Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 7.939/2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REMISSÃO DE DÉBITOS RELATIVOS A PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, A ADQUIRENTES DE UNIDADES RESIDENCIAIS CONSTRUÍDAS E COMERCIALIZADAS PELA URBIS, EM MUNICÍPIOS SITUADOS ÀS MARGENS DO RIO SÃO FRANCISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7939 DE 24 DE OUTUBRO DE 2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REMISSÃO DE DÉBITOS RELATIVOS A PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, A ADQUIRENTES DE UNIDADES RESIDENCIAIS CONSTRUÍDAS E COMERCIALIZADAS PELA URBIS, EM MUNICÍPIOS SITUADOS ÀS MARGENS DO RIO SÃO FRANCISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos relativos a prestações vencidas e vincendas, e seus respectivos encargos, aos adquirentes de unidades residenciais produzidas e comercializadas pela URBIS - Habitação e Urbanização da Bahia S/A, nos Municípios de Barra, Bom Jesus da Lapa, Ibotirama, Juazeiro, Morpará, Paratinga, Santa Rita de Cássia e Xique-Xique, afetados pelas cheias do Rio São Francisco, em 1979.

Art. 2º A concessão da presente anistia está condicionada à apresentação, pelos interessados, da documentação exigida para a habilitação do saldo devedor remanescente ao Fundo de Compensação e Variação Salarial - FCVS, conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.150 /2000.

Art. 3º A entrega de títulos aquisitivos definitivos aos adquirentes das unidades imobiliárias fica condicionada ao término do processo de regularização fundiária de cada conjunto habitacional e ao reconhecimento da habilitação do crédito junto ao FCVS, sendo vedado aos interessados, sob qualquer fundamento, reclamá-los antes de findo o processo respectivo.

Art. 4º Até que seja outorgado o título aquisitivo definitivo, de que trata o artigo anterior, as unidades habitacionais abrangidas por esta Lei não poderão ser objeto de comercialização, sob pena de perda do benefício.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.