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Lei Ordinária nº 8.196/2002

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NO TRABALHO, PARA OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR, DO PLANO DE CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL E DO GRUPO OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO SOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, BEM COMO DOS PLANOS DE CARREIRAS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8196 DE 29 DE JANEIRO DE 2002

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO NO TRABALHO, PARA OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR, DO PLANO DE CARREIRA DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL E DO GRUPO OCUPACIONAL COMUNICAÇÃO SOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, BEM COMO DOS PLANOS DE CARREIRAS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho no Trabalho - GDT nas referências e valores estabelecidos nos Anexos I a VIII desta Lei, que será concedida aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano de Carreira do Servidor Público Civil e do Grupo Ocupacional Comunicação Social da Administração Direta e dos Planos de Carreiras das Autarquias e Fundações do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a qualificação e o desempenho do servidor.

§ 1º - As autarquias e fundações que apliquem o Plano de Carreira do Servidor Público Civil da Administração Direta, na forma prevista na Lei nº 6.354 , de 30 de dezembro de 1991, deverão praticar para os seus servidores os valores de gratificação aqui estabelecidos para as classes ou níveis do plano referido.

§ 2º - A gratificação instituída neste artigo é escalonada em 8 (oito) referências, correspondentes a valores fixados de acordo com a classe ou nível do cargo de provimento permanente ocupado e com a duração da carga horária semanal do servidor.

§ 3º - Os valores da gratificação estabelecidos nos Anexos I a VIII desta Lei, serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste geral dos vencimentos e salários básicos dos cargos e carreiras referidos no caput deste artigo, salvo se o reajuste for decorrente de reestruturação de cargos e carreiras integrantes dos planos e grupo ocupacional ali referidos.

Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei será estendida aos servidores estatutários integrantes dos quadros especiais das Secretarias de Estado.

Art. 3º A Gratificação de Desempenho no Trabalho será concedida na referência 1 (um) aos ocupantes dos cargos integrantes das carreiras e planos referidos no art. 1º desta Lei, observada a carga horária semanal e a respectiva classe ou nível.

Art. 4º Aos atuais ocupantes de cargos integrantes das carreiras referidas no art. 1º desta Lei, será atribuída a Gratificação de Desempenho no Trabalho, nas referências constantes dos Anexos I a VIII, observados os seguintes critérios:

I - para os servidores que percebam a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI ou a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET será considerada a referência cujo valor seja imediatamente superior ao atualmente percebido a título dessas gratificações, observada a duração da jornada de trabalho;

II - somente poderão ser enquadrados na tabela de gratificação estabelecida para a carga horária de 40 horas semanais os servidores que efetivamente desempenham suas atividades com esta duração ou que percebam a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, por extensão de jornada de trabalho.

Art. 5º O interstício mínimo de permanência na mesma referência será de 12 (doze) meses.

Art. 6º Os critérios e condições para progressão nas referências serão definidos em regulamento, que poderá, inclusive, fixar o número máximo de servidores em cada referência.

Art. 7º A Gratificação de Desempenho no Trabalho é incompatível com as seguintes vantagens:

I - Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI;

II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, na forma disposta nos incisos I e II, do art. 3º, da Lei nº 6.932 , de 19 de janeiro de 1996;

III - Gratificação por Apresentação Pública;

IV - Gratificação pelo Exercício de Função Artística;

V - Gratificação Especial de Produtividade;

VI - Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica;

VII - Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes;

VIII - Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia.

Art. 8º A gratificação de que trata o art. 1º desta Lei, não se aplica aos integrantes das carreiras instituídas pelo art. 11, da Lei nº 6.459 , de 16 de março de 1993, com a Redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 6.570 , de 18 de março de 1994, e pelas Leis nos 7.314 , de 19 de maio de 1998, 7.439 , de 18 de janeiro de 1999 e 7.506 , de 8 de setembro de 1999.

Art. 9º O servidor integrante dos planos e do grupo ocupacional de que trata o art. 1º perderá direito à gratificação de que dispõe esta Lei quando afastado do cargo, salvo nas hipóteses previstas no art. 113, e incisos I, III, VI, VII, VIII e XI do art. 118, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.

Art. 10 - Na hipótese de afastamento decorrente de licença prêmio, o servidor terá assegurado o direito à gratificação apenas quando percebida ininterruptamente nos últimos seis meses.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo considerar-se-á, nos seis primeiros meses de vigência desta Lei, o tempo de percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET ou da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI.

Art. 11 - Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria, somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação de Desempenho no Trabalho, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI.

Art. 12 - A Gratificação de Desempenho no Trabalho não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de cálculo da gratificação natalina, remuneração de férias e abono pecuniário, resultante da conversão de parte das férias a que o servidor tenha direito.

Art. 13 - Excepcionalmente, aos valores de gratificação estabelecidos nos Anexos I a VIII desta Lei, não se aplicará o índice de reajuste dos servidores públicos estaduais definido pela Lei nº 7.975 , de 22 de novembro de 2001.

Art. 14 - O Poder Executivo expedirá Regulamento em 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, que disporá sobre a promoção dos servidores de nível superior à classe imediatamente superior, observadas as Leis respectivas dos planos de cargos e grupo ocupacional de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 15 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

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Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 8210/2002 de 15/04/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6932/1996 de 19/01/1996

Lei Ordinária nº 6459/1993 de 16/03/1993

Lei Ordinária nº 6677/1994 de 26/09/1994

Lei Ordinária nº 7975/2001 de 22/11/2001