Lei Ordinária nº 7.978/2001
CRIA AS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM OBRAS PÚBLICAS E DE TÉCNICO EM OBRAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA - DERBA E DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA BAHIA - SUCAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7978 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001
CRIA AS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM OBRAS PÚBLICAS E DE TÉCNICO EM OBRAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA - DERBA E DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA BAHIA - SUCAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam criadas, nos quadros de pessoal do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, autarquia vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura, e da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, autarquia vinculada à Secretaria da Administração, as carreiras de Especialista em Obras Públicas e de Técnico em Obras Públicas.
Art. 2º Integrarão a carreira de Especialista em Obras Públicas 120 (cento e vinte) cargos de nível de escolaridade superior, sendo 90 (noventa) lotados no Departamento de Infra-estrutura de Transportes da Bahia - DERBA e 30 (trinta) na Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB.
Art. 3º A carreira de Técnico em Obras Públicas será composta de 60 (sessenta) cargos de nível de escolaridade médio, sendo 50 (cinqüenta) lotados no Departamento de Infra-estrutura de Transportes da Bahia - DERBA e 10 (dez) na Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB.
Art. 4º São funções inerentes ao cargo de Especialista em Obras Públicas o planejamento, implantação, manutenção, fiscalização e controle da infra-estrutura de transportes e obras públicas, bem como o desenvolvimento, implementação e acompanhamento de projetos nesta área.
Art. 5º As funções inerentes ao cargo de Técnico em Obras Públicas são o apoio técnico e operacional especializado ao planejamento, implantação, manutenção, inspeção e controle da infra-estrutura de transportes e obras públicas.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS
Art. 6º Os cargos da carreira de Especialista em Obras Públicas e os da carreira de Técnico em Obras Públicas posicionam-se em classes, dispostas em ordem crescente, de acordo com o desenvolvimento na carreira.
Parágrafo único - As atribuições específicas das classes, bem como os requisitos de tempo de efetivo exercício na carreira e conhecimentos e habilidades requeridos para o reconhecimento e promoção, serão estabelecidos em Regulamento.
CAPÍTULO III DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
Seção I Do Ingresso
Art. 7º O ingresso nas carreiras dar-se-á na classe I, mediante concurso público de provas e títulos.
§ 1º - É exigida, para o ingresso na carreira de Especialista em Obras Públicas, a formação de nível superior em Engenharia Civil, Arquitetura, Urbanismo, Agrimensura, Geologia e outras previstas em Edital e, para ingresso na carreira de Técnico em Obras Públicas, a formação de nível médio prevista em Edital.
§ 2º - O concurso será realizado em duas etapas, consistindo a primeira em exame de conhecimentos gerais e específicos e a segunda no aproveitamento satisfatório em curso de formação para ingresso na carreira, de acordo com os critérios estabelecidos no respectivo Edital.
§ 3º - Os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa do concurso serão convocados para ingresso no curso de formação, obedecido ao limite de vagas fixado em Edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.
§ 4º - Durante o curso de formação, o candidato terá direito à percepção de bolsa-auxílio equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento da classe inicial da carreira.
§ 5º - A percepção da bolsa-auxílio de que trata o parágrafo anterior não configura relação empregatícia do candidato com o Estado e sobre ela não incidirão descontos relacionados com a previdência social ou a assistência à saúde.
§ 6º - Na hipótese em que o candidato seja servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional, ser-lhe-á facultada a opção entre a percepção da remuneração do cargo efetivo ou temporário e a bolsa-auxílio de que trata o
§ 4º deste artigo.
§ 7º - O ingresso nas carreiras criadas por esta Lei, dos candidatos habilitados na segunda etapa do concurso, dar-se-á por meio de nomeação, obedecida a ordem de classificação, sob o regime jurídico estatutário.
Seção II Do Desenvolvimento
Art. 8º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de Especialista em Obras Públicas e de Técnico em Obras Públicas, respectivamente, ocorrerá mediante reconhecimento pela aquisição de conhecimentos e habilidades, e promoção de classe, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º - Para efeito desta Lei, o reconhecimento dar-se-á pela habilitação do servidor à percepção das gratificações prevista no art. 11, em níveis crescentes numa mesma classe, e a promoção, pela passagem de uma classe para a imediatamente superior.
§ 2º - É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de três anos de efetivo exercício em cada classe.
§ 3º - A promoção para a classe II requer adicionalmente a aprovação do servidor na avaliação especial de desempenho, para efeito de estágio probatório.
§ 4º - Os dirigentes máximos dos Órgãos citados no art. 1º desta Lei, encaminharão, anualmente, ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE, proposta contendo o número de vagas em cada classe dos cargos efetivos de Especialista em Obras Públicas e de Técnico em Obras Públicas, respectivamente, que serão preenchidas mediante promoção.
Art. 9º A qualificação profissional do Especialista e do Técnico em Obras Públicas será objeto de programa permanente de formação, atualização, capacitação e reciclagem, compatível com os requisitos de desenvolvimento nas carreiras, definidos em Regulamento.
CAPÍTULO IV DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 10 - Os vencimentos dos cargos de Especialista em Obras Públicas e de Técnico em Obras Públicas são os constantes do Anexo I desta Lei, cujos valores correspondem à carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 11 - Fica instituída a Gratificação de Qualificação em Obras Públicas, escalonada em três referências, de acordo com a classe da carreira de Especialista em Obras Públicas e com a classe da carreira de Técnico em Obras Públicas, respectivamente, conforme o Anexo II desta Lei.
§ 1º - A gratificação referida no caput deste artigo será concedida aos ocupantes de cargos das respectivas carreiras, em função do desenvolvimento na classe, aferido por meio da verificação da aquisição de conhecimentos e habilidades, conforme disposto em Regulamento.
§ 2º - O reajuste dos valores de gratificação, estabelecidos no Anexo II desta Lei, será procedido à mesma época e percentual do reajuste dos vencimentos previstos no art. 10, salvo se decorrente de reestruturação das carreiras de que trata esta Lei.
Art. 12 - A Gratificação de Qualificação em Obras Públicas será paga conjuntamente com o vencimento do Especialista em Obras Públicas e do Técnico em Obras Públicas e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de:
I - cálculo da remuneração de férias;
II - abono pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito; e
III - gratificação natalina.
§ 1º - A Gratificação de que trata este artigo é incompatível com a percepção das seguintes vantagens:
I - Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;
II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;
III - Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes;
IV - Gratificação por Produtividade;
V - Gratificação por Serviços Extraordinários;
VI - Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia; e
VII - Outras correlatas.
§ 2º - O servidor integrante das carreiras criadas por esta Lei perderá o direito à Gratificação de que trata este artigo quando afastado do exercício do cargo, salvo as hipóteses do art. 120, incisos IV, V e VI, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.
§ 3º - Na hipótese de afastamento decorrente de licença prêmio, o servidor integrante da carreira de Especialista em Obras Públicas e da carreira de Técnico em Obras Públicas terá assegurado o direito à gratificação de que trata este artigo se tal vantagem vier sendo percebida ininterruptamente há mais de seis meses.
§ 4º - É vedada a percepção cumulativa da Gratificação de que trata este artigo com outra da mesma espécie e de nível diferente.
Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS DE ESPECIALISTA EM OBRAS PÚBLICAS
Classe..........Vencimento (R$)
I.................1.040,00
II................1.144,00
III...............1.258,00
IV................1.384,00
TABELA DE VENCIMENTOS DE TÉCNICO EM OBRAS PÚBLICAS
Classe..........Vencimento (R$)
I...................364,00
II..................400,00
III.................440,00
ANEXO II TABELA DE GRATIFICAÇÃO - ESPECIALISTA EM OBRAS PÚBLICAS
Classe - REFERÊNCIAS (R$)
....I....
1: 520,00
2: 718,00
3: 943,00
....II.....
1: 1.090,00
2: 1.375,00
3: 1.696,00
....III....
1: 1.865,00
2: 2.178,00
3: 2.522,00
....IV.....
1: 2.773,00
2: 3.146,00
3: 3.555,00
TABELA DE GRATIFICAÇÃO - TÉCNICO EM OBRAS PÚBLICAS
Classe - REFERÊNCIAS (R$)
....I....
1: 136,00
2: 186,00
3: 241,00
...II....
1: 266,00
2: 332,00
3: 405,00
...III...
1: 446,00
2: 534,00
3: 632,00
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS
Art. 6
CAPÍTULO III
DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
Seção I
Do Ingresso
Art. 7
Seção II
Do Desenvolvimento
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DE ESPECIALISTA EM OBRAS PÚBLICAS
ANEXO II
TABELA DE GRATIFICAÇÃO - ESPECIALISTA EM OBRAS PÚBLICAS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11376/2009 de 05/02/2009
Lei Ordinária nº 9429/2005 de 10/02/2005
Lei Ordinária nº 8725/2003 de 07/08/2003
Decreto nº 8181/2002 de 05/03/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6677/1994 de 26/09/1994