Lei Ordinária nº 7.940/2001
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DE QUE TRATA O ART. 204, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7940 DE 24 DE OUTUBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DE QUE TRATA O ART. 204, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os recursos financeiros destinados ao Estado, resultante da participação na exploração de potenciais de energia hidráulica, petróleo, gás natural e outros recursos minerais, em seu território, serão distribuídos e aplicados da seguinte forma:
I - 25% (vinte e cinco por cento) na gestão, pesquisa, prospecção e lavra de recursos minerais;
II - 30% (trinta por cento) na geração de energia e energização rural;
III - 45% (quarenta e cinco por cento) na gestão, aproveitamento e preservação de recursos hídricos, inclusive na preservação do meio ambiente.
Art. 2º Os órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, que venham a ser contemplados com os recursos financeiros a que se refere esta Lei, manterão gerenciamento integrado, visando racionalizar a execução das ações governamentais nas respectivas áreas de atuação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e a Lei nº 5.967 , de 05 de setembro de 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9281/2004 de 07/10/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5967/1990 de 05/09/1990