Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 7.983/2001

CRIA A CARREIRA DE GESTOR GOVERNAMENTAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7983 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001

CRIA A CARREIRA DE GESTOR GOVERNAMENTAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criada, na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado, sob o regime jurídico estatutário e de nível de escolaridade superior, a carreira de Gestor Governamental, integrada por oitocentos cargos de provimento efetivo, de igual nomenclatura, cujas atribuições compreendem as atividades de planejamento, formulação, articulação de parcerias estratégicas, implementação e avaliação de políticas públicas, de gerência e assessoramento técnico, de gestão de patrimônio, materiais, previdência, recursos humanos e organizacionais, bem como o desenvolvimento, coordenação, negociação e administração de contratos e convênios, desenvolvimento, execução, acompanhamento de projetos e outros afins.

Parágrafo único - Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere esta Lei serão lotados na Secretaria de Administração, que designará o seu exercício em qualquer órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 2º Os cargos da carreira de Gestor Governamental posicionam-se em classes, dispostas em ordem crescente, de acordo com o desenvolvimento na carreira.

Parágrafo único - As atribuições específicas das classes, bem como os requisitos de tempo de efetivo exercício na carreira e conhecimentos e habilidades requeridos para a progressão e promoção, serão estabelecidos em regulamento.

CAPÍTULO III DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 3º Os vencimentos do cargo de Gestor Governamental são os constantes do Anexo I a esta Lei, cujos valores correspondem à carga horária de quarenta horas semanais.

Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Qualificação na Gestão Pública, escalonada em três níveis, de acordo com a classe do cargo de Gestor Governamental, conforme o Anexo II a esta Lei.

§ 1º - A gratificação referida no caput será concedida aos ocupantes do cargo de Gestor Governamental, em função do desenvolvimento na classe, aferido por meio da verificação da aquisição de conhecimentos e habilidades, conforme disposto em regulamento.

§ 2º - O reajuste dos valores da gratificação, previstos no Anexo II, será à mesma época e percentual do reajuste dos vencimentos, previstos no art. 3º, salvo se decorrente de reestruturação da carreira de que trata esta Lei.

Art. 5º A Gratificação de Qualificação na Gestão Pública será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de:

I - cálculo da remuneração de férias;

II - abono pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito; e

III - gratificação natalina.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo é incompatível com a percepção das seguintes vantagens:

a) Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva;

b) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;

c) Gratificação por Serviços Extraordinários;

d) Gratificação por Produtividade;

e) Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica;

f) Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes;

g) Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia.

§ 2º - No caso de afastamento decorrente de licença prêmio, o servidor integrante da carreira de Gestor Governamental terá assegurado o direito à gratificação de que trata este artigo se tal vantagem vier sendo percebida ininterruptamente há mais de seis meses.

§ 3º - É vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata este artigo com outra da mesma espécie ou de nível diferente.

CAPÍTULO IV DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA

Seção I Do Ingresso

Art. 6º O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos.

§ 1º - O concurso será realizado em duas etapas, de acordo com os critérios estabelecidos no respectivo Edital, assim compreendidas:

a) primeira: exame de conhecimentos gerais e específicos e aferição de títulos; e

b) segunda: aproveitamento satisfatório em curso de formação para ingresso na carreira.

§ 2º - Os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa do concurso serão convocados para ingresso no curso de formação, de acordo com o quantitativo de vagas estabelecido em edital para a segunda etapa do concurso, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.

§ 3º - Durante o curso de formação, o candidato terá direito à percepção de bolsa-auxílio equivalente a sessenta por cento do valor do vencimento básico da classe inicial da carreira.

§ 4º - A percepção da bolsa-auxílio de que trata o parágrafo anterior não configura relação empregatícia do candidato com o Estado e sobre ela não incidirão descontos relacionados com o regime próprio de previdência ou assistência à saúde do servidor público.

§ 5º - Na hipótese em que o candidato seja servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional, ser-lhe-á facultada a opção entre a percepção da remuneração do cargo efetivo ou em comissão e a bolsa-auxílio de que trata o

§ 3º deste artigo.

§ 6º - O ingresso dos candidatos habilitados na segunda etapa do concurso na carreira dar-se-á por meio de nomeação, obedecida a ordem de classificação.

Seção II Do Desenvolvimento

Art. 7º O desenvolvimento do servidor na carreira de Gestor Governamental ocorrerá mediante progressão e promoção.

§ 1º - Para efeito desta Lei, a progressão dar-se-á pela habilitação à percepção de níveis crescentes da gratificação de que trata o art. 4º correspondentes à mesma classe e a promoção, pela passagem do servidor de uma classe para a classe imediatamente superior, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º - É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de três anos de efetivo exercício em cada classe.

§ 3º - A Secretaria de Administração proporá, anualmente, ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE, o número de vagas em cada classe dos cargos efetivos de Gestor Governamental que serão preenchidos mediante promoção ou em virtude de concurso público, respeitado o limite de vagas estabelecido no art. 1º.

Art. 8º A qualificação profissional do Gestor Governamental será objeto de programa permanente de formação, atualização, capacitação e reciclagem, compatível com os requisitos de desenvolvimento na carreira, definidos em regulamento.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º Fica extinta a carreira de Gestor Público, criada pela Lei nº 7.600 , de 9 de fevereiro de 2000.

Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Ficam revogados os artigos de 1º a 9º, 11 e 12 da Lei nº 7.600 , de 9 de fevereiro de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

ANEXO I GESTOR GOVERNAMENTAL - TABELA DE VENCIMENTOS

Classe..................Valor (R$)

I........................1.040,00

II.......................1.144,00

III......................1.258,00

IV.......................1.384,00

ANEXO II GESTOR GOVERNAMENTAL - TABELA DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA

_________________________________

|Classe| Níveis/Valor (R$) |

| |--------+--------+--------|

| | 1 | 2 | 3 |

|======|========|========|========|

|I | 660,00| 847,00|1.055,00|

|------|--------|--------|--------|

|II |1.181,00|1.437,00|1.721,00|

|------|--------|--------|--------|

|III |1.893,00|2.208,00|2.555,00|

|------|--------|--------|--------|

|IV |2.772,00|3.146,00|3.555,00|

|______|________|________|________|

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 2

CAPÍTULO III

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 3

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA

Seção I

Do Ingresso

Art. 6

Seção II

Do Desenvolvimento

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

ANEXO I

GESTOR GOVERNAMENTAL - TABELA DE VENCIMENTOS

ANEXO II

GESTOR GOVERNAMENTAL - TABELA DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8889/2003 de 01/12/2003

Lei Ordinária nº 8725/2003 de 07/08/2003

Decreto nº 8182/2002 de 05/03/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7600/2000 de 09/02/2000