Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 7.978/2001

CRIA AS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM OBRAS PÚBLICAS E DE TÉCNICO EM OBRAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA - DERBA E DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA BAHIA - SUCAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7978 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001

CRIA AS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM OBRAS PÚBLICAS E DE TÉCNICO EM OBRAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA - DERBA E DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA BAHIA - SUCAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam criadas, nos quadros de pessoal do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, autarquia vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura, e da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, autarquia vinculada à Secretaria da Administração, as carreiras de Especialista em Obras Públicas e de Técnico em Obras Públicas.

Art. 2º Integrarão a carreira de Especialista em Obras Públicas 120 (cento e vinte) cargos de nível de escolaridade superior, sendo 90 (noventa) lotados no Departamento de Infra-estrutura de Transportes da Bahia - DERBA e 30 (trinta) na Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB.

Art. 3º A carreira de Técnico em Obras Públicas será composta de 60 (sessenta) cargos de nível de escolaridade médio, sendo 50 (cinqüenta) lotados no Departamento de Infra-estrutura de Transportes da Bahia - DERBA e 10 (dez) na Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB.

Art. 4º São funções inerentes ao cargo de Especialista em Obras Públicas o planejamento, implantação, manutenção, fiscalização e controle da infra-estrutura de transportes e obras públicas, bem como o desenvolvimento, implementação e acompanhamento de projetos nesta área.

Art. 5º As funções inerentes ao cargo de Técnico em Obras Públicas são o apoio técnico e operacional especializado ao planejamento, implantação, manutenção, inspeção e controle da infra-estrutura de transportes e obras públicas.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS

Art. 6º Os cargos da carreira de Especialista em Obras Públicas e os da carreira de Técnico em Obras Públicas posicionam-se em classes, dispostas em ordem crescente, de acordo com o desenvolvimento na carreira.

Parágrafo único - As atribuições específicas das classes, bem como os requisitos de tempo de efetivo exercício na carreira e conhecimentos e habilidades requeridos para o reconhecimento e promoção, serão estabelecidos em Regulamento.

CAPÍTULO III DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Seção I Do Ingresso

Art. 7º O ingresso nas carreiras dar-se-á na classe I, mediante concurso público de provas e títulos.

§ 1º - É exigida, para o ingresso na carreira de Especialista em Obras Públicas, a formação de nível superior em Engenharia Civil, Arquitetura, Urbanismo, Agrimensura, Geologia e outras previstas em Edital e, para ingresso na carreira de Técnico em Obras Públicas, a formação de nível médio prevista em Edital.

§ 2º - O concurso será realizado em duas etapas, consistindo a primeira em exame de conhecimentos gerais e específicos e a segunda no aproveitamento satisfatório em curso de formação para ingresso na carreira, de acordo com os critérios estabelecidos no respectivo Edital.

§ 3º - Os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa do concurso serão convocados para ingresso no curso de formação, obedecido ao limite de vagas fixado em Edital, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.

§ 4º - Durante o curso de formação, o candidato terá direito à percepção de bolsa-auxílio equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do vencimento da classe inicial da carreira.

§ 5º - A percepção da bolsa-auxílio de que trata o parágrafo anterior não configura relação empregatícia do candidato com o Estado e sobre ela não incidirão descontos relacionados com a previdência social ou a assistência à saúde.

§ 6º - Na hipótese em que o candidato seja servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional, ser-lhe-á facultada a opção entre a percepção da remuneração do cargo efetivo ou temporário e a bolsa-auxílio de que trata o

§ 4º deste artigo.

§ 7º - O ingresso nas carreiras criadas por esta Lei, dos candidatos habilitados na segunda etapa do concurso, dar-se-á por meio de nomeação, obedecida a ordem de classificação, sob o regime jurídico estatutário.

Seção II Do Desenvolvimento

Art. 8º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de Especialista em Obras Públicas e de Técnico em Obras Públicas, respectivamente, ocorrerá mediante reconhecimento pela aquisição de conhecimentos e habilidades, e promoção de classe, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º - Para efeito desta Lei, o reconhecimento dar-se-á pela habilitação do servidor à percepção das gratificações prevista no art. 11, em níveis crescentes numa mesma classe, e a promoção, pela passagem de uma classe para a imediatamente superior.

§ 2º - É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de três anos de efetivo exercício em cada classe.

§ 3º - A promoção para a classe II requer adicionalmente a aprovação do servidor na avaliação especial de desempenho, para efeito de estágio probatório.

§ 4º - Os dirigentes máximos dos Órgãos citados no art. 1º desta Lei, encaminharão, anualmente, ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE, proposta contendo o número de vagas em cada classe dos cargos efetivos de Especialista em Obras Públicas e de Técnico em Obras Públicas, respectivamente, que serão preenchidas mediante promoção.

Art. 9º A qualificação profissional do Especialista e do Técnico em Obras Públicas será objeto de programa permanente de formação, atualização, capacitação e reciclagem, compatível com os requisitos de desenvolvimento nas carreiras, definidos em Regulamento.

CAPÍTULO IV DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 10 - Os vencimentos dos cargos de Especialista em Obras Públicas e de Técnico em Obras Públicas são os constantes do Anexo I desta Lei, cujos valores correspondem à carga horária de quarenta horas semanais.

Art. 11 - Fica instituída a Gratificação de Qualificação em Obras Públicas, escalonada em três referências, de acordo com a classe da carreira de Especialista em Obras Públicas e com a classe da carreira de Técnico em Obras Públicas, respectivamente, conforme o Anexo II desta Lei.

§ 1º - A gratificação referida no caput deste artigo será concedida aos ocupantes de cargos das respectivas carreiras, em função do desenvolvimento na classe, aferido por meio da verificação da aquisição de conhecimentos e habilidades, conforme disposto em Regulamento.

§ 2º - O reajuste dos valores de gratificação, estabelecidos no Anexo II desta Lei, será procedido à mesma época e percentual do reajuste dos vencimentos previstos no art. 10, salvo se decorrente de reestruturação das carreiras de que trata esta Lei.

Art. 12 - A Gratificação de Qualificação em Obras Públicas será paga conjuntamente com o vencimento do Especialista em Obras Públicas e do Técnico em Obras Públicas e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de:

I - cálculo da remuneração de férias;

II - abono pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito; e

III - gratificação natalina.

§ 1º - A Gratificação de que trata este artigo é incompatível com a percepção das seguintes vantagens:

I - Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;

II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;

III - Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes;

IV - Gratificação por Produtividade;

V - Gratificação por Serviços Extraordinários;

VI - Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia; e

VII - Outras correlatas.

§ 2º - O servidor integrante das carreiras criadas por esta Lei perderá o direito à Gratificação de que trata este artigo quando afastado do exercício do cargo, salvo as hipóteses do art. 120, incisos IV, V e VI, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.

§ 3º - Na hipótese de afastamento decorrente de licença prêmio, o servidor integrante da carreira de Especialista em Obras Públicas e da carreira de Técnico em Obras Públicas terá assegurado o direito à gratificação de que trata este artigo se tal vantagem vier sendo percebida ininterruptamente há mais de seis meses.

§ 4º - É vedada a percepção cumulativa da Gratificação de que trata este artigo com outra da mesma espécie e de nível diferente.

Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS DE ESPECIALISTA EM OBRAS PÚBLICAS

Classe..........Vencimento (R$)

I.................1.040,00

II................1.144,00

III...............1.258,00

IV................1.384,00

TABELA DE VENCIMENTOS DE TÉCNICO EM OBRAS PÚBLICAS

Classe..........Vencimento (R$)

I...................364,00

II..................400,00

III.................440,00

ANEXO II TABELA DE GRATIFICAÇÃO - ESPECIALISTA EM OBRAS PÚBLICAS

Classe - REFERÊNCIAS (R$)

....I....

1: 520,00

2: 718,00

3: 943,00

....II.....

1: 1.090,00

2: 1.375,00

3: 1.696,00

....III....

1: 1.865,00

2: 2.178,00

3: 2.522,00

....IV.....

1: 2.773,00

2: 3.146,00

3: 3.555,00

TABELA DE GRATIFICAÇÃO - TÉCNICO EM OBRAS PÚBLICAS

Classe - REFERÊNCIAS (R$)

....I....

1: 136,00

2: 186,00

3: 241,00

...II....

1: 266,00

2: 332,00

3: 405,00

...III...

1: 446,00

2: 534,00

3: 632,00

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS

Art. 6

CAPÍTULO III

DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS

Seção I

Do Ingresso

Art. 7

Seção II

Do Desenvolvimento

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS DE ESPECIALISTA EM OBRAS PÚBLICAS

ANEXO II

TABELA DE GRATIFICAÇÃO - ESPECIALISTA EM OBRAS PÚBLICAS

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11376/2009 de 05/02/2009

Lei Ordinária nº 9429/2005 de 10/02/2005

Lei Ordinária nº 8725/2003 de 07/08/2003

Decreto nº 8181/2002 de 05/03/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6677/1994 de 26/09/1994