Lei Ordinária nº 7.980/2001
INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DA BAHIA - DESENVOLVE, REVOGA A LEI Nº 7.024, DE 23 DE JANEIRO DE 1997, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE INCENTIVO AO COMÉRCIO EXTERIOR - PROCOMEX E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7980 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001
INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE INTEGRAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO DA BAHIA - DESENVOLVE, REVOGA A LEI Nº 7.024 , DE 23 DE JANEIRO DE 1997, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE INCENTIVO AO COMÉRCIO EXTERIOR - PROCOMEX E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, com o objetivo de fomentar e diversificar a matriz industrial e agroindustrial, com formação de adensamentos industriais nas regiões econômicas e integração das cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento econômico e social e à geração de emprego e renda no Estado.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em função do potencial de contribuição do projeto para o desenvolvimento econômico e social do Estado, os seguintes incentivos:
I - dilação do prazo de pagamento, de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor mensal do ICMS normal, limitada a 72 (setenta e dois) meses;
II - diferimento do lançamento e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido.
Art. 3º Os incentivos a que se refere o artigo anterior têm por finalidade estimular a instalação de novas indústrias e a expansão, a reativação ou a modernização de empreendimentos industriais já instalados, com geração de novos produtos ou processos, aperfeiçoamento das características tecnológicas e redução de custos de produtos ou processos já existentes.
§ 1º - Para os efeitos deste Programa, considera-se:
I - nova indústria, a que não resulte de transferência de ativos de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, oriundos da Região Nordeste;
II - expansão industrial, o aumento resultante de investimentos permanentes de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) na produção física em relação à produção obtida nos 12 meses anteriores ao pedido;
III - reativação, a retomada de produção de estabelecimento industrial cujas atividades estejam paralisadas há mais de 12 meses;
IV - modernização, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou inovação tecnológica dos quais resultem aumento significativo da competitividade do produto final e melhoria da relação insumo/produto ou menor impacto ambiental.
Art. 4º O Poder Executivo constituirá o Conselho Deliberativo do DESENVOLVE, vinculado à Secretaria de Indústria Comércio e Mineração, que examinará e aprovará os projetos, estabelecendo as condições de enquadramento para fins de fruição dos benefícios.
§ 1º - O deferimento do pedido de enquadramento ao Programa deverá observar a conveniência e a oportunidade do projeto para o desenvolvimento econômico, social ou tecnológico do Estado, bem assim o cumprimento de todas as suas exigências.
§ 2º - Não poderão enquadrar-se no Programa as empresas inadimplentes, ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresa inadimplente perante o Tesouro Estadual ou perante a Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A - DESENBAHIA e em relação às normas de proteção ambiental.
§ 3º - A Secretaria Executiva do DESENVOLVE acompanhará a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, a evolução dos níveis de produção e do seu respectivo nível de emprego, até a completa implantação do projeto base do Programa.
Art. 5º O estabelecimento enquadrado no Programa deverá observar os seguintes procedimentos, para fins de apuração e recolhimento do ICMS devido:
I - o valor do ICMS apurado, deduzido o valor do imposto incentivado, será declarado e recolhido na forma e prazos regulamentares;
II - o valor do ICMS incentivado será escriturado em separado na escrita fiscal do estabelecimento, e recolhido nos prazos deferidos na autorização.
Parágrafo único - Sobre o valor do ICMS incentivado incidirão juros limitados à Taxa Referencial de Juros a Longo Prazo - TJLP ou outra que a venha substituir.
Art. 6º O prazo de fruição do benefício não poderá exceder a 12 (doze) anos.
Art. 7º A liquidação antecipada de cada uma das parcelas ensejará desconto de até 90% (noventa por cento).
Art. 8º O Regulamento estabelecerá, observadas as diretrizes do Plano Plurianual, critérios e condições para enquadramento no Programa e fruição de seus benefícios, com base em ponderação dos seguintes indicadores:
I - geração de empregos;
II - desconcentração espacial dos adensamentos industriais;
III - integração de cadeias produtivas e de comercialização;
IV - vocação regional e sub-regional;
V - desenvolvimento tecnológico;
VI - responsabilidade social;
VII - impacto ambiental.
Art. 9º Implicará cancelamento da autorização para uso dos incentivos do Programa:
I - a ocorrência de infração que se caracterize como crime contra a ordem tributária.
II - inobservância de qualquer das exigências para a habilitação do estabelecimento ao Programa, durante o período de sua fruição.
Parágrafo único - O cancelamento da autorização, nos termos deste artigo implicará no vencimento integral e imediato de todas as parcelas vincendas do imposto incentivado pelo Programa, com os acréscimos legais;
Art. 10 - A utilização dos benefícios de que trata esta Lei não poderá ser cumulativa com outros incentivos com eles incompatíveis.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário e a Lei nº 7.024 , de 23 de janeiro de 1997, que instituiu o Programa de Incentivo ao Comércio Exterior - PROCOMEX, assegurado o incentivo aos projetos previstos em Protocolos de Intenção já firmados pelo Poder Executivo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de dezembro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13816/2017 de 21/12/2017
Lei Ordinária nº 8967/2003 de 29/12/2003
Lei Ordinária nº 8534/2002 de 13/12/2002
Decreto nº 8205/2002 de 03/04/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7024/1997 de 23/01/1997