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Lei Ordinária nº 7.975/2001

REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7975 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2001

REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam majorados em 10% (dez por cento), parcelados em 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2002 e 5% (cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002, os valores dos vencimentos, salários e soldos dos servidores públicos estaduais civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Estaduais, incidentes sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2001.

Art. 2º Os proventos do pessoal inativo e as pensões pagas pelo Fundo de Custeio da Providência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual categoria.

Art. 3º As disposições do art. 1º desta Lei aplicam-se às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 4º Para fins de incorporação aos proventos, somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes, da Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalhos, da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se a disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8210/2002 de 22/03/2002

Lei Ordinária nº 8196/2002 de 29/01/2002

Lei Ordinária nº 8195/2002 de 23/01/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.