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Lei Ordinária nº 8.207/2002

DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8207 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2002

DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei reorganiza a Procuradoria Geral do Estado, define as suas competências e as dos órgãos que a compõem e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado.

CAPÍTULO II DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2º A Procuradoria Geral do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, tem por finalidade a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico do Estado, em matéria não tributária, competindo-lhe:

I - emitir parecer sobre matéria de interesse da Administração Pública;

II - colaborar na elaboração de projetos de lei, decreto e regulamento a serem encaminhados ou expedidos pelo Governador do Estado;

III - minutar contratos, convênios, acordos, exposições de motivos, razões de vetos, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam matéria jurídica;

IV - promover a expropriação judicial ou amigável quando esta lhe for cometida, de bens declarados de necessidade ou utilidade públicas, ou de interesse social;

V - editar formulações administrativas, com vistas à uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;

VI - propor ao Governador, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da administração indireta providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes;

I -

VII - representar o Estado nas causas não tributárias em que este figurar como autor, réu, assistente ou interveniente, podendo, quando legalmente autorizada, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso;

VIII - coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações a serem prestadas em juízo pelo Governador, Secretário de Estado e outros agentes do poder público estadual;

IX - postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandado de segurança e em medida cautelar, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;

X - interpor e contra-arrazoar recursos, nos processos de interesse do Estado, acompanhando-os inclusive nas instâncias superiores;

XI - propor aos órgãos e entidades constitucionalmente legitimados, o ajuizamento, conforme o caso, de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;

XII - propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de atos administrativos;

XIII - representar o Estado da Bahia nas Assembléias Gerais das sociedades de economia mista e empresas públicas por ele constituídas ou controladas, e das empresas de que participe, bem como nos Conselhos das autarquias e fundações;

XIV - representar o Estado e defender seus interesses perante os Tribunais de Contas, requerendo e promovendo o que for de direito;

XV - promover a regularização dos títulos de propriedade do Estado;

XVI - receber reclamações e denúncias contra atos de corrupção ou improbidade, praticados no âmbito da administração pública estadual e instaurar sindicâncias e processos administrativos destinados à apuração dos fatos, representando ao Ministério Público quando verificar ocorrência que possa ser caracterizada como ilícito penal;

XVII - promover ação civil pública na forma e para os fins previstos em lei;

XVIII - oficiar em todos os processos de alienação, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de bens imóveis do Estado;

XIX - requisitar a qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Estado, documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções;

XX - intervir, quando necessário, em ações de interesse das entidades da administração indireta do Estado;

XXI - propor ao Governador, aos Secretários de Estado e aos dirigentes de entidades da administração indireta as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;

XXII - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;

XXIII - elaborar ação sobre inconstitucionalidade de leis ou de atos normativos, a ser proposta pelo Governador, assim como as manifestações e informações em ações dessa natureza, propostas em face de lei ou ato normativo estadual e acompanhar o respectivo processo até decisão final;

XXIV - defender agente em ação, inclusive de natureza penal, proposta por ato praticado em razão do cargo ou função, exceto quando configurar ilícito funcional;

XXV - representar o Estado quando parte assistente em ação penal por crime contra a Administração Pública.

Art. 3º Os pareceres emitidos pela Procuradoria e aprovados pelo Governador do Estado, com efeito normativo, assim como as formulações administrativas por ela editadas, serão publicados e obrigarão a todos os órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 4º Qualquer cidadão ou entidade, pública ou privada, poderá representar à Procuradoria Geral do Estado contra atos ilegais ou lesivos ao patrimônio da administração pública direta ou indireta, para a adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º A Procuradoria Geral do Estado é constituída dos seguintes órgãos:

I - Conselho Superior;

II - Corregedoria Geral;

III - Gabinete do Procurador Geral do Estado;

IV - Procuradoria de Pessoal;

V - Procuradoria de Licitações e Contratos;

VI - Procuradoria Judicial;

VII - Procuradoria de Combate a Atos de Corrupção e Improbidade Administrativa;

VIII - Procuradoria do Interior;

IX - Procuradoria de Controle Técnico;

X - Procuradoria junto aos Tribunais de Contas;

XI - Procuradoria junto aos Tribunais Superiores;

XII - Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação;

XIII - Serviço de Cálculos, Avaliações e Perícias,

XIV - Diretoria Geral.

Art. 6º Os órgãos referidos no artigo anterior disporão de pessoal necessário às atividades de apoio administrativo.

CAPÍTULO IV COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I Do Conselho Superior

Art. 7º O Conselho Superior é integrado pelos seguintes membros:

I - o Procurador Geral do Estado, que o presidirá;

II - o Procurador Geral Adjunto;

III - o Corregedor Geral;

IV - um Representante dos Procuradores do Estado por cada classe;

V - os Chefes das Procuradorias.

§ 1º - O Procurador Geral do Estado, o Procurador Geral Adjunto, o Corregedor e os Chefes de Procuradorias são membros natos do Conselho; os demais serão eleitos pelos Procuradores do Estado em atividade, em escrutínio secreto, com mandato de 02(dois) anos, vedada a recondução.

§ 2º - Substituirão os membros natos do Conselho seus substitutos legais nos respectivos cargos, em suas faltas ou impedimentos, e, os outros, inclusive para complementação do mandato em caso de vacância, os respectivos suplentes, eleitos na mesma ocasião e pelo mesmo procedimento relativo aos titulares.

§ 3º - São inelegíveis os Procuradores titulares de cargos em comissão.

Art. 8º O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Procurador Geral do Estado ou por proposta da maioria simples dos seus membros.

Art. 9º Compete ao Conselho Superior:

I - manifestar-se sobre alterações na estrutura da Procuradoria Geral do Estado;

II - representar ao Procurador Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes à Procuradoria Geral do Estado;

III - deliberar sobre questões relativas ao ingresso e às promoções na carreira de Procurador do Estado;

IV - processar e julgar as reclamações e recursos sobre ingresso e promoções na carreira de Procurador do Estado;

V - deliberar sobre a oportunidade e o procedimento a ser adotado na realização dos concursos para ingresso na carreira de Procurador do Estado e decidir sobre as respectivas inscrições;

VI - indicar as matérias que devam ser objeto dos concursos de ingresso na carreira e aprovar os respectivos programas;

VII - eleger o Presidente da Comissão de Concurso, sempre que possível dentre seus pares e escolher os examinadores;

VIII - homologar os resultados dos concursos para a carreira de Procurador do Estado;

IX - opinar sobre o exercício do poder disciplinar relativamente aos Procuradores do Estado, apreciando transgressões e recomendando as providências cabíveis à autoridade competente;

X - propor medidas necessárias ao bom funcionamento dos serviços da Procuradoria Geral;

XI - conhecer das representações dos Procuradores do Estado, quando relacionadas com suas atividades;

XII - organizar anualmente as listas de merecimento e de antiguidade para efeito de promoção dos Procuradores do Estado;

XIII - deliberar sobre a situação dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, quando em estágio probatório;

XIV - opinar sobre a concessão e revisão de gratificação específica a integrantes da carreira.

Parágrafo único - O Conselho Superior apreciará as matérias de sua competência com a presença da maioria absoluta dos seus membros e decidirá por voto da maioria dos presentes, salvo nas hipóteses dos incisos IX e XIII, em que será exigido o quorum de dois terços de sua composição.

Art. 10 - O Regimento do Conselho Superior, por ele aprovado, fixará as normas do seu funcionamento.

Seção II Da Corregedoria Geral

Art. 11 - A Corregedoria Geral, órgão de supervisão, coordenação, fiscalização e controle da atuação funcional e da conduta de todo o pessoal da Procuradoria Geral do Estado, compete:

I - realizar inspeções e correições nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, propondo as medidas necessárias à regularidade, racionalização e eficiência dos serviços;

II - presidir as comissões de avaliação de desempenho dos Procuradores do Estado em estágio probatório e as de promoção por merecimento;

III - receber e examinar requerimentos, representações e avaliações que envolvam a atuação dos Procuradores do Estado;

IV - propor ao Conselho Superior a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

V - encaminhar ao Conselho Superior, com relatório e parecer conclusivo, os processos que tenham por objeto:

a) o estágio probatório de integrantes da carreira de Procurador do Estado;

b) a atuação dos Procuradores do Estado concorrentes à promoção por merecimento;

c) o resultado das correições ordinárias e extraordinárias, das representações e de outros procedimentos, propondo as medidas que julgar adequadas;

VI - propor ao Procurador Geral do Estado a edição de atos normativos visando à modernização e ao aperfeiçoamento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado;

VII - promover reuniões com os Procuradores Chefes para tratar de assuntos relacionados com as respectivas áreas de atuação;

VIII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Conselho Superior.

Art. 12 - A Corregedoria Geral será dirigida por 01 (um) Corregedor Geral, nomeado em Comissão pelo Governador do Estado, dentre Procuradores do Estado em atividade, com mais de 5(cinco) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único - Junto à Corregedoria Geral poderão atuar outros Procuradores designados pelo Procurador Geral do Estado.

Seção III Do Gabinete do Procurador Geral do Estado

Art. 13 - Ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, órgão incumbido de auxiliá-lo no exercício de suas funções, compete:

I - assessorar e prestar assistência ao Procurador Geral do Estado no desempenho das suas atividades técnicas e administrativas;

II - colaborar no planejamento, supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado;

III - zelar pelo bom funcionamento dos órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado;

IV - articular-se com os demais órgãos da Procuradoria Geral com vistas ao constante aperfeiçoamento e eficiência de seus serviços;

V - promover, com a participação da Diretoria Geral, a realização de estudos para a elaboração da proposta orçamentária anual da Procuradoria Geral do Estado;

VI - rever, quando determinado pelo Procurador Geral do Estado, os pareceres emitidos ou aprovados pelos Procuradores;

VII - preparar e encaminhar o expediente da Procuradoria Geral do Estado;

VIII - propor à Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação, a realização de eventos com a indicação do respectivo temário;

IX - indicar ao Procurador Geral do Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços prestados pelo órgão;

X - exercer outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral do Estado;

XI - supervisionar o sistema de registro, distribuição e encaminhamento da demanda da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 14 - O Gabinete do Procurador Geral do Estado será dirigido pelo Procurador Geral Adjunto.

Art. 15 - Junto ao Gabinete do Procurador Geral atuarão até 5 (cinco) Procuradores Assessores Especiais.

Seção IV Das Procuradorias

Art. 16 - Cada Procuradoria será dirigida por um Procurador Chefe e terá tantos Procuradores quantos sejam necessários ao serviço.

Parágrafo único - Poderão ser designados Procuradores para execução de tarefas especiais de consultoria e assessoramento jurídico junto às Secretarias de Estado ou à órgão em regime especial de administração direta.

Art. 17 - O Procurador Chefe será auxiliado em suas atribuições por Procuradores Assistentes, nomeados em comissão dentre integrantes da carreira que tenham cumprido o estágio probatório, nos limites quantitativos constantes do Anexo II desta Lei.

Seção I Da Procuradoria de Pessoal

Art. 18 - Compete à Procuradoria de Pessoal exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico em assuntos relativos a pessoal, cabendo-lhe especialmente:

I - emitir pareceres nos processos que tenham por objeto a aplicação de legislação relativa a pessoal, propondo, se for o caso, a edição de formulação administrativa ou a emissão de parecer normativo;

II - participar da elaboração de projetos de lei, decreto, regulamento e outros atos normativos que tenham por objeto matéria relativa a pessoal;

III - participar, em matéria de sua especialidade, da elaboração de informações a serem prestadas em juízo, inclusive em mandado de segurança e de injunção e em ação direta de inconstitucionalidade;

IV - opinar sobre edital de concurso para provimento de cargos públicos ou participar da respectiva elaboração;

V - exercer, quanto às matérias de sua especialidade, as competências previstas nos incisos I a III, V e VI, XI e XII, do art. 2º, desta Lei.

Subseção II Da Procuradoria de Licitações e Contratos

Art. 19 - Compete à Procuradoria Geral de Licitações e Contratos exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico, exceto em matéria de pessoal, cabendo-lhe especialmente:

I - examinar ou participar da elaboração de minutas de atos normativos, contratos, acordos, convênios, escrituras e editais de licitação;

II - opinar sobre assuntos que envolvam a participação do Estado no capital social de empresas privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;

III - opinar sobre concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos ou para exploração de serviços públicos estaduais;

IV - opinar sobre matéria orçamentária, gestão patrimonial e financeira dos órgãos da administração pública estadual;

V - atuar na regularização dos títulos de propriedade do Estado;

VI - elaborar anteprojetos de leis e regulamentos sobre matérias de sua especialidade, encaminhando-os, como sugestão, ao Procurador Geral do Estado;

VII - sugerir ao Procurador Geral do Estado providências para a declaração de nulidade de atos administrativos ou a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

VIII - opinar sobre edital de licitação, assim como elaborar ou participar da respectiva elaboração.

IX - exercer, quanto às matérias de sua especialidade, as competências previstas nos incisos I a III, V e VI, XI e XII, do art. 2º, desta lei.

Subseção III Da Procuradoria Judicial

Art. 20 - Compete à Procuradoria Judicial exercer a representação judicial do Estado, cabendo-lhe especialmente:

I - coligir elementos e preparar informações a serem prestadas por autoridades estaduais em mandados de segurança e de injunção e em ações diretas de inconstitucionalidade;

II - promover, nos casos previstos em lei, a suspensão da eficácia de medidas liminares e de sentenças;

III - sugerir ao Procurador Geral do Estado as providências para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e para a declaração de nulidade dos atos administrativos;

IV - promover as ações de desapropriação de bens declarados de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social;

V - promover ações civis públicas;

VI - requisitar aos órgãos e agentes públicos, processos, certidões, informações e outros elementos de prova necessários ao exercício de suas funções;

VII - exercer, quanto às matérias de sua especialidade, as competências previstas nos incisos I a III, V e VI, XI e XII, do artigo 2º, desta Lei.

Subseção IV Da Procuradoria de Combate a Atos de Corrupção e Improbidade Administrativa

Art. 21 - Compete à Procuradoria de Combate a Atos de Corrupção e Improbidade Administrativa:

I - receber e processar reclamações e denúncias de infrações disciplinares ou prática de atos de corrupção e improbidade no âmbito da administração pública estadual, instaurando ou propondo a instauração de sindicâncias ou processos destinados à apuração dos fatos;

II - propor às autoridades administrativas a aplicação de sanções disciplinares pela prática de ilícitos funcionais apurados nos processos que presidir;

III - emitir pareceres em sindicância ou processo administrativo disciplinar oriundos dos órgãos da administração pública estadual;

IV - propor ações judiciais visando a reparação de danos causados ao patrimônio público em decorrência de ilícitos funcionais ou de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

V - representar ao Ministério Público contra a prática de ilícitos penais;

VI - solicitar às repartições públicas do Estado, informações, documentos, certidões e outros elementos necessários à instrução dos processos e promover a intimação de servidores públicos ou terceiros envolvidos para prestarem depoimento;

VII - intervir como assistente em ações penais por crime contra a Administração Pública;

VIII - defender agente público em juízo, em razão de ato que não constitua ilícito funcional.

Subseção V Da Procuradoria do Interior

Art. 22 - Compete à Procuradoria do Interior:

I - promover a defesa dos direitos e interesses do Estado da Bahia nos feitos que tenham curso nas Comarcas do interior e em outros Estados;

II - coordenar o planejamento e a execução das atividades afetas às Procuradorias Regionais;

III - registrar e encaminhar à Procuradoria Regional competente, com os subsídios necessários à defesa dos interesses do Estado, a contrafé dos mandados de citação, intimação ou notificação relativos às causas processadas nas Comarcas do interior;

IV - acompanhar, permanentemente, através dos relatórios encaminhados pelas Procuradorias Regionais e de inspeções locais, o andamento dos processos em curso, de interesse do Estado, nas comarcas do interior;

V - transmitir às Procuradorias Regionais a orientação jurídica adotada através de pareceres expedidos ou aprovados pelo Procurador Geral do Estado;

VI - acompanhar os trabalhos das Procuradorias Regionais e promover reuniões entre os seus integrantes para análise de matéria relevante que tenha recebido orientação divergente;

VII - participar das reuniões promovidas pela Procuradoria Geral do Estado, para a uniformização de entendimento sobre matérias previamente indicadas;

VIII - avaliar o desempenho dos Procuradores em exercício nas Procuradorias Regionais, encaminhando o resultado à Corregedoria Geral;

Art. 23 - Subordinam-se à Procuradoria do Interior as Procuradorias Regionais, cuja instalação ocorrerá de acordo com a avaliação das necessidades do serviço, realizada pelo Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único - Servirão nas Procuradorias Regionais tantos Procuradores quantos sejam necessários, respeitada a opção manifestada quando do concurso público para ingresso na carreira.

Subseção VI Da Procuradoria de Controle Técnico

Art. 24 - À Procuradoria de Controle Técnico compete:

I - exercer o controle técnico das atividades dos setores jurídicos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Indireta;

II - acompanhar todas as atividades pertinentes ao assessoramento, consultoria e contencioso dessas entidades;

III - propor ao Procurador Geral do Estado a uniformidade de tratamento de questões jurídicas;

IV - dar ciência dos pareceres normativos e formulações administrativas editados pela Procuradoria Geral do Estado, com vistas ao seu cumprimento no âmbito das entidades da Administração Indireta;

V - promover reuniões e eventos de estudos para exame de matérias relevantes e de interesse das entidades da Administração Indireta;

VI - acompanhar os processos de extinção e liquidação de entidades do Estado, orientando quanto aos procedimentos a serem adotados na consecução dos seus objetivos;

VII - emitir pareceres em assuntos de sua competência;

VIII - exercer outras atividades necessárias ao bom funcionamento dos serviços jurídicos das entidades da Administração Indireta do Estado;

IX - intervir nas ações de que sejam partes os órgãos e entidades da administração indireta do Estado.

Subseção VII Da Procuradoria Junto Aos Tribunais de Contas

Art. 25 - À Procuradoria junto aos Tribunais de Contas compete:

I - representar o Estado e defender seus interesses perante os Tribunais de Contas, usando dos recursos e meios pertinentes;

II - remeter aos órgãos competentes os títulos executórios dos responsáveis por alcance ou restituição de quantia em processos de tomadas de contas;

III - encaminhar aos setores competentes da Procuradoria Geral do Estado as decisões contrárias à sua orientação;

IV - exercer outras funções que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado.

Subseção VIII Da Procuradoria Junto Aos Tribunais Superiores

Art. 26 - À Procuradoria junto aos Tribunais Superiores compete promover a defesa dos direitos e interesses do Estado da Bahia nos feitos que tenham curso naqueles juízos, inclusive em segunda instância da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer as mesmas atribuições deferidas à Procuradoria Judicial.

Art. 27 - A lotação do Procurador do Estado na Procuradoria junto aos Tribunais Superiores e nas representações regionais será fixada mediante ato do Procurador Geral do Estado.

Subseção IX Da Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação

Art. 28 - A Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação é o órgão incumbido de promover o aperfeiçoamento do pessoal da Procuradoria Geral do Estado e divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de seu interesse, ou por ela produzida, bem como desenvolver atividades de documentação relacionadas com as atribuições do órgão.

Art. 29 - São atribuições da Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação:

I - participar da organização de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado;

II - promover e organizar cursos de treinamento, reciclagem e atualização, bem como seminários, cursos, estágios e atividades correlatas;

III - promover reuniões e eventos sobre matérias que estejam a reclamar uniformidade de orientação da Procuradoria Geral do Estado;

IV - acompanhar a evolução legislativa e jurisprudencial sobre questões jurídicas de interesse da Procuradoria Geral do Estado, promovendo a sua divulgação inclusive por meio de Boletim Informativo;

V - sugerir pareceres normativos e formulações administrativas que consubstanciem o entendimento da Procuradoria Geral do Estado sobre matéria de sua competência;

VI - selecionar e divulgar matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse da Procuradoria Geral do Estado;

VII - editar revistas de estudos jurídicos e boletins periódicos;

VIII - efetivar o fichamento sistemático de pareceres e trabalhos técnico-jurídicos produzidos pelos Procuradores do Estado, relacionados com suas funções, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência relacionados com as atividades e os fins da Administração Pública;

IX - elaborar estudos e pesquisas bibliográficas por solicitação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;

X - catalogar e sistematizar, por matéria, os pareceres normativos, as formulações administrativas e as ementas dos pareceres aprovados pelo Procurador Geral do Estado;

XI - organizar e manter atualizado o acervo bibliográfico da Procuradoria Geral do Estado;

XII - estabelecer intercâmbio com organizações congêneres.

Art. 30 - A Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação será dirigida por 01 (um) Procurador do Estado, nomeado em comissão dentre integrantes da carreira que tenha cumprido o estágio probatório.

Art. 31 - A Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação será auxiliada pelo Serviço de Biblioteca e Documentação, chefiado por um Coordenador, com a seguinte divisão estrutural.

I - Coordenação de Biblioteca e Arquivo;

II - Coordenação de Informática, Publicação e Documentação Jurídica.

Seção V Do Serviço de Cálculos, Avaliações e Perícias

Art. 32 - Ao Serviço de Cálculos, Avaliações e Perícias compete proceder aos trabalhos de cálculos, avaliações e perícias necessários às atividades da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 33 - Compete ao Serviço de Cálculos, Avaliações e Perícias:

I - efetuar cálculos, estudos técnicos, levantamentos e avaliações necessários ao desempenho das atividades da Procuradoria Geral do Estado relativas às causas e expedientes de interesse do Estado;

II - prestar assistência técnica em provas periciais;

III - inspecionar a execução de obras e serviços públicos decorrentes de contratos em que houver de manifestar-se a Procuradoria Geral do Estado;

IV - fornecer informações técnicas em matéria de sua especialidade nos processos submetidos à sua apreciação, por solicitação de qualquer dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;

V - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Procurador Geral do Estado.

Seção VI Da Diretoria Geral

Art. 34 - A Diretoria Geral da Procuradoria Geral do Estado tem a mesma estrutura, atribuições e competência definidas na legislação específica do respectivo sistema e funcionará sob a supervisão do Gabinete do Procurador Geral do Estado, compondo-lhe:

1. Coordenação de Modernização.

2. Diretoria de Orçamento Público:

2.1. Coordenação de Estudos e Avaliação Setorial;

2.2. Coordenação de Programação e Gestão Orçamentária;

2.3. Coordenação de Acompanhamento das Ações Governamentais.

3. Diretoria Administrativa:

3.1. Coordenação de Recursos Humanos;

3.2. Coordenação de Material e Patrimônio;

3.3. Coordenação de Serviços Gerais.

4. Diretoria de Finanças:

4.1. Coordenação de Controle Orçamentário e Financeiro;

4.2. Coordenação de Contabilidade Setorial.

TÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL TÉCNICO

CAPÍTULO I DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Art. 35 - A Procuradoria Geral do Estado é dirigida pelo Procurador Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em direito de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, após aprovação da escolha pela Assembléia Legislativa e ao qual são asseguradas as prerrogativas, representação, remuneração e impedimentos de Secretário de Estado.

Art. 36 - Compete ao Procurador Geral do Estado:

I - representar e dirigir a Procuradoria Geral do Estado;

II - receber citações e notificações nas ações propostas contra o Estado, exceto as de natureza tributária;

III - avocar a defesa de interesse do Estado em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la a Procurador do Estado que designar;

IV - presidir o Conselho Superior da Procuradoria Geral;

V - promover, de oficio ou mediante provocação do Conselho Superior, da Corregedoria Geral ou de qualquer dos órgãos de coordenação e execução, as medidas necessárias à edição de formulações administrativas;

VI - adotar providências visando ao aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial do Estado nas matérias de competência da Procuradoria Geral do Estado;

VII - exercer as atribuições definidas na legislação de pessoal que sejam da competência de Secretário de Estado relativamente aos integrantes dos quadros da Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as do Conselho Superior;

VIII - expedir instruções sobre o exercício das funções dos Procuradores do Estado e do pessoal administrativo;

IX - apresentar anualmente ao Governador do Estado relatório das atividades desenvolvidas pela Procuradoria Geral do Estado;

X - promover a divulgação das atividades e dos pareceres normativos e formulações administrativas da Procuradoria Geral do Estado;

XI - propor ao Governador do Estado e demais autoridades públicas, de oficio ou mediante provocação de qualquer dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, a aplicação de sanções disciplinares, bem como a adoção de providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público ou pela necessidade da observância das leis vigentes;

XII - encaminhar ao Ministério Público peças de processos administrativos em que tenham sido identificados indícios de ilícitos penais;

XIII - aprovar as formulações que expressem o entendimento uniforme da Procuradoria Geral do Estado sobre as matérias submetidas a seu exame e parecer.

Art. 37 - O Procurador Geral do Estado será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Procurador Geral Adjunto e, na falta ou impedimento deste, por qualquer Chefe de Procuradoria.

Art. 38 - O Procurador Geral do Estado poderá delegar as atribuições de que trata o artigo anterior, zelando pela observância dos limites estabelecidos no ato de delegação.

CAPÍTULO II DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO

Art. 39 - O Procurador Geral Adjunto será nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício das funções de Procurador do Estado.

Art. 40 - Compete ao Procurador Geral Adjunto:

I - substituir o Procurador Geral do Estado em suas faltas e impedimentos;

II - coordenar a representação do Procurador Geral do Estado;

III - preparar e encaminhar o expediente da Procuradoria Geral do Estado;

IV - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete e dos serviços administrativos da Procuradoria Geral do Estado;

V - avaliar anualmente as dotações orçamentárias destinadas à Procuradoria Geral do Estado, propondo a abertura de créditos suplementares, quando necessário;

VI - aprovar os pareceres que estejam de acordo com os normativos ou com as formulações administrativas;

VII - consolidar os relatórios anuais das atividades da Procuradoria Geral do Estado;

VIII - sugerir ao Procurador Geral do Estado a edição de atos normativos que tenham por fim a uniformização de procedimentos administrativos no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;

IX - sugerir ao Procurador Geral do Estado a edição de pareceres normativos ou formulações administrativas;

X - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado;

CAPÍTULO III DOS PROCURADORES ASSESSORES ESPECIAIS

Art. 41 - Os Procuradores Assessores Especiais serão nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira que tenham cumprido o estágio probatório.

Art. 42 - Compete aos Procuradores Assessores Especiais:

I - assessorar o Procurador Geral do Estado e o Procurador Geral Adjunto nos assuntos de natureza técnico-jurídica e administrativa;

II - rever, quando for o caso, pareceres emitidos ou aprovados pelos Procuradores Chefes e manifestar-se, originariamente, nos processos e expedientes que lhes sejam distribuídos;

III - participar da elaboração de anteprojetos de leis, decretos, regulamentos e outros atos normativos, exposições de motivos e razões de veto;

IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Procurador Geral Adjunto.

CAPÍTULO IV DOS PROCURADORES CHEFES

Art. 43 - Os Procuradores-Chefes serão nomeados dentre integrantes da carreira, com mais de 05(cinco) anos de efetivo exercício das funções inerentes ao cargo de Procurador do Estado.

Art. 44 - Compete ao Procurador-Chefe:

I - dirigir, coordenar e orientar os serviços de sua Procuradoria;

II - manifestar-se sobre os pareceres e demais pronunciamentos emitidos pelos Procuradores sob sua chefia;

III - representar sobre o que julgar cabível visando ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços;

IV - entender-se com os demais Procuradores para discussão de assunto de interesse comum;

V - indicar temas para exame e discussão nas reuniões promovidas pela Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação;

VI - proceder, trimestralmente, à avaliação de desempenho dos Procuradores sob sua chefia, encaminhando o resultado ao Procurador Geral do Estado;

VII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador Geral do Estado.

§ 1º - O Procurador-Chefe será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos Procuradores Assistentes.

§ 2º - O Procurador-Chefe poderá delegar a Procuradores Assistentes as atribuições indicadas neste artigo, submetendo seu ato ao Procurador Geral do Estado.

CAPÍTULO V DOS PROCURADORES ASSISTENTES

Art. 45 - Em cada Procuradoria servirão Procuradores Assistentes, de acordo com a respectiva necessidade, nomeados em comissão dentre integrantes da carreira que tenham cumprido o período de estágio probatório.

Art. 46 - Compete ao Procurador Assistente:

I - oficiar em processos que lhe sejam distribuídos pelo Procurador Chefe;

II - manifestar-se sobre pareceres emitidos pelos Procuradores lotados na respectiva Procuradoria, quando autorizado;

III - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador-Chefe respectivo ou pelo Procurador Geral do Estado.

TÍTULO III DOS PROCURADORES DO ESTADO

CAPÍTULO I DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

Art. 47 - O quadro de pessoal técnico-jurídico da Procuradoria Geral do Estado é constituído de 190 (cento e noventa) cargos de Procurador do Estado, organizados em carreira e escalonados em quatro classes, compreendendo:

I - 42 (quarenta e dois) cargos de Procurador do Estado de Classe Especial;

II - 45 (quarenta e cinco) cargos de Procurador do Estado de 1ª Classe;

III - 49 (quarenta e nove) cargos de Procurador do Estado de 2ª Classe;

IV - 54 (cinqüenta e quatro) cargos de Procurador do Estado de 3ª Classe.

Seção I Do Ingresso na Carreira e da Promoção

Subseção I Do Ingresso na Carreira

Art. 48 - O ingresso na carreira far-se-á na 3ª Classe, por nomeação precedida de concurso público de provas e títulos, dentre bacharéis em direito que, na data da nomeação, tenham concluído o curso há mais de dois anos.

Parágrafo único - O concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado será organizado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, com a participação da Procuradoria de Estudos e Aperfeiçoamento e Divulgação e da Ordem dos Advogados do Brasil e executado pela Secretaria da Administração.

Art. 49 - O edital de concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado indicará o número de vagas existentes, inclusive nas regiões do Estado.

Subseção II Da Promoção

Art. 50 - O provimento dos cargos das classes imediatamente seguintes à inicial dar-se-á por promoção, obedecidos os critérios alternados de duas por merecimento e uma por antigüidade, observado o interstício de 01 (um) ano na classe.

§ 1º - A promoção por antigüidade será deferida ao Procurador mais antigo da classe a que pertencer, podendo o Conselho Superior, pela manifestação de dois terços dos seus membros e por motivo relevante, recusar-lhe a indicação, que passará, neste caso, ao Procurador subsequente.

§ 2º - A promoção por merecimento, precedida sempre de inscrição do interessado, recairá naquele que obtiver o maior número de pontos em avaliação realizada por comissão de Procuradores constituída pelo Conselho Superior.

§ 3º - O desempate na classificação por merecimento ou antigüidade proceder-se-á segundo critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 51 - O merecimento, para efeito de promoção, será aferido de acordo com os seguintes critérios:

I - competência profissional demonstrada através de trabalhos realizados no desempenho das funções de Procurador do Estado;

II - trabalhos apresentados em congressos e seminários jurídicos;

III - trabalhos jurídicos publicados;

IV - dedicação no cumprimento dos deveres funcionais, apurada em face de relatórios da Chefia respectiva ou da Corregedoria Geral;

V - certificado ou diploma de conclusão de cursos relacionados com as atribuições do cargo, inclusive os que forem promovidos pela Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação;

VI - certificado de freqüência em seminários e outros eventos de natureza técnica ou científica;

VII - participação em grupos de estudos ou comissões de trabalho.

§ 1º - Aos critérios constantes dos incisos deste artigo corresponderão números de pontos cujos limites máximos são, respectivamente, 50 (cinqüenta), 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte), 10 (dez), 10 (dez) e 10 (dez).

§ 2º - Os pontos referidos no parágrafo anterior serão atribuídos aos interessados por comissão de 3 (três) membros, designados pelo Conselho Superior, dentre seus integrantes.

§ 3º - Os trabalhos e outros elementos considerados para um concurso de promoção, que se tenha efetivado, não poderão ser utilizados para o subsequente.

§ 4º - A Corregedoria Geral fará os registros necessários para observância do disposto no parágrafo anterior.

Art. 52 - As listas de classificação por merecimento e por antigüidade, para efeito de promoção, organizadas pelo Conselho Superior, deverão ser publicadas no Diário Oficial até o dia 30 do mês de julho de cada ano.

Parágrafo único - Os interessados terão o prazo de 08 (oito) dias, a partir da publicação, para manifestações sobre as listas de classificação referidas neste artigo.

Art. 53 - Não serão apreciados os pedidos de inscrição, para concorrer à promoção, do Procurador do Estado que:

I - tenha sofrido punição disciplinar no período de um ano anterior à elaboração da lista;

II - haja descumprido qualquer dos deveres do seu cargo;

III - tenha permanecido afastado das funções do cargo, salvo em gozo de férias, licença à gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde e licença prêmio, até o prazo de 90 (noventa) dias;

IV - estiver submetido a estágio probatório.

Seção II Do Estágio Probatório

Art. 54 - O estágio probatório é o período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício do Procurador do Estado de 3ª Classe.

Parágrafo único - No último quadrimestre do estágio probatório, o Procurador do Estado terá o seu trabalho e a sua conduta funcional avaliados pelos órgãos de direção superior da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 55 - São requisitos necessários à permanência do Procurador no cargo:

I - certificado de aprovação no Curso de Adaptação à carreira de Procurador do Estado, expedido pela Procuradoria de Estudos, Documentação e Divulgação;

II - conduta funcional compatível com o grau de responsabilidade do cargo.

Art. 56 - A verificação do cumprimento dos requisitos de que trata o artigo anterior caberá a uma comissão constítuida pelo Conselho Superior.

§ 1º - Os trabalhos da comissão devem ser concluídos e remetidos com relatório e parecer ao Conselho Superior até 60 (sessenta) dias antes da extinção do prazo do estágio probatório.

§ 2º - Concluindo a comissão pela exoneração do Procurador, o Conselho Superior assegurar-lhe-á o prazo de 10 (dez) dias para defesa e produção de provas, após o que decidirá pelo voto de dois terços dos seus membros, antes de esgotado o prazo de estágio probatório.

Seção III Do Exercício

Art. 57 - O Procurador do Estado somente poderá afastar-se do exercício do cargo para:

I - gozo de férias ou licença;

II - exercício de cargo eletivo ou para pleiteá-lo nos termos da legislação especifica;

III - exercício das funções de Ministro, Secretário de Estado ou de cargos a ele equivalentes, bem como o de dirigente de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista ou assessoramento jurídico à Administração Pública Federal ou Estadual;

IV - freqüentar curso de pós-graduação, especialização ou aperfeiçoamento, de interesse da Procuradoria Geral do Estado, com autorização do Governador do Estado, quando realizado fora do Estado, ouvido o Conselho Superior.

Parágrafo único - Os afastamentos previstos neste artigo, quanto à remuneração, observarão a legislação específica do Estado.

CAPÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS PROCURADORES DO ESTADO

Art. 58 - Constituem direitos do Procurador do Estado, além das garantias e prerrogativas inerentes à profissão de advogado:

I - pronunciar-se, com plena autonomia técnica, nos assuntos em que for solicitado seu parecer;

II - dirigir-se aos Secretários de Estado e demais autoridades públicas, independentemente de audiência previamente marcada, para tratar de assuntos de interesse do Estado;

III - receber intimação pessoal dos atos processuais relativos aos feitos sob seu patrocínio;

IV - reclamar, quando preso em flagrante no exercício de suas funções, a presença do Procurador Geral do Estado para a lavratura do auto respectivo;

V - solicitar ao Procurador Geral do Estado a formulação de desagravo, quando ofendido no exercício regular de suas funções;

VI - recusar o patrocínio de causa ou a sustentação de entendimento manifestamente imoral ou ilícito, mediante justificação ao Procurador Geral do Estado;

VII - representar aos órgãos competentes contra autoridades estaduais pela prática de atos contrários à orientação jurídica indicada pela Procuradoria Geral do Estado;

VIII - uso de identificação funcional específica.

CAPÍTULO III DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

Seção I Dos Deveres

Art. 59 - São deveres do Procurador do Estado, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia e da Ordem dos Advogados do Brasil, os seguintes:

I - velar pela dignidade do cargo e exercer com independência as atribuições a ele inerentes;

II - tratar com urbanidade as autoridades, os servidores públicos e os administrados, deles exigindo igual tratamento;

III - defender a ordem jurídica, pugnar pela boa aplicação das leis vigentes e para celeridade da administração da justiça, bem como sugerir aos órgãos competentes a representação contra a inconstitucionalidade de leis e atos normativos;

IV - desempenhar suas funções e tarefas, com zelo e presteza;

V - representar ao órgão ou poder competente contra agentes públicos por falta de exação no cumprimento do dever;

VI - ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à repartição extraordinariamente, quando convocado.

§ 1º - Nenhum receio de desagradar autoridade ou incorrer em impopularidade deterá o Procurador do Estado no cumprimento de seus deveres funcionais.

§ 2º - O Procurador do Estado deverá fixar domicílio na sede do órgão para o qual for designado, observada a opção feita por ocasião do concurso para ingresso na carreira.

§ 3º - Os Procuradores do Estado lotados em região administrativa ou na Procuradoria junto aos Tribunais Superiores poderão ser relotados em outros órgãos da Procuradoria, atendida a necessidade do serviço.

Seção II Das Proibições

Art. 60 - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado é vedado:

I - exercer cargo, função pública ou mandato fora dos casos autorizados na presente lei;

II - empregar em qualquer expediente oficial expressões ou termos desrespeitosos;

III - valer-se do cargo para obter qualquer espécie de vantagem;

IV - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assuntos submetidos a seu estudo e parecer, salvo se autorizado pelo Procurador Geral do Estado ou, quando for o caso, no livre exercício do direito de resposta.

Seção III Dos Impedimentos

Art. 61 - É defeso ao Procurador do Estado atuar, nessa qualidade, em processo administrativo ou judicial:

I - de que seja parte;

II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

III - em que seja interessado seu cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau;

IV - nos casos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e na legislação processual.

Art. 62 - O Procurador do Estado não poderá participar de comissão ou banca examinadora de concurso, intervir no seu julgamento ou votar sobre organização de lista de promoção, quando estiver concorrendo parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3` grau, seu cônjuge ou quem viva em sua companhia.

CAPÍTULO IV DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 63 - O vencimento dos cargos de Procurador do Estado é fixado com diferença de 10 % (dez por cento) de uma para outra classe e, de 50 % (cinqüenta por cento) da Classe Especial para a remuneração atribuída ao Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único - Pela prestação de assistência intensiva às atividades de consultoria, assessoramento e representação judicial do Estado, vedada qualquer outra laborativa, à exceção do magistério superior, é assegurado adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico da classe a que pertencer o Procurador.

Art. 64 - Os proventos dos Procuradores aposentados serão reajustados nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual classe.

Art. 65 - Aplicam-se aos Procuradores do Estado, no que couber, as disposições constitucionais e legais relativas a férias, licenças, gratificações, diárias, salário-família, aposentadoria, disponibilidade e demais direitos conferidos aos servidores civis do Estado.

Art. 66 - Aos Procuradores do Estado é atribuída gratificação que não poderá exceder a 140 % (cento e quarenta por cento), sobre o vencimento dos respectivos cargos, com fundamento na produtividade e desempenho, de acordo com os critérios e limites estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único - Durante o período em que permanecer afastado do cargo, o Procurador não perceberá a gratificação de que trata este artigo, salvo nas hipóteses de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença maternidade e licença-paternidade.

CAPÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 67 - Os Procuradores do Estado ficam sujeitos às seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

Art. 68 - As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:

I - a de advertência, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;

II - a de suspensão, até 30 (trinta) dias, pela reincidência em falta anteriormente punida com advertência;

III - a de suspensão, de até 90 (noventa) dias, em caso de inobservância das vedações impostas por esta lei ou de reincidência em falta anteriormente punida com advertência;

IV - a de demissão, nos seguintes casos:

a) crime praticado contra a administração pública;

b) abandono de cargo;

c) improbidade administrativa;

d) inassiduidade habitual;

e) lesão ao erário e dilapidação do patrimônio público;

f) incontinência pública e conduta escandalosa que comprometam gravemente, por sua habitualidade, a dignidade do cargo;

g) revelação de segredo obtido em razão do cargo, acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;

h) reincidência no descumprimento de dever legal;

i) insubordinação grave ou ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de terceiro.

V - a de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, nos casos de falta punível com demissão praticada pelo servidor no exercício do cargo.

§ 1º - A suspensão implica, enquanto durar, perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.

§ 2º - Considera-se reincidência, para os efeitos desta lei, a prática de nova infração, dentro de 2 (dois) anos da ciência ao infrator do ato que lhe tenha imposto sanção disciplinar.

§ 3º - Considera-se abandono de cargo a ausência do Procurador do Estado ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 4º - Considera-se inassiduidade habitual a falta injustificada do Procurador do Estado por mais de 60 (sessenta) dias, intercalados ou não, no período de doze meses.

Art. 69 - Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou ao patrimônio público.

Art. 70 - As penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade serão impostas pelo Governador do Estado e a demais, pelo Procurador Geral do Estado, mediante deliberação do Conselho Superior, segundo procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa ao acusado.

Art. 71 - Prescreverá:

I - em 180 (cento e oitenta) dias, a falta punível com advertência;

II - em 2 (dois) anos, a falta punível com suspensão;

III - em 5 (cinco) anos, a falta punível com demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único - Se a falta funcional for prevista na lei como crime, prescreverá no mesmo prazo da ação penal correspondente.

Art. 72 - A prescrição começa a correr:

I - do dia em que o fato se tornou conhecido do Conselho Superior da Procuradoria;

II - do dia em que, nas faltas continuadas ou permanentes, tenha cessado sua ocorrência.

Art. 73 - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a data da decisão final proferida pela autoridade competente.

Art. 74 - Aplicam-se ao processo administrativo disciplinar e às sindicâncias as normas estabelecidas para os processos de igual natureza relativos aos servidores públicos civis do Estado.

TÍTULO IV DO PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 75 - O regime jurídico dos servidores integrantes do quadro de pessoal de apoio administrativo da Procuradoria Geral do Estado é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Bahia.

Art. 76 - Os cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal de apoio administrativo da Procuradoria Geral do Estado são os constantes do Anexo I desta Lei, organizados de acordo com as normas estabelecidas no Plano de Cargos e Salários do pessoal do Poder Executivo, a serem providos mediante prévia aprovação em concurso público.

Parágrafo único - As atribuições do cargo de Assistente de Procuradoria são as previstas na Lei nº 6.553 , de 03 de janeiro de 1994, que o criou.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 77 - O Procurador Geral do Estado adotará as providências necessárias à instalação e funcionamento dos órgãos e serviços criados por esta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 78 - O Conselho Superior elaborará a proposta para adequação do Regimento dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 79 - O "Prêmio Paulo Almeida", de valor equivalente ao vencimento do cargo de Procurador do Estado de classe especial, será conferido, anualmente, aos dois melhores trabalhos produzidos por Procurador no exercício de suas funções, nas áreas de consultoria e de representação judicial, observados os critérios fixados em regimento.

Art. 80 - Os cargos em comissão do quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado são os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 81 - As despesas decorrentes da execução desta Lei produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002 e correrão à conta das dotações orçamentárias específicas, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder as modificações que se fizerem necessárias.

Art. 82 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 83 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de fevereiro de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

Anexo I Procuradoria Geral do Estado

Quadro de Pessoal de Apoio Administrativo

Cargos de Provimento Efetivo

(Mantidos e Criados pela Lei nº 6.553 , de 03.01.94) _____________________________________________________

|Classe| Denominação |Número|

|======|=======================================|======|

|1 |Auxiliar de Serviços Gerais | 04 |

|------|---------------------------------------|------|

|1º Gra|Auxiliar de Serviços de Portaria | 08 |

|------|---------------------------------------|------|

|4ª Sér|Auxiliar de Copa e Cozinha | 02 |

|------|---------------------------------------|------|

|2 |Motorista | 06 |

|------|---------------------------------------|------|

|1ºGrau|Telefonista | 04 |

|------|---------------------------------------|------|

|8ªSér.|Agente Administrativo | 06 |

|------|---------------------------------------|------|

|3 |Assistente de Procuradoria |CLA-12|

| | |CLB-12|

| | |CLC-08|

|------|---------------------------------------|------|

|2ºGrau|Assistente Administrativo | 10 |

|------|---------------------------------------|------|

| |Técnico em Informática | 04 |

|------|---------------------------------------|------|

|4 |Bibliotecário Jurídico | 06 |

|------|---------------------------------------|------|

|Nível |Avaliador | 02 |

|Super.| | |

|------|---------------------------------------|------|

| |Contador | 02 |

|------|---------------------------------------|------|

| |Jornalista | 01 |

|------|---------------------------------------|------|

| |Administrador | 01 |

|------|---------------------------------------|------|

| |Arquivista | 02 |

|------|---------------------------------------|------|

| |Especialista de Ensino | 02 |

|______|_______________________________________|______|

Anexo II Procuradoria Geral do Estado

Quadro de Cargos em Comissão ______________________________________________________________________

| Unidade | Cargo |Símbolo|Quant.|

|=====================|=================================|=======|======|

|Gabinete do Procura-|Procurador Geral Adjunto | | |

|dor Geral | |DAS-2A | 1 |

| |---------------------------------|-------|------|

| |Procurador Assessor Especial |DAS-2C | 5 |

| |---------------------------------|-------|------|

| |Assessor Comunicação Social I |DAS-3 | 1 |

| |---------------------------------|-------|------|

| |Assessor Técnico |DAS-3 | 2 |

| |---------------------------------|-------|------|

| |Secretária de Gabinete |DAS-3 | 1 |

| |---------------------------------|-------|------|

| |Coordenador III |DAI-4 | 5 |

| |---------------------------------|-------|------|

| |Oficial de Gabinete |DAI-5 | 1 |

| |---------------------------------|-------|------|

| |Secretário Administrativo I |DAI-5 | 4 |

|---------------------|---------------------------------|-------|------|

|Corregedoria Geral |Corregedor Geral |DAS-2C | 1 |

| |---------------------------------|-------|------|

| |Coordenador III |DAI-4 | 1 |

|---------------------|---------------------------------|-------|------|

|Diretoria Geral |Diretor Geral |DAS-2B | 1 |

| |---------------------------------|-------|------|

| |Diretor |DAS-2C | 3 |

| |---------------------------------|-------|------|

| |Assessor Técnico |DAS-3 | 1 |

| |---------------------------------|-------|------|

| |Coordenador II |DAS-3 | 11 |

| |---------------------------------|-------|------|

| |Coordenador III |DAI-4 | 7 |

| |---------------------------------|-------|------|

| |Assistente Orçamentário |DAI-4 | 3 |

| |---------------------------------|-------|------|

| |Coordenador IV |DAI-5 | 6 |

| |---------------------------------|-------|------|

| |Secretário Administrativo I |DAI-5 | 5 |

| |---------------------------------|-------|------|

| |Secretário Administrativo II |DAI-6 | 3 |

|---------------------|---------------------------------|-------|------|

|Procuradorias |Procurador Chefe |DAS-2C | 9 |

| |---------------------------------|-------|------|

| |Coordenador I |DAS-2C | 1 |

| |---------------------------------|-------|------|

| |Procurador Assistente |DAS-3 | 11 |

| |---------------------------------|-------|------|

| |Coordenador II |DAS-3 | 7 |

| |---------------------------------|-------|------|

| |Assessor Técnico |DAS-3 | 1 |

| |---------------------------------|-------|------|

| |Coordenador III |DAI-4 | 7 |

| |---------------------------------|-------|------|

| |Coordenador IV |DAI-5 | 4 |

| |---------------------------------|-------|------|

| |Secretário Administrativo I |DAI-5 | 7 |

|---------------------|---------------------------------|-------|------|

|Serviço de Cálculos, |Coordenador II |DAS-3 | 1 |

|Avaliações e Perícias| | | |

| |---------------------------------|-------|------|

| |Coordenador III |DAI-4 | 2 |

| |---------------------------------|-------|------|

| |Secretário Administrativo I |DAI-5 | 1 |

|_____________________|_________________________________|_______|______|

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Conselho Superior

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Seção II

Da Corregedoria Geral

Art. 11

Art. 12

Seção III

Do Gabinete do Procurador Geral do Estado

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Seção IV

Das Procuradorias

Art. 16

Art. 17

Seção I

Da Procuradoria de Pessoal

Art. 18

Subseção II

Da Procuradoria de Licitações e Contratos

Art. 19

Subseção III

Da Procuradoria Judicial

Art. 20

Subseção IV

Da Procuradoria de Combate a Atos de Corrupção e Improbidade Administrativa

Art. 21

Subseção V

Da Procuradoria do Interior

Art. 22

Art. 23

Subseção VI

Da Procuradoria de Controle Técnico

Art. 24

Subseção VII

Da Procuradoria Junto Aos Tribunais de Contas

Art. 25

Subseção VIII

Da Procuradoria Junto Aos Tribunais Superiores

Art. 26

Art. 27

Subseção IX

Da Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Seção V

Do Serviço de Cálculos, Avaliações e Perícias

Art. 32

Art. 33

Seção VI

Da Diretoria Geral

Art. 34

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL TÉCNICO

CAPÍTULO I

DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

CAPÍTULO II

DO PROCURADOR GERAL ADJUNTO

Art. 39

Art. 40

CAPÍTULO III

DOS PROCURADORES ASSESSORES ESPECIAIS

Art. 41

Art. 42

CAPÍTULO IV

DOS PROCURADORES CHEFES

Art. 43

Art. 44

CAPÍTULO V

DOS PROCURADORES ASSISTENTES

Art. 45

Art. 46

TÍTULO III

DOS PROCURADORES DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO

Art. 47

Seção I

Do Ingresso na Carreira e da Promoção

Subseção I

Do Ingresso na Carreira

Art. 48

Art. 49

Subseção II

Da Promoção

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Seção II

Do Estágio Probatório

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Seção III

Do Exercício

Art. 57

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS PROCURADORES DO ESTADO

Art. 58

CAPÍTULO III

DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS

Seção I

Dos Deveres

Art. 59

Seção II

Das Proibições

Art. 60

Seção III

Dos Impedimentos

Art. 61

Art. 62

CAPÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Art. 66

CAPÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 67

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Art. 73

Art. 74

TÍTULO IV

DO PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 75

Art. 76

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 77

Art. 78

Art. 79

Art. 80

Art. 81

Art. 82

Art. 83

Anexo I

Procuradoria Geral do Estado

Anexo II

Procuradoria Geral do Estado

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 34/2009 de 06/02/2009

Lei Complementar nº 25/2006 de 30/03/2006

Lei Complementar nº 23/2005 de 27/12/2005

Lei Complementar nº 19/2003 de 23/07/2003

Decreto nº 8433/2003 de 31/01/2003

Decreto nº 8340/2002 de 10/10/2002

Decreto nº 8143/2002 de 05/02/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6553/1994 de 03/01/1994