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Lei Ordinária nº 7.979/2001

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PARA O FINANCIAMENTO DE PROJETOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA, INCLUSIVE O PATROCÍNIO DE BOLSAS DE ESTUDO E BOLSAS-AUXÍLIO UNIVERSITÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7979 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL PARA O FINANCIAMENTO DE PROJETOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA, INCLUSIVE O PATROCÍNIO DE BOLSAS DE ESTUDO E BOLSAS-AUXÍLIO UNIVERSITÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido o direito ao abatimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, à empresa com estabelecimento situado no Estado da Bahia que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Secretaria da Fazenda, no âmbito do Programa de Educação Tributária, em parceria com a Secretaria da Educação, inclusive o patrocínio de bolsas de estudo e bolsas-auxílio universitárias para alunos oriundos da rede pública de ensino do Estado da Bahia.

§ 1º - O incentivo de que trata o "caput" deste artigo limita-se a até 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do Projeto a ser incentivado.

§ 2º - Para utilizar-se dos benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir, com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor total da sua participação no Projeto.

§ 3º - O direito ao abatimento da parcela do imposto a recolher terá início após o pagamento, pela empresa patrocinadora, dos recursos empregados no Projeto.

§ 4º - O Poder Executivo fixará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata esta Lei.

Art. 2º Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:

I - subsidiar, mediante bolsas de estudo, curso de nível superior para alunos oriundos da rede pública de ensino estadual que vierem a ingressar em universidades ou faculdades particulares no Estado da Bahia;

II - subsidiar, mediante bolsas-auxílio, a manutenção do aluno oriundo da rede pública de ensino do Estado da Bahia durante o curso de nível superior em universidades públicas baianas;

III - promover campanhas de conscientização da função social dos tributos para estimular no aluno o exercício da cidadania;

IV - promover congressos, fóruns, seminários, concursos, pesquisas e eventos assemelhados para disseminação dos temas relacionados com tributos e cidadania;

V - instituir prêmios para projetos na área de educação tributária;

VI - combater a sonegação fiscal.

Art. 3º O pedido de concessão do incentivo fiscal será apresentado pela empresa patrocinadora do Projeto à Secretaria da Fazenda.

§ 1º - O pedido somente poderá ser deferido se o contribuinte estiver em situação regular perante o Fisco Estadual e houver recursos destinados ao incentivo fiscal conforme previsto no

§ 4º, do art. 1º, desta Lei.

§ 2º - Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiárias a própria empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares.

Art. 4º A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independentemente de outras penalidades previstas em lei.

Art. 5º Os projetos educativos incentivados deverão utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado da Bahia.

Art. 6º Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei deverá constar o registro do apoio institucional dos Programas de Educação Tributária e Educar Para Vencer do Governo do Estado da Bahia.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contado a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de dezembro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14037/2018 de 20/12/2018

Lei Ordinária nº 9159/2004 de 09/07/2004

Lei Ordinária nº 8967/2003 de 29/12/2003

Decreto nº 8080/2001 de 11/12/2001

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Nenhum Ato.