Lei Ordinária nº 7.977/2001
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS, TESTEMUNHAS E FAMILIARES DE VÍTIMAS DE CRIMES NO ESTADO DA BAHIA, DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PROVITA/BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7977 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS, TESTEMUNHAS E FAMILIARES DE VÍTIMAS DE CRIMES NO ESTADO DA BAHIA, DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PROVITA/BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS
Art. 1º Fica criado o Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado da Bahia - PROVITA/BA, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 9.807 , de 13 de julho de 1999, que disciplina a matéria.
§ 1º - O PROVITA/BA tem por finalidade assegurar medidas de proteção requeridas por Vítimas, Testemunhas e Familiares de Vítimas de Crimes, que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação policial ou processo criminal, no âmbito do Estado da Bahia.
§ 2º - O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, fica autorizado a celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias, com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou entidades não-governamentais, que objetivem a consecução dos fins previstos nesta lei.
§ 3º - A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e parcerias ficarão a cargo da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.
Art. 2º A proteção concedida pelo Programa e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica do beneficiário, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.
§ 1º - A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes, que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o estritamente necessário em cada caso.
§ 2º - Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo Programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar, em qualquer de suas modalidades, sendo que tal exclusão não trará prejuízo à eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de justiça e segurança pública.
§ 3º - O ingresso no Programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal.
§ 4º - O Programa beneficiará, também, o réu colaborador, que deverá ser custodiado em dependência separada dos demais presos, tudo conforme dispõe o art. 13 e seguintes da Lei nº 9.807 /99.
§ 5º - Após ingressar no Programa, o protegido fica obrigado a cumprir as normas por ele prescritas.
§ 6º - As medidas e providências relacionadas com o Programa serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.
Art. 3º Fica criado o Conselho Deliberativo do Programa, com competência para decidir sobre providências necessárias ao cumprimento do programa, composto de representantes de órgãos públicos e entidades não-governamentais, a saber:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;
II - 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
III - 1 (um) representante do Poder Judiciário;
IV - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
V - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
VI - 1 (um) representante de entidade não-governamental relacionada com a defesa dos direitos humanos;
VII - 1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa.
§ 1º - Cada representante terá o respectivo suplente.
§ 2º - O Conselho é vinculado à Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.
§ 3º - O Conselho estabelecerá sua forma de funcionamento através de regimento interno, que será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua instalação.
§ 4º - O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 5º - Os membros titulares do Conselho, inclusive os suplentes, serão indicados pelos órgãos de que sejam representantes e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 6º - O Presidente do Conselho é o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, que designará o Vice-Presidente e o Secretário do mesmo, dentre seus membros.
§ 7º - O Conselho deliberará por maioria absoluta de seus membros, votando o Presidente, que exercerá o voto de desempate, se necessário.
Art. 4º A execução das atividades necessárias ao Programa ficará sob a responsabilidade de um órgão executor, aprovado pelo Conselho, e integrado por agentes com formação e capacitação profissional compatíveis com as tarefas a serem desenvolvidas.
Art. 5º A solicitação objetivando o ingresso no Programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:
I - pelo interessado;
II - por representante do Ministério Público;
III - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
IV - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
V - por órgãos públicos e entidades não-governamentais relacionados com a defesa dos direitos humanos;
VI - pela Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa da Bahia.
§ 1º - A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.
§ 2º - Para fins de instrução do pedido, o órgão executor poderá solicitar, com a aquiescência do interessado na proteção:
I - documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio, grau de instrução e da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais;
II - exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade, estado físico e psicológico.
Art. 6º A avaliação da personalidade do candidato a receber os benefícios do Programa será feita pela entidade executora do PROVITA/BA e, se esta não tiver equipe técnica para tal, por quem a mesma designar.
Art. 7º O ingresso do protegido no Programa ou sua exclusão do mesmo será decidida pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º - Toda admissão ou exclusão do Programa será precedida de consulta ao Ministério Público sobre o disposto no art. 2º desta Lei, e deverá, subseqüentemente, ser comunicada à autoridade policial ou ao Juiz competente.
§ 2º - Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada, provisoriamente, sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor do Programa, no aguardo de decisão do Conselho Deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.
§ 3º - A quebra do sigilo, por parte do beneficiário vinculado ao Programa, determinará a sua imediata exclusão do mesmo.
Art. 8º O Programa compreende, dentre outras cabíveis, as seguintes medidas, aplicáveis, isolada ou cumulativamente, em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:
I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
II - escoltas e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;
IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;
V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público, civil ou militar;
VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;
VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
IX - apoio ao órgão executor do Programa para cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.
Parágrafo único - A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo Conselho Deliberativo, no início de cada exercício financeiro.
Art. 9º Quando entender necessário, poderá o Conselho Deliberativo solicitar ao Ministério Público que requeira ao Juiz a concessão de medidas cautelares direta e indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.
Art. 10 - Em casos excepcionais e
considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o Conselho Deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao Juiz competente para registros públicos, objetivando a alteração de nome completo.
§ 1º - A alteração de nome completo poderá estender-se às pessoas mencionadas no art. 2º,
§ 1º, desta Lei, inclusive a filhos menores, e será precedida das providências necessárias ao resguardo de direitos de terceiros.
§ 2º - O requerimento será fundamentado, e o Juiz ouvirá, previamente, o Ministério Público, determinando, em seguida, que o procedimento tenha rito sumaríssimo e corra em segredo de justiça.
§ 3º - Concedida a alteração pretendida, o Juiz determinará na sentença, observando o sigilo indispensável à proteção do interessado:
I - a averbação, no registro original de nascimento, da menção de que houve alteração de nome completo, em conformidade com o estabelecido nesta Lei e na Lei Federal nº 9.807 , de 13 de julho de 1999, com expressa referência à sentença autorizatória e ao Juiz que a exarou e sem a aposição do nome alterado;
II - a determinação aos órgãos competentes para o fornecimento dos documentos decorrentes da alteração;
III - a remessa da sentença ao órgão nacional competente para o registro único de identificação civil, cujo procedimento obedecerá às necessárias restrições de sigilo.
§ 4º - O Conselho Deliberativo, resguardado o sigilo das informações, manterá controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado.
§ 5º - Cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, ficará facultado ao protegido solicitar ao Juiz competente o retorno à situação anterior, com a alteração para o nome original, em petição que será encaminhada pelo Conselho Deliberativo e terá manifestação prévia do Ministério Público.
Art. 11 - Observado o disposto no art. 7º desta Lei, a exclusão da pessoa protegida do Programa Estadual de Assistência a Vítimas, Testemunhas e Familiares de Vítimas de Crimes - PROVITA/BA poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação do próprio interessado;
II - por decisão do Conselho Deliberativo, em conseqüência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) conduta incompatível do protegido.
Art. 12 - A proteção oferecida pelo Programa terá a duração máxima de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizam a admissão, a permanência poderá ser prorrogada, por decisão do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - As despesas com a execução do PROVITA/BA correrão, anualmente, por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, bem como de recursos que forem obtidos através de convênios ou acordos com órgãos públicos e entidades não-governamentais.
Art. 14 - A violação do sigilo, por parte de servidor público, particular ou operador do Programa, sujeita o infrator às sanções de caráter penal, penal-militar, administrativas e outras aplicáveis ao caso.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO ESPECIAL A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8483/2002 de 06/11/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.