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Lei Ordinária nº 7.936/2001

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DOS POLICIAIS MILITARES, REVOGA OS §§ 1º E 2º, DO ART. 65, DA LEI Nº 3.803, DE 16 DE JUNHO DE 1980, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7936 DE 09 DE OUTUBRO DE 2001

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DOS POLICIAIS MILITARES, REVOGA OS §§ 1º E 2º, DO ART. 65, DA LEI Nº 3.803 , DE 16 DE JUNHO DE 1980, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 01 de janeiro de 2002, a gratificação adicional por tempo de serviço dos policiais militares será devida depois de completado o primeiro qüinqüênio do serviço público estadual, e terá o seu valor calculado à razão de 1% (um por cento), por anuênio, contínuo ou não, incidindo sobre o valor do soldo do posto ou graduação ocupado pelo servidor policial militar.

Parágrafo único - A gratificação na forma prevista neste artigo será paga a partir do mês em que o servidor completar o anuênio.

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 2º, do art. 65, da Lei nº 3.803 , de 16 de junho de 1980.

Art. 3º Aplicam-se aos servidores policiais militares as disposições dos arts. 78 e 92 e seus respectivos parágrafos, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, com as alterações decorrentes do art. 8º e seu parágrafo único, da Lei nº 6.932 , de 19 de janeiro de 1996.

Art. 4º Os servidores remanescentes de órgãos e entidades extintos serão relotados em outros órgãos da administração direta, autarquias e fundações do mesmo Poder, observada a necessidade do serviço.

Parágrafo único - Será promovido o ajustamento do quadro de pessoal e do Plano de Cargos e Vencimentos do órgão para o qual for relotado o servidor, a fim de compatibilizá-lo com os cargos àquele integrados.

Art. 5º Fica alterado de 02 (dois) para 03 (três) o limite de Superintendências para a Secretaria de Infra-Estrutura, estabelecido no anexo II da Lei nº 7.435 , de 30 de dezembro de 1998.

Art. 6º Fica criada, na Secretaria da Administração, a Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor, com a finalidade de exercer a gestão da assistência à saúde dos servidores públicos do Estado da Bahia.

Art. 7º O quantitativo de cargos de Técnico em Recursos Naturais, previsto no caput do art. 1º, da Lei nº 7.506 , de 8 de setembro de 1999, fica fixado em 223 cargos, nele incluídos os cinco destinados a compor o quadro da Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia - SEI.

Art. 8º O quadro de cargos em comissão da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, fica acrescido de 10 (dez) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de outubro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

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Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8889/2003 de 01/12/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3803/1980 de 16/06/1980

Lei Ordinária nº 7435/1998 de 30/12/1998

Lei Ordinária nº 7506/1999 de 08/09/1999