Lei Ordinária nº 7.983/2001
CRIA A CARREIRA DE GESTOR GOVERNAMENTAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 7983 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001
CRIA A CARREIRA DE GESTOR GOVERNAMENTAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criada, na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado, sob o regime jurídico estatutário e de nível de escolaridade superior, a carreira de Gestor Governamental, integrada por oitocentos cargos de provimento efetivo, de igual nomenclatura, cujas atribuições compreendem as atividades de planejamento, formulação, articulação de parcerias estratégicas, implementação e avaliação de políticas públicas, de gerência e assessoramento técnico, de gestão de patrimônio, materiais, previdência, recursos humanos e organizacionais, bem como o desenvolvimento, coordenação, negociação e administração de contratos e convênios, desenvolvimento, execução, acompanhamento de projetos e outros afins.
Parágrafo único - Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere esta Lei serão lotados na Secretaria de Administração, que designará o seu exercício em qualquer órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 2º Os cargos da carreira de Gestor Governamental posicionam-se em classes, dispostas em ordem crescente, de acordo com o desenvolvimento na carreira.
Parágrafo único - As atribuições específicas das classes, bem como os requisitos de tempo de efetivo exercício na carreira e conhecimentos e habilidades requeridos para a progressão e promoção, serão estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO III DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 3º Os vencimentos do cargo de Gestor Governamental são os constantes do Anexo I a esta Lei, cujos valores correspondem à carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 4º Fica instituída a Gratificação de Qualificação na Gestão Pública, escalonada em três níveis, de acordo com a classe do cargo de Gestor Governamental, conforme o Anexo II a esta Lei.
§ 1º - A gratificação referida no caput será concedida aos ocupantes do cargo de Gestor Governamental, em função do desenvolvimento na classe, aferido por meio da verificação da aquisição de conhecimentos e habilidades, conforme disposto em regulamento.
§ 2º - O reajuste dos valores da gratificação, previstos no Anexo II, será à mesma época e percentual do reajuste dos vencimentos, previstos no art. 3º, salvo se decorrente de reestruturação da carreira de que trata esta Lei.
Art. 5º A Gratificação de Qualificação na Gestão Pública será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de:
I - cálculo da remuneração de férias;
II - abono pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito; e
III - gratificação natalina.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo é incompatível com a percepção das seguintes vantagens:
a) Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva;
b) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;
c) Gratificação por Serviços Extraordinários;
d) Gratificação por Produtividade;
e) Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica;
f) Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes;
g) Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia.
§ 2º - No caso de afastamento decorrente de licença prêmio, o servidor integrante da carreira de Gestor Governamental terá assegurado o direito à gratificação de que trata este artigo se tal vantagem vier sendo percebida ininterruptamente há mais de seis meses.
§ 3º - É vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata este artigo com outra da mesma espécie ou de nível diferente.
CAPÍTULO IV DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
Seção I Do Ingresso
Art. 6º O ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos.
§ 1º - O concurso será realizado em duas etapas, de acordo com os critérios estabelecidos no respectivo Edital, assim compreendidas:
a) primeira: exame de conhecimentos gerais e específicos e aferição de títulos; e
b) segunda: aproveitamento satisfatório em curso de formação para ingresso na carreira.
§ 2º - Os candidatos habilitados e classificados na primeira etapa do concurso serão convocados para ingresso no curso de formação, de acordo com o quantitativo de vagas estabelecido em edital para a segunda etapa do concurso, vedada nova convocação depois de iniciado o curso.
§ 3º - Durante o curso de formação, o candidato terá direito à percepção de bolsa-auxílio equivalente a sessenta por cento do valor do vencimento básico da classe inicial da carreira.
§ 4º - A percepção da bolsa-auxílio de que trata o parágrafo anterior não configura relação empregatícia do candidato com o Estado e sobre ela não incidirão descontos relacionados com o regime próprio de previdência ou assistência à saúde do servidor público.
§ 5º - Na hipótese em que o candidato seja servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional, ser-lhe-á facultada a opção entre a percepção da remuneração do cargo efetivo ou em comissão e a bolsa-auxílio de que trata o
§ 3º deste artigo.
§ 6º - O ingresso dos candidatos habilitados na segunda etapa do concurso na carreira dar-se-á por meio de nomeação, obedecida a ordem de classificação.
Seção II Do Desenvolvimento
Art. 7º O desenvolvimento do servidor na carreira de Gestor Governamental ocorrerá mediante progressão e promoção.
§ 1º - Para efeito desta Lei, a progressão dar-se-á pela habilitação à percepção de níveis crescentes da gratificação de que trata o art. 4º correspondentes à mesma classe e a promoção, pela passagem do servidor de uma classe para a classe imediatamente superior, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º - É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de três anos de efetivo exercício em cada classe.
§ 3º - A Secretaria de Administração proporá, anualmente, ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE, o número de vagas em cada classe dos cargos efetivos de Gestor Governamental que serão preenchidos mediante promoção ou em virtude de concurso público, respeitado o limite de vagas estabelecido no art. 1º.
Art. 8º A qualificação profissional do Gestor Governamental será objeto de programa permanente de formação, atualização, capacitação e reciclagem, compatível com os requisitos de desenvolvimento na carreira, definidos em regulamento.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º Fica extinta a carreira de Gestor Público, criada pela Lei nº 7.600 , de 9 de fevereiro de 2000.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Ficam revogados os artigos de 1º a 9º, 11 e 12 da Lei nº 7.600 , de 9 de fevereiro de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
ANEXO I GESTOR GOVERNAMENTAL - TABELA DE VENCIMENTOS
Classe..................Valor (R$)
I........................1.040,00
II.......................1.144,00
III......................1.258,00
IV.......................1.384,00
ANEXO II GESTOR GOVERNAMENTAL - TABELA DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA
_________________________________
|Classe| Níveis/Valor (R$) |
| |--------+--------+--------|
| | 1 | 2 | 3 |
|======|========|========|========|
|I | 660,00| 847,00|1.055,00|
|------|--------|--------|--------|
|II |1.181,00|1.437,00|1.721,00|
|------|--------|--------|--------|
|III |1.893,00|2.208,00|2.555,00|
|------|--------|--------|--------|
|IV |2.772,00|3.146,00|3.555,00|
|______|________|________|________|
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 2
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art. 6
Seção II
Do Desenvolvimento
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
ANEXO I
GESTOR GOVERNAMENTAL - TABELA DE VENCIMENTOS
ANEXO II
GESTOR GOVERNAMENTAL - TABELA DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO NA GESTÃO PÚBLICA
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8889/2003 de 01/12/2003
Lei Ordinária nº 8725/2003 de 07/08/2003
Decreto nº 8182/2002 de 05/03/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7600/2000 de 09/02/2000