Lei Ordinária nº 7.939/2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REMISSÃO DE DÉBITOS RELATIVOS A PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, A ADQUIRENTES DE UNIDADES RESIDENCIAIS CONSTRUÍDAS E COMERCIALIZADAS PELA URBIS, EM MUNICÍPIOS SITUADOS ÀS MARGENS DO RIO SÃO FRANCISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7939 DE 24 DE OUTUBRO DE 2001
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REMISSÃO DE DÉBITOS RELATIVOS A PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS, A ADQUIRENTES DE UNIDADES RESIDENCIAIS CONSTRUÍDAS E COMERCIALIZADAS PELA URBIS, EM MUNICÍPIOS SITUADOS ÀS MARGENS DO RIO SÃO FRANCISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos relativos a prestações vencidas e vincendas, e seus respectivos encargos, aos adquirentes de unidades residenciais produzidas e comercializadas pela URBIS - Habitação e Urbanização da Bahia S/A, nos Municípios de Barra, Bom Jesus da Lapa, Ibotirama, Juazeiro, Morpará, Paratinga, Santa Rita de Cássia e Xique-Xique, afetados pelas cheias do Rio São Francisco, em 1979.
Art. 2º A concessão da presente anistia está condicionada à apresentação, pelos interessados, da documentação exigida para a habilitação do saldo devedor remanescente ao Fundo de Compensação e Variação Salarial - FCVS, conforme estabelecido na Lei Federal nº 10.150 /2000.
Art. 3º A entrega de títulos aquisitivos definitivos aos adquirentes das unidades imobiliárias fica condicionada ao término do processo de regularização fundiária de cada conjunto habitacional e ao reconhecimento da habilitação do crédito junto ao FCVS, sendo vedado aos interessados, sob qualquer fundamento, reclamá-los antes de findo o processo respectivo.
Art. 4º Até que seja outorgado o título aquisitivo definitivo, de que trata o artigo anterior, as unidades habitacionais abrangidas por esta Lei não poderão ser objeto de comercialização, sob pena de perda do benefício.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.