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Lei Ordinária nº 7.937/2001

DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7937 DE 11 DE OUTUBRO DE 2001

DISPÕE SOBRE A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE LICENÇA PRÊMIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada aos ocupantes de cargos permanentes de Professor do Ensino Fundamental e Médio do Magistério Público do Estado, que estejam em efetiva regência de classe, a faculdade de converter em pecúnia os períodos de licença prêmio não gozadas, adquiridos nos termos dos arts. 107 a 110, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, desde que, comprovadamente, o seu afastamento a este título revele-se inconveniente aos interesses da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único - Considera-se inconveniente aos interesses da Administração Pública Estadual o afastamento que interferir no cumprimento do calendário escolar da respectiva unidade de lotação do professor ou implicar sua substituição por profissional estranho ao quadro permanente do Magistério Público do Estado.

Art. 2º Para efeito da conversão de que trata o art. 1º desta Lei, será tomada por base a remuneração paga ao professor no mês imediatamente anterior ao do reconhecimento do beneficio, excluídas as parcelas relativas a indenizações, auxílios, salário família e vantagem pessoal correspondente, acréscimo constitucional e abono de férias, gratificação natalina e seu adiantamento, além de outras de natureza correlata.

§ 1º - A Gratificação de Regência de Classe instituída pela Lei nº 6.870 , de 17 de julho de 1995, modificada pela Lei nº 7.250 , de 09 de janeiro de 1998, bem como a Gratificação de Atividade Complementar criada pela Lei nº 4.792 , de 25 de julho de 1988, e os abonos estabelecidos pelas Leis nos 6.942 , de 19 de março de 1996, e 7.036 , de 19 de março de 1997, integram, para efeito de conversão, a remuneração de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - Sobre o valor do beneficio convertido em pecúnia não incidirão os descontos previdenciários e assistenciais previstos na legislação estadual vigente.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de outubro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 8093/2002 de 03/01/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.