de mora e atualização monetária, de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser estendida aos mutuários que pretendam reescalonar a dívida vencida, independentemente de efetuarem a liquidação de seus contratos, desde que solicitem formalmente o benefício dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado a partir da data da publicação da presente Lei."
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, disciplinando as formas, prazos e condições que julgar convenientes para a liquidação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de outubro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 8118/2002 de 23/01/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7711/2000 de 08/11/2000