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Lei Ordinária nº 8.208/2002

DISPÕE SOBRE AS PROCURADORIAS JURÍDICAS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8208 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2002

DISPÕE SOBRE AS PROCURADORIAS JURÍDICAS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º As Procuradorias Jurídicas das Autarquias e Fundações do Estado, diretamente subordinadas ao dirigente máximo da entidade, têm por finalidade sua representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico.

Parágrafo único - As Procuradorias Autárquicas e Fundacionais atuarão com vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado, a quem compete acompanhar as atividades desses órgãos, indicando providências que se façam necessárias em defesa dos interesses da Administração Pública.

Art. 2º Compete às Procuradorias Jurídicas das Autarquias e Fundações do Estado:

I - emitir parecer sobre questões jurídicas que lhes sejam submetidas pelo dirigente da entidade;

II - sugerir ao dirigente da respectiva entidade providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público, ou por necessidade da boa aplicação das leis vigentes;

III - representar a entidade nas causas em que esta figurar como autora, ré, assistente ou interveniente, podendo, quando autorizada pelo Conselho de Administração ou órgão equivalente, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, ouvida, previamente, a Procuradoria Geral do Estado;

IV - promover a expropriação judicial ou amigável, quando lhe for expressamente cometida, de bens declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social;

V - coligir elementos de fato e de direito e elaborar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas em mandados de segurança, pelo dirigente ou outro agente público da entidade, que figure como autoridade coatora;

VI - postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandados de segurança e em medidas cautelares, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;

VII - interpor e contra - arrazoar recursos nos processos de interesse da entidade, acompanhando-os na instância superior;

VIII - sugerir à Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, o ajuizamento de ação direta ou a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;

IX - propor ao dirigente da entidade que declare a nulidade de atos administrativos internos;

X - promover ação civil pública, na forma e para os fins previstos em lei;

XI - oficiar em todos os processos de alienação, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de bens móveis e imóveis da autarquia ou fundação;

XII - solicitar a qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Estado documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções.

§ 1º - As atividades das Procuradorias Autárquicas e Fundacionais serão coordenadas por um Procurador-Chefe, que exercerá as atribuições do cargo em comissão de igual nomenclatura.

§ 2º - O cargo em comissão de Procurador-Chefe é privativo de integrante da carreira disciplinada por esta Lei, ressalvada a situação dos seus atuais ocupantes, enquanto perdurar a sua investidura.

TÍTULO II DOS PROCURADORES DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

Capítulo I Da Estrutura da Carreira

Art. 3º A carreira de Procurador Jurídico das autarquias e fundações será integrada por cargos de provimento efetivo, estruturada em classes, conforme disposição constante do Anexo I.

§ 1º - Os cargos da carreira ora estruturada integrarão os quadros de pessoal das respectivas entidades, definidas no Anexo II.

§ 2º - Aos ocupantes de cargos de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, as disposições constitucionais e legais relativas aos servidores públicos civis em geral.

Art. 4º O ingresso na carreira de Procurador Jurídico far-se-á na 3ª classe, por nomeação do titular da entidade, após aprovação em concurso público de provas e títulos, dentre bacharéis em direito que regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º -

§ 1º - O concurso público será realizado pela Secretaria da Administração, com a participação da Procuradoria Geral do Estado e da Ordem dos Advogados do Brasil, destinando-se ao provimento de cargos vagos existentes nas diversas entidades.

§ 2º - A nomeação dos candidatos habilitados em concurso público será da competência do dirigente máximo da entidade, respeitada a ordem de classificação.

§ 3º - Na hipótese de concurso público para provimento de cargos em duas ou mais entidades, caberá à Secretaria da Administração, obedecida a ordem de classificação, indicar a lotação dos candidatos aprovados.

Capítulo II Do Estágio Probatório

Art. 5º Após o ingresso na carreira, o Procurador se submeterá ao estágio probatório, durante o período de 03 (três) anos.

§ 1º - No último quadrimestre do período do estágio probatório, o Procurador terá o seu desempenho funcional avaliado por uma comissão presidida pelo chefe da Procuradoria Jurídica e designada pelo dirigente máximo da entidade.

§ 2º - Além do desempenho, será também objeto de avaliação, durante o estágio probatório, a conduta funcional do Procurador Jurídico, com vistas à verificação da compatibilidade desta com o grau de responsabilidade inerente às suas funções.

§ 3º - Concluindo a comissão pela exoneração do Procurador, este será notificado para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar defesa e produzir prova, cabendo a decisão ao dirigente máximo da entidade, ouvido, previamente, o Conselho de Administração ou órgão equivalente da entidade.

Capítulo III Do Exercício do Cargo

Art. 6º Os Procuradores Jurídicos somente poderão afastar-se do exercício do cargo para:

I - gozo de férias;

II - exercício de cargo eletivo ou para pleiteá-lo nos termos da legislação federal específica;

III - exercício das funções de Ministro, Secretário de Estado ou da Prefeitura da Capital, ou de cargos de assessoramento superior do Poder Executivo do Estado da Bahia, bem como os de dirigentes de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista do Estado da Bahia ou da União, ou de assessoramento jurídico na Administração Pública Federal;

IV - integrar comissão especial, grupo de estudo ou de trabalho, ou ser designado para desempenhar atividades específicas compatíveis com as atribuições do seu cargo, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;

V - freqüentar cursos de pós-graduação ou aperfeiçoamento que tenham pertinência com o exercício de suas funções na entidade, mediante prévia autorização do Governador do Estado, quando realizados fora do Estado;

VI - gozo de licença prevista em lei.

Capítulo IV Da Promoção

Art. 7º O provimento dos cargos das classes imediatamente seguintes à inicial dar-se-á por promoção, obedecidos os critérios alternados de 02 (duas) por merecimento e 01 (uma) por antiguidade, observados os requisitos de interstício mínimo de dois (02) anos na classe e existência de vaga.

§ 1º - A promoção por antiguidade será deferida ao Procurador mais antigo da classe a que pertencer.

§ 2º - A promoção por merecimento recairá sobre o Procurador que obtiver o maior número de pontos em avaliação realizada segundo os critérios estabelecidos nesta lei.

§ 3º - Até 31 de janeiro de cada ano, os Procuradores das classes inicial e intermediárias deverão apresentar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, trabalhos e títulos, para o efeito de avaliação do merecimento.

§ 4º - Não havendo o Procurador se manifestado no prazo previsto no parágrafo anterior, a avaliação será feita de acordo com os elementos constantes do respectivo prontuário e dos arquivos do órgão, salvo na hipótese de manifestação expressa de renúncia ao direito de concorrer à promoção.

§ 5º - Os trabalhos e títulos considerados para uma promoção não poderão ser utilizados para outra promoção.

Art. 8º O desempate na classificação por merecimento ou antiguidade proceder-se-á segundo critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 9º As listas de classificação por merecimento e por antiguidade, para efeito de promoção, serão organizadas pela comissão e publicadas no Diário Oficial até o dia 30 do mês de julho de cada ano.

Art. 10 - Os interessados terão o prazo de 08 (oito) dias, a partir da publicação, para impugnar as listas de classificação referidas neste artigo.

Art. 11 - Não serão apreciados os pedidos de inscrição, para concorrer à promoção, do Procurador Jurídico que:

I - tenha sofrido punição disciplinar no período de um ano anterior à elaboração da lista;

II - haja descumprido qualquer dos deveres do seu cargo;

III - tenha permanecido afastado das funções do cargo, salvo em gozo de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença para tratamento de saúde e licença prêmio, até o prazo de 90 (noventa) dias;

IV - esteja submetido a estágio probatório.

Capítulo IV Dos Direitos, Vencimentos e Vantagens

Seção I Dos Direitos

Art. 12 - Constituem direitos dos Procuradores Jurídicos, além das garantias e prerrogativas inerentes à profissão do advogado:

I - pronunciar-se nos processos em que for solicitado seu parecer, no exercício da função de consultoria;

II - indicar, nos pareceres por ele emitidos, o entendimento firmado pela Procuradoria Geral do Estado, quando houver, sobre a questão suscitada;

III - dirigir-se ao titular da autarquia ou fundação, independentemente de audiência previamente marcada, para tratar de interesses da entidade;

IV - receber intimação pessoal dos atos processuais relativos aos feitos sob seu patrocínio;

V - reclamar, quando preso em flagrante, no exercício de suas funções, a presença do dirigente da entidade;

VI - solicitar à direção da entidade a formulação de desagravo, quando ofendido no exercício regular de suas funções;

VII - recusar o patrocínio de causa ou a sustentação de entendimento manifestamente imoral, ou ilícito, mediante justificação ao Conselho de Administração ou órgão equivalente da entidade à qual pertencer.

Art. 13 - Aplicam-se aos Procuradores Jurídicos, no que couber, as disposições constitucionais e legais relativas a férias, licenças, gratificações, diárias, salário-família, aposentadoria, disponibilidade e demais direitos conferidos aos servidores públicos civis do Estado.

Seção II Dos Vencimentos e Vantagens

Art. 14 - Os vencimentos básicos dos cargos de Procurador Jurídico são os fixados no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único - Os proventos dos Procuradores aposentados serão revistos nas mesmas bases e condições estabelecidas para o pessoal ativo de igual classe.

Art. 15 - Aos Procuradores Jurídicos é atribuída gratificação especial, em percentual não excedente a 125% (cento e vinte cinco por cento), incidente sobre o vencimento básico da classe a que pertencer o Procurador, com fundamento na produtividade e desempenho, de acordo com os critérios e limites estabelecidos em regulamento.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será concedida, majorada ou cancelada por ato do dirigente máximo da entidade, ouvido previamente o Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE, da Secretaria da Administração.

§ 2º - A gratificação prevista neste artigo é incompatível com as seguintes vantagens:

I - Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;

II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;

III - Gratificação de Produtividade;

IV - Gratificação por Serviços Extraordinários.

§ 3º - Para fins de incorporação aos proventos, somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva-RTI, Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-CET e Gratificação de Produtividade.

§ 4º - Durante o período em que permanecer afastado do cargo, o Procurador não perceberá a gratificação de que trata este artigo, salvo nas hipóteses de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, licença-maternidade e licença paternidade.

Capítulo V Dos Deveres, Impedimentos, Proibições, Infrações e Penalidades

Seção I Dos Deveres, Impedimentos e Proibições

Art. 16 - São deveres do Procurador Jurídico, além dos previstos nos Estatutos dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia e da Ordem dos Advogados do Brasil, os seguintes:

I - velar pela dignidade do cargo e exercer com independência as atribuições a ele inerentes;

II - tratar com urbanidade as autoridades, os servidores públicos e os administrados, deles exigindo igual tratamento;

III - defender a ordem jurídica, pugnar pela boa aplicação das leis vigentes e pela celeridade da administração da justiça, bem como sugerir que a Procuradoria Geral do Estado proponha, conforme o caso, a representação ou o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de leis e atos normativos;

IV - desempenhar com zelo e presteza os serviços que lhe sejam atribuídos em razão do cargo;

V - representar ao órgão ou poder competente contra agentes públicos por falta de exação no cumprimento do dever;

VI - ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à repartição, extraordinariamente, quando convocado.

Art. 17 - Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, ao Procurador Jurídico é vedado:

I - exercer cargo, função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;

II - empregar em qualquer expediente oficial expressões ou termos desrespeitosos;

III - valer-se do cargo para obter qualquer espécie de vantagem ilícita;

IV - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assuntos submetidos a seu estudo e parecer, salvo quando no livre exercício do direito de resposta.

Art. 18 - É defeso ao Procurador Jurídico atuar, nessa qualidade, em processos administrativo ou judicial:

I - de que seja parte;

II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

III - em que seja interessado seu conjugue ou companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau;

IV - nos casos de proibição previstos ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e na legislação processual.

Seção II Das Infrações e Penalidades

Art. 19 - O Procurador Jurídico fica sujeito às seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

Art. 20 - Na aplicação das sanções previstas no artigo anterior, serão observados os seguintes preceitos:

I - a advertência será aplicada, reservadamente e por escrito, em caso de negligência no exercício das funções;

II - a suspensão será aplicada:

a) em até 30 (trinta) dias, pela reincidência em falta anteriormente punida com advertência;

b) em período superior a 30 (trinta) dias e até 90 (noventa) dias, em caso de inobservância das vedações impostas por lei, ou de reincidência em falta anteriormente punida com suspensão prevista na alínea anterior.

III - a demissão será aplicada nos seguintes casos:

a) prejuízo ao erário, ou grave descumprimento de dever legal, resultantes de ação ou omissão culposa no exercício do cargo;

b) improbidade administrativa, nos termos do artigo 37,

§ 4º, da Constituição Federal e da legislação específica;

c) condenação por crime praticado, com abuso de poder ou violação de dever, contra a administração pública;

d) incontinência pública de conduta que comprometa gravemente, por sua habitualidade, a dignidade do cargo;

e) abandono de cargo;

f) aceitação, não permitida por lei, de cargo ou função pública;

g) reincidência no descumprimento de dever legal, anteriormente punido com a suspensão prevista no inciso II, b, deste artigo;

h) inassiduidade habitual.

IV - a cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada nos casos de ter praticado, na atividade, falta punível com a pena de demissão.

§ 1º - A suspensão implica, enquanto durar, perda dos vencimentos e das vantagens pecuniárias inerentes ao exercício do cargo, vedada a sua conversão em multa.

§ 2º - Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei, a prática de nova infração, dentro de 02 (dois) anos da aplicação da sanção disciplinar, contados da respectiva ciência ao infrator.

§ 3º - Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

§ 4º - Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 21 - Na aplicação das penas disciplinares, considerar-se-ão os antecedentes do infrator, a natureza e a gravidade da infração, as circunstâncias em que foi praticada e os danos que dela resultaram ao serviço ou ao patrimônio público.

Art. 22 - As penalidades previstas nesta

Seção serão impostas por ato do dirigente máximo da entidade, em decorrência de processo administrativo disciplinar ou em cumprimento de decisão judicial.

Art. 23 - A ação disciplinar prescreverá:

I - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à falta punível com advertência;

II - em 02 (dois) anos, quanto à falta punível com suspensão;

III - em 05 (cinco) anos, quanto à falta punível com demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Parágrafo único - Quando a falta funcional for prevista em lei como crime, prescreverá no mesmo prazo da ação penal correspondente.

Art. 24 - O prazo prescricional começa a fluir:

I - da data em que a Administração tomar conhecimento da falta praticada pelo Procurador;

II - do dia em que, nas faltas continuadas ou permanentes, tenha cessado sua ocorrência.

Art. 25 - A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição até a data da decisão final proferida pela autoridade competente.

Art. 26 - Ao processo administrativo disciplinar para apuração de faltas cometidas por Procurador Jurídico aplicam-se as normas estabelecidas para os procedimentos de igual natureza, relativos aos servidores públicos civis do Estado.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 - Ficam transformados para a nomenclatura de Procurador Jurídico os atuais cargos de Procurador Autárquico e Procurador Fundacional, mantidas as classes dos seus ocupantes.

Art. 28 - Os quadros das Procuradorias Jurídicas das Autarquias e Fundações Estaduais são os constantes do Anexo II desta Lei, com indicação das classes que compõem as carreiras e a sua lotação numérica.

Parágrafo único - Os atuais ocupantes de cargos de Procurador Autárquico ou Fundacional, originários de entidades extintas, serão redistribuídos entre os órgãos jurídicos das demais entidades, observadas a conveniência e a necessidade do serviço.

Art. 29 - Os Procuradores Jurídicos poderão ser movimentados, com os respectivos cargos, para autarquia ou fundação do Poder Executivo estadual, de acordo com o interesse da Administração.

Parágrafo único - A movimentação de que trata este artigo far-se-á por ato da Secretaria da Administração, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Estado.

Art. 30 - No prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei será efetuada a promoção, pelo critério de antiguidade, dos atuais Procuradores Jurídicos que se encontrem no efetivo exercício das atribuições de seu cargo e desde que haja vaga na classe imediatamente seguinte.

§ 1º - Concorrendo dois ou mais Procuradores a uma vaga, terá preferência aquele que contar maior tempo de serviço na classe ocupada e, no caso de empate, o que tiver mais tempo de serviço público estadual.

§ 2º - Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste artigo serão considerados a partir da edição do ato de promoção.

Art. 31 - O Poder Executivo expedirá, no prazo de 90 (noventa) dias, decreto regulamentando o disposto nos artigos 7º a 11 desta Lei.

Art. 32 - As despesas decorrentes da execução desta Lei produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002 e correrão à conta das dotações orçamentárias específicas, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder as modificações que se fizerem necessárias.

Art. 33 - Os vencimentos estabelecidos no Anexo III desta Lei terão assegurado o reajuste de seus valores na forma estabelecida na Lei nº 7.975 , de 22 de novembro de 2001.

Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 35 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de fevereiro de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

ANEXO I PROCURADORES JURÍDICOS

ESTRUTURA DA CARREIRA

(Autarquias e Fundações)

Cargo.....................Classe

Procurador Jurídico.......Especial

Procurador Jurídico.......1ª

Procurador Jurídico.......2ª

Procurador Jurídico.......3ª

ANEXO II PROCURADORES JURÍDICOS _______________________________________________________________

| CARGOS INTEGRANTES DOS QUADROS DAS AUTARQUIAS |

|-------------------------------------------+--------+----------|

| ENTIDADE | CLASSE |QUANTIDADE|

|===========================================|========|==========|

|AGERBA - Agência Estadual de Regulação de|ESPECIAL|1 |

|Serviços Públicos de Energia, Transportes e|--------|----------|

|Comunicações |1ª |2 |

| |--------|----------|

| |2ª |3 |

| |--------|----------|

| |3ª |4 |

|-------------------------------------------|--------|----------|

|ADAB - Agência Estadual de Defesa Agropecu-|ESPECIAL|1 |

|ária da Bahia |--------|----------|

| |1ª |1 |

| |--------|----------|

| |2ª |1 |

| |--------|----------|

| |3ª |2 |

|-------------------------------------------|--------|----------|

|CRA - Centro de Recursos Ambientais |ESPECIAL|1 |

| |--------|----------|

| |1ª |2 |

| |--------|----------|

| |2ª |3 |

| |--------|----------|

| |3ª |4 |

|-------------------------------------------|--------|----------|

|CIS - Centro Industrial do Subaé |ESPECIAL|1 |

| |--------|----------|

| |1ª |1 |

| |--------|----------|

| |2ª |1 |

| |--------|----------|

| |3ª |1 |

|-------------------------------------------|--------|----------|

|DERBA - Departamento de Infra-Estrutura de|ESPECIAL|2 |

|Transportes da Bahia |--------|----------|

| |1ª |3 |

| |--------|----------|

| |2ª |4 |

| |--------|----------|

| |3ª |5 |

|-------------------------------------------|--------|----------|

|DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito |ESPECIAL|1 |

| |--------|----------|

| |1ª |2 |

| |--------|----------|

| |2ª |3 |

| |--------|----------|

| |3ª |4 |

|-------------------------------------------|--------|----------|

|MAUÁ - Instituto de Artesanato Visconde de|ESPECIAL|1 |

|Mauá |--------|----------|

| |1ª |1 |

| |--------|----------|

| |2ª |1 |

| |--------|----------|

| |3ª |1 |

|-------------------------------------------|--------|----------|

|IBAMETRO - Instituto Baiano de Metrologia,|ESPECIAL|1 |

|Normatização e Qualidade Industrial |--------|----------|

| |1ª |2 |

| |--------|----------|

| |2ª |3 |

| |--------|----------|

| |3ª |4 |

|-------------------------------------------|--------|----------|

|IPAC - Instituto do Patrimônio Artístico e|ESPECIAL|1 |

|Cultural |--------|----------|

| |1ª |1 |

| |--------|----------|

| |2ª |1 |

| |--------|----------|

| |3ª |2 |

|-------------------------------------------|--------|----------|

|JUCEB - Junta Comercial do Estado da Bahia |ESPECIAL|1 |

| |--------|----------|

| |1ª |2 |

| |--------|----------|

| |2ª |3 |

| |--------|----------|

| |3ª |4 |

|-------------------------------------------|--------|----------|

|SUCAB - Superintendência de Construções|ESPECIAL|2 |

|Administrativas da Bahia |--------|----------|

| |1ª |3 |

| |--------|----------|

| |2ª |4 |

| |--------|----------|

| |3ª |5 |

|-------------------------------------------|--------|----------|

|SUDIC - Superintendência de Desenvolvimento|ESPECIAL|1 |

|Industrial e Comercial |--------|----------|

| |1ª |1 |

| |--------|----------|

| |2ª |2 |

| |--------|----------|

| |3ª |3 |

|-------------------------------------------|--------|----------|

|SUDESB - Superintendência de Desportos do|ESPECIAL|1 |

|Estado da Bahia |--------|----------|

| |1ª |1 |

| |--------|----------|

| |2ª |1 |

| |--------|----------|

| |3ª |1 |

|-------------------------------------------|--------|----------|

|SEI - Superintendência de Estudos Econômi-|ESPECIAL|1 |

|cos e Sociais da Bahia |--------|----------|

| |1ª |1 |

| |--------|----------|

| |2ª |1 |

| |--------|----------|

| |3ª |1 |

|-------------------------------------------|--------|----------|

|SRH - Superintendência de Recursos Hídricos|ESPECIAL|1 |

| |--------|----------|

| |1ª |1 |

| |--------|----------|

| |2ª |1 |

| |--------|----------|

| |3ª |1 |

|-------------------------------------------|--------|----------|

|UNEB - Universidade do Estado da Bahia |ESPECIAL|1 |

| |--------|----------|

| |1ª |2 |

| |--------|----------|

| |2ª |3 |

| |--------|----------|

| |3ª |4 |

|-------------------------------------------|--------|----------|

|UESFS - Universidade Estadual de Feira de|ESPECIAL|1 |

|Santana |--------|----------|

| |1ª |1 |

| |--------|----------|

| |2ª |2 |

| |--------|----------|

| |3ª |3 |

|-------------------------------------------|--------|----------|

|UESC - Universidade Estadual de Santa Cruz |ESPECIAL|1 |

| |--------|----------|

| |1ª |1 |

| |--------|----------|

| |2ª |2 |

| |--------|----------|

| |3ª |3 |

|-------------------------------------------|--------|----------|

|UESB - Universidade Estadual do Sudoeste da|ESPECIAL|1 |

|Bahia |--------|----------|

| |1ª |1 |

| |--------|----------|

| |2ª |1 |

| |--------|----------|

| |3ª |1 |

|___________________________________________|________|__________| _______________________________________________________________

| CARGOS INTEGRANTES DOS QUADROS DAS FUNDAÇÕES |

|-------------------------------------------+--------+----------|

| ENTIDADE | CLASSE |QUANTIDADE|

|===========================================|========|==========|

|FUNCEB - Fundação Cultural do Estado da|ESPECIAL|1 |

|Bahia |--------|----------|

| |1ª |1 |

| |--------|----------|

| |2ª |1 |

| |--------|----------|

| |3ª |2 |

|-------------------------------------------|--------|----------|

|FUNDAC-Fundação da Criança e do Adolescente|ESPECIAL|1 |

| |--------|----------|

| |1ª |1 |

| |--------|----------|

| |2ª |2 |

| |--------|----------|

| |3ª |3 |

|-------------------------------------------|--------|----------|

|HEMOBA - Fundação de Hematologia e Hemote-|ESPECIAL|1 |

|rapia da Bahia |--------|----------|

| |1ª |1 |

| |--------|----------|

| |2ª |1 |

| |--------|----------|

| |3ª |1 |

|-------------------------------------------|--------|----------|

|IRDEB - Instituto de Radiodifusão Educativa|ESPECIAL|1 |

|da Bahia |--------|----------|

| |1ª |1 |

| |--------|----------|

| |2ª |1 |

| |--------|----------|

| |3ª |2 |

|___________________________________________|________|__________|

ANEXO III PROCURADORES JURÍDICOS

TABELA DE VENCIMENTOS

(Autarquias e Fundações)

Procurador Jurídico

Classe.............Vencimento

Especial.............1.350,00

1ª...................1.215,00

2ª...................1.093,50

3ª.....................884,15

TÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1

Art. 2

TÍTULO II

DOS PROCURADORES DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

Capítulo I

Da Estrutura da Carreira

Art. 3

Art. 4

Capítulo II

Do Estágio Probatório

Art. 5

Capítulo III

Do Exercício do Cargo

Art. 6

Capítulo IV

Da Promoção

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Capítulo IV

Dos Direitos, Vencimentos e Vantagens

Seção I

Dos Direitos

Art. 12

Art. 13

Seção II

Dos Vencimentos e Vantagens

Art. 14

Art. 15

Capítulo V

Dos Deveres, Impedimentos, Proibições, Infrações e Penalidades

Seção I

Dos Deveres, Impedimentos e Proibições

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Seção II

Das Infrações e Penalidades

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

ANEXO I

PROCURADORES JURÍDICOS

ANEXO II

PROCURADORES JURÍDICOS _______________________________________________________________

ANEXO III

PROCURADORES JURÍDICOS

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12212/2011 de 04/05/2011

Lei Ordinária nº 11382/2009 de 26/02/2009

Lei Ordinária nº 10024/2006 de 30/03/2006

Decreto nº 8184/2002 de 11/03/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.