Lei Ordinária nº 8.210/2002
REESTRUTURA O GRUPO OCUPACIONAL FISCO DA SECRETARIA DA FAZENDA.
LEI Nº 8210 DE 22 DE MARÇO DE 2002
REESTRUTURA O GRUPO OCUPACIONAL FISCO DA SECRETARIA DA FAZENDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reestruturado o Grupo Ocupacional Fisco, integrante do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda, que passa a ter composição, atribuições, condições de ingresso, desenvolvimento nas carreiras e vencimentos nos termos desta Lei.
Art. 2º O Grupo Ocupacional Fisco abrange as carreiras de Auditor Fiscal e de Agente de Tributos Estaduais.
Art. 3º Integrarão a carreira de Auditor Fiscal 1.400 (um mil e quatrocentos) cargos de provimento efetivo, de mesmo nome, distribuídos em 8 (oito) classes.
Art. 4º Integrarão a carreira de Agente de Tributos Estaduais 1.300 (um mil e trezentos) cargos de provimento efetivo, de mesmo nome, distribuídos em 8 (oito) classes.
Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá a quantidade máxima de cargos por classe depois de processadas as promoções de que trata o art. 26 desta Lei.
CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º São atribuições dos titulares dos cargos de Auditor Fiscal:
I - constituir, privativamente, créditos tributários por meio de lançamentos de ofício com lavratura de autos de infração;
II - planejar, coordenar e executar atividades de fiscalização de receitas estaduais em estabelecimentos e no trânsito de mercadorias;
III - efetuar revisões fiscais e contábeis;
IV - julgar, no âmbito administrativo, processos de impugnação de lançamentos de créditos tributários;
V - planejar, coordenar e executar atividades de elaboração e divulgação de atos normativos, de elaboração de pareceres sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária e de orientação aos contribuintes e aos servidores do Grupo Ocupacional Fisco;
VI - formular estudos econômicos e políticas de administração tributária, financeira, contábil e previdenciária em âmbito estadual;
VII - planejar, coordenar e executar as atividades de controle interno no âmbito do Poder Executivo Estadual;
VIII - planejar, coordenar e executar atividades de orientação aos demais órgãos e entidades do Estado no tocante à legislação tributária, financeira, contábil e previdenciária;
IX - participar da elaboração das propostas do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;
X - elaborar a programação financeira do Estado;
XI - planejar, coordenar e executar as atividades de captação, guarda e distribuição dos recursos públicos estaduais;
XII - efetuar, privativamente, aplicações no mercado financeiro dos recursos disponíveis na Conta Única do Tesouro do Estado;
XIII - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à administração da dívida pública estadual;
XIV - gerir o patrimônio de títulos mobiliários do Estado;
XV - gerir a contabilidade geral do Estado;
XVI - planejar, coordenar e executar as atividades relativas ao sistema financeiro e de contabilidade;
XVII - planejar, normatizar, orientar e controlar a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado;
XVIII - elaborar, analisar e assinar Demonstrativos Contábeis do Balanço Geral do Estado, bem como os exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIX - planejar, coordenar e executar as atividades relativas à administração do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia;
XX - planejar, coordenar e executar as demais atividades de alta complexidade inerentes ao funcionamento da Secretaria da Fazenda nas áreas tributária, financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, previdenciária, tecnológica, de recursos humanos e de administração geral.
Art. 7º São atribuições dos titulares dos cargos de Agente de Tributos Estaduais:
I - arrecadar receitas estaduais;
II - executar procedimentos de fiscalização de receitas estaduais no trânsito de mercadorias, sob coordenação do Auditor Fiscal;
III - executar atividades de monitoramento de contribuintes de baixa capacidade contributiva;
IV - efetuar vistorias e diligências para coleta de informações e documentos;
V - realizar contagem física de estoques e examinar a respectiva documentação fiscal;
VI - coordenar e executar atividades de apoio técnico especializado na área tributária;
VII - executar atividades de captação, guarda e distribuição dos recursos públicos estaduais;
VIII - executar atividades de administração das aplicações no mercado financeiro dos recursos públicos estaduais, da dívida pública estadual e do patrimônio de títulos mobiliários do Estado;
IX - executar atividades relativas à operacionalização do sistema financeiro e de contabilidade;
X - efetuar a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado;
XI - subsidiar a elaboração da programação financeira do Estado;
XII - subsidiar a elaboração dos Demonstrativos Contábeis do Balanço Geral do Estado, bem como os exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
XIII - planejar, coordenar e executar as demais atividades de apoio técnico especializado inerentes ao funcionamento da Secretaria da Fazenda nas áreas financeira, contábil, orçamentária, patrimonial, previdenciária, tecnológica, de recursos humanos e de administração geral;
XIV - executar atividades que auxiliem o Auditor Fiscal no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO III DO INGRESSO
Art. 8º O ingresso nos cargos de que trata esta Lei far-se-á sempre na respectiva classe inicial, mediante concurso público de provas para o cargo de Agente de Tributos Estaduais e de provas e títulos para o cargo de Auditor Fiscal, exigindo-se, além dos demais requisitos estabelecidos em edital:
I - para o cargo de Agente de Tributos Estaduais, formação de nível superior em qualquer área de conhecimento;
II - para o cargo de Auditor Fiscal, formação de nível superior em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Engenharia, Informática, Sistemas de Informação, Ciência da Computação ou Processamento de Dados.
Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, critérios para pontuação de títulos e para preenchimento de vagas por região e área de atuação.
CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO
Art. 10 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante promoção.
§ 1º - A promoção determinará a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente seguinte, desde que haja vaga e observados os seguintes critérios:
I - habilitação em processo de avaliação de desempenho individual;
II - nível de capacitação compatível com a classe pretendida;
III - tempo de permanência na classe anterior.
§ 2º - Para efeito de promoção, serão observados, na forma do Anexo I desta Lei, o tempo mínimo de permanência na classe anterior, o nível mínimo de capacitação e o resultado mínimo em avaliação de desempenho, requisitos a serem atendidos, cumulativamente, pelo servidor.
§ 3º - As demais especificações dos critérios e dos requisitos previstos para a promoção serão estabelecidas em regulamento.
§ 4º - Para efeito da contagem do tempo de permanência previsto no inciso III, do
§ 1º, deste artigo, será multiplicado:
I - por 1,3 (um inteiro e três décimos) o período de ocupação de cargos de direção e assessoramento, símbolo DAS-3, na Secretaria da Fazenda;
II - por 1,4 (um inteiro e quatro décimos) o período de ocupação de cargos de direção e assessoramento, símbolos DAS-2D ou DAS-2C, na Secretaria da Fazenda;
III - por 1,5 (um inteiro e cinco décimos) o período de ocupação de cargos de direção e assessoramento, símbolos DAS-2B, DAS-2A ou DAS-1, na Secretaria da Fazenda.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a Avaliação de Desempenho Individual e o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais.
Parágrafo único - O Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento deverá:
I - possibilitar a classificação formal dos servidores em 10 (dez) níveis por carreira, identificados por letras e números, conforme o Anexo I desta Lei;
II - exigir do Auditor Fiscal quantidade de horas de capacitação para mudança de nível pelo menos 30 % (trinta por cento) superior àquela exigida do Agente de Tributos Estaduais em circunstância equivalente.
Art. 12 - É vedada a promoção de servidor:
I - em estágio probatório;
II - que tenha sofrido penalidade disciplinar até dois anos antes da mudança de classe pretendida;
III - que não esteja em efetivo exercício em órgão ou entidade da administração estadual;
IV - quando afastado para exercício de mandato eletivo.
Art. 13 - As promoções, quando cabíveis, acontecerão no primeiro trimestre de cada ano e serão formalizadas por ato do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO V DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
Art. 14 - A nomeação para os cargos de provimento temporário de Direção e Assessoramento Superior da Secretaria da Fazenda ficará condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO VI DO VENCIMENTO
Art. 15 - O vencimento dos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco será constituído de:
I - uma parte fixa, correspondente ao padrão de vencimento fixado para o respectivo cargo;
II - uma parte variável, correspondente à Gratificação de Atividade Fiscal.
Art. 16 - Os padrões de vencimento dos cargos das carreiras de Auditor Fiscal e de Agente de Tributos Estaduais são os fixados no Anexo III desta Lei.
Art. 17 - Fica extinta a Gratificação de Produção instituída pela Lei nº 2.932 , de 11 de maio de 1971, e modificada pelas Leis nos 4.455 /85, 4.794 /88 e 4.964 /89.
Art. 18 - Fica criada a Gratificação de Atividade Fiscal, devida exclusivamente aos ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional Fisco pela apuração dos seus trabalhos, mediante aplicação de pontos.
Art. 19 - Os limites máximos de pontos de Gratificação de Atividade Fiscal são os constantes do Anexo IV desta Lei, vinculados à atividade desempenhada no mês ou trimestre imediatamente anterior ao do pagamento, conforme dispuser o Decreto que a regulamentar.
Parágrafo único - O valor unitário do ponto corresponde a 3 % (três por cento) do padrão de vencimento do cargo na classe ocupada pelo servidor.
Art. 20 - A Gratificação de Atividade Fiscal será devida durante os afastamentos decorrentes de:
I - férias;
II - exercício de cargo de provimento temporário ou equivalente, em órgão ou entidade do próprio Estado;
III - exercício de cargo de provimento temporário ou equivalente, em órgão ou entidade da Federação, com autorização expressa do Governador do Estado para pagamento;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V - missão ou estudos em outros pontos do território nacional ou exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
VI - licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;
VII - licença para tratamento da própria saúde;
VIII - licença para tratamento de parentes de primeiro grau, observado o disposto nos artigos 100 e 101 da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994;
IX - licença por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional;
X - licença prêmio por assiduidade;
XI - disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical.
Parágrafo único - Nas hipóteses relacionadas neste artigo, o pagamento da Gratificação de Atividade Fiscal será efetuado com base na média dos percentuais obtidos nos seis meses imediatamente anteriores ao afastamento, aplicada sobre o limite máximo de pontos previstos para a atividade desempenhada pelo servidor.
Art. 21 - A Gratificação de Atividade Fiscal sofrerá os descontos previstos em lei e será incorporada aos proventos de aposentadoria, integral ou proporcionalmente, quando o servidor a tiver recebido durante 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos interpolados.
§ 1º - A incorporação de que trata este artigo far-se-á pela média dos percentuais obtidos sobre o limite máximo de pontos previstos para a atividade, conforme o Anexo IV desta Lei, durante os 12 (doze) meses anteriores:
I - ao ingresso de pedido de aposentadoria voluntária;
II - à data de implemento da idade limite para a permanência em atividade;
III - à data do laudo médico para aposentadoria por invalidez.
§ 2º - É vedada a incorporação de percentual de Gratificação de Atividade Fiscal superior a 100 % (cem por cento) do limite máximo previsto para a atividade de fiscalização de estabelecimentos.
§ 3º - Para fins de incorporação aos proventos, somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação de Produção instituída pela Lei nº 2.932 , de 11 de maio de 1971, e da Gratificação de Atividade Fiscal.
§ 4º - O percentual de Gratificação de Produção a que fazem jus os servidores inativos e pensionistas será convertido em percentual de Gratificação de Atividade Fiscal, aplicado sobre o limite máximo previsto no
§ 2º deste artigo.
Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará a Gratificação de Atividade Fiscal, caracterizando os diferentes níveis de atividades internas previstas no Anexo IV desta Lei, suas respectivas jornadas de trabalho e quantidades máximas de servidores alocados, além de prever as regras de conversão dos saldos de pontos de Gratificação de Produção existentes.
§ 1º - A Gratificação de Atividade Fiscal, enquanto não regulamentada, será devida com base nos limites máximos estabelecidos para a atividade desempenhada pelo servidor.
§ 2º - A alocação dos servidores nas diferentes atividades internas, relacionadas no Anexo IV desta Lei, será feita por ato do Secretário da Fazenda.
§ 3º - É assegurada a percepção do percentual mínimo de 80 % (oitenta por cento) do limite máximo de pontos correspondentes à atividade desempenhada pelo servidor, nos termos do Anexo IV desta Lei, pelo cumprimento integral de plantões, tarefas e ordens de serviço, na forma que dispuser o regulamento.
Art. 23 - É vedado o pagamento de gratificação por Regime de Tempo
Integral - RTI a servidores do Grupo Ocupacional Fisco.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 - O enquadramento dos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais nas novas classes em que passam a escalonar-se os cargos que ocupam, a partir da data de início dos efeitos desta Lei, far-se-á diretamente, observada a correlação prevista no Anexo V.
Parágrafo único - Aplica-se a correlação prevista neste artigo aos servidores inativos e aos pensionistas.
Art. 25 - Noventa dias após o enquadramento de que trata o artigo anterior poderá o servidor ativo iniciar seu desenvolvimento, mediante promoção para a primeira ou, exclusivamente nesta oportunidade, segunda classe imediatamente superior, limitada à de número 6 (seis), observados apenas os critérios de tempo de exercício no Grupo Ocupacional Fisco e formação acadêmica, nos termos do Anexo VI desta Lei.
§ 1º - Serão promovidos apenas os servidores que, ao termo final do prazo previsto no caput deste artigo, já atendam aos requisitos exigidos.
§ 2º - Para efeito de contagem do tempo mínimo de exercício no Grupo Ocupacional Fisco, nos termos da coluna "A", do Anexo VI, desta Lei, aplica-se o disposto no
§ 4º, do art. 10, desta Lei.
§ 3º - A formação mínima exigida na coluna "B", do Anexo VI, desta Lei poderá ser objeto de compensação, admitindo-se a substituição:
I - de um curso de especialização com, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas por um segundo curso superior em área de interesse da Secretaria da Fazenda ou pelo excesso de, no mínimo, 9 (nove) anos sobre a exigência prevista na coluna "A" do mesmo Anexo;
II - de um curso de extensão com, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) horas por um segundo curso superior em área de interesse da Secretaria da Fazenda ou pelo excesso de no mínimo 6 (seis) anos sobre a exigência prevista na coluna "A" do mesmo Anexo.
Art. 26 - Dois anos após o enquadramento de que trata o art. 24, desta Lei, poderá o servidor ativo iniciar ou dar continuidade ao seu desenvolvimento, mediante promoção, nos termos do
Capítulo IV desta Lei, sendo reduzida para 18 (dezoito) meses, nesta oportunidade, a exigência de tempo mínimo de exercício na classe anterior contida no inciso III, do
§ 1º, do art. 10, desta Lei.
Art. 27 - O serviço noturno prestado pelo servidor fiscal nos termos do art. 91, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, não poderá exceder a 30 (trinta) horas por mês.
Art. 28 - Aos atuais ocupantes dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior da Secretaria da Fazenda, e enquanto perdurar sua investidura, não se aplica a previsão do art. 14 desta Lei.
Art. 29 - Passam a vigorar com a seguinte redação o art. 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 7.800 , de 13 de fevereiro de 2001:
"Art. 2º - O prêmio de que trata esta Lei terá como limite máximo individual o percentual de 35 % (trinta e cinco por cento) calculado, sobre a soma das vantagens creditadas ao servidor no trimestre imediatamente anterior ao seu pagamento, a título de:
I - vencimento;
II - gratificação de atividade fiscal;
III - gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário;
IV - hora extra incorporada.
Parágrafo único - O limite previsto neste artigo deverá ser multiplicado por até 1,5 (um inteiro e cinco décimos), de forma escalonada, na proporção do grau de responsabilidade da função desempenhada pelo servidor, conforme dispuser o regulamento, não cabendo diferenciação vinculada às demais regras do sistema de cálculo, inclusive no que diz respeito à relação entre percentuais de atingimento de metas e percentuais de pagamento do prêmio."
Art. 30 - A majoração de 5 % (cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002, prevista no art. 1º, da Lei nº 7.975 , de 22 de novembro de 2001, se aplica sobre os valores fixados no Anexo III desta Lei.
Art. 31 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento.
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de março de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
ANEXO I REQUISITOS PARA PROMOÇÃO __________________________________________________________
|CARGO|CLASSE|TEMPO MÍNIMO|NÍVEL MÍNIMO DE|RESULTADO MÍNIMO|
| | |DE EXERCÍCIO| CAPACITAÇÃO |EM AVALIAÇÃO DE|
| | | NA CLASSE | | DESEMPENHO |
| | | ANTERIOR | | |
|=====|======|============|===============|================|
| A | 8 |24 MESES | AF 10 | 80% |
| U |------|------------|---------------|----------------|
| D | 7 |24 MESES | AF 08 | 80% |
| I |------|------------|---------------|----------------|
| T | 6 |24 MESES | AF 06 | 80% |
| O |------|------------|---------------|----------------|
| R | 5 |24 MESES | AF 05 | 75% |
| |------|------------|---------------|----------------|
| F | 4 |24 MESES | AF 04 | 75% |
| I |------|------------|---------------|----------------|
| S | 3 |24 MESES | AF 03 | 70% |
| C |------|------------|---------------|----------------|
| A | 2 |36 MESES | AF 02 | 70% |
| L |------|------------|---------------|----------------|
| | 1 | ---- | ---- | ---- |
|-----|------|------------|---------------|----------------|
|A | 8 |24 MESES | AT 10 | 80% |
|G |------|------------|---------------|----------------|
|. | 7 |24 MESES | AT 08 | 80% |
| E |------|------------|---------------|----------------|
|D S | 6 |24 MESES | AT 06 | 80% |
|E T |------|------------|---------------|----------------|
| A | 5 |24 MESES | AT 05 | 75% |
|T D |------|------------|---------------|----------------|
|R U | 4 |24 MESES | AT 04 | 75% |
|I A |------|------------|---------------|----------------|
|B I | 3 |24 MESES | AT 03 | 70% |
|U S |------|------------|---------------|----------------|
|T | 2 |36 MESES | AT 02 | 70% |
|O |------|------------|---------------|----------------|
|S | 1 | ---- | ---- | ---- |
|_____|______|____________|_______________|________________|
ANEXO II REQUISITOS PARA OCUPAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR _____________________________________________________________________________________________________
| UNIDADE | CARGO |TEMPO MÍNIMO|NÍVEL MÍNIMO|CARGO PRIVATIVO DE |
| | |DE EXERCÍCIO|DE CAPACIT. |-----------+-------|
| | | NO GRUPO | |SERVIDOR DO|AUDITOR|
| | |OCUPACIONAL | | FISCO |FISCAL |
| | |FISCO DA BA-| | | |
| | | HIA | | | |
|=============================|=========================|============|============|===========|=======|
| |Gerente e Coordenador II | 2 ANOS | AT02 | SIM | NÃO |
| |-------------------------|------------|------------|-----------|-------|
|SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINIS-|Inspetor Fazendário | 3 ANOS | AF03 | SIM | SIM |
| TRAÇÃO TRIBUTÁRIA |-------------------------|------------|------------|-----------|-------|
| |iretor | 4 ANOS | AF04 | SIM | SIM |
| |-------------------------|------------|------------|-----------|-------|
| |Superintendente | 5 ANOS | AF05 | SIM | SIM |
|-----------------------------|-------------------------|------------|------------|-----------|-------|
| |Gerente e Coordenador II | ----- | ----- | SIM | NÃO |
| |-------------------------|------------|------------|-----------|-------|
|SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINIS-|Diretor | ----- | ----- | SIM | NÃO |
| TRAÇÃO FINANCEIRA |-------------------------|------------|------------|-----------|-------|
| |Superintendente | ----- | ----- | SIM | SIM |
|-----------------------------|-------------------------|------------|------------|-----------|-------|
| |Coordenador II | ----- | ----- | NÃO | NÃO |
| |-------------------------|------------|------------|-----------|-------|
|SUPERINTENDÊNCIA DE DESENV.|Gerente | ----- | ----- | SIM | NÃO |
| DA GESTÃO FAZENDÁRIA |-------------------------|------------|------------|-----------|-------|
| |Diretor | ----- | ----- | SIM | NÃO |
| |-------------------------|------------|------------|-----------|-------|
| |Superintendente | ----- | ----- | SIM | SIM |
|-----------------------------|-------------------------|------------|------------|-----------|-------|
| |Coordenador I | ----- | ----- | SIM | SIM |
| AUDITORIA GERAL DO ESTADO |-------------------------|------------|------------|-----------|-------|
| |Auditor Geral | ----- | ----- | SIM | SIM |
|-----------------------------|-------------------------|------------|------------|-----------|-------|
| |Assessor Técnico,Assessor| | | | |
| |de Comunicação Social ,| | | | |
| |Coord. II e Secretário de| | | | |
| GABINETE DO SECRETÁRIO |Gabinete | ----- | ----- | NÃO | NÃO |
| |-------------------------|------------|------------|-----------|-------|
| |Asses.Especial e Coord. I| ----- | ----- | NÃO | NÃO |
| |-------------------------|------------|------------|-----------|-------|
| |Chefe de Gabinete | ----- | ----- | NÃO | NÃO |
|-----------------------------|-------------------------|------------|------------|-----------|-------|
| |Coordenador II | ----- | ----- | NÃO | NÃO |
| |-------------------------|------------|------------|-----------|-------|
| |Diretor | ----- | ----- | NÃO | NÃO |
| |-------------------------|------------|------------|-----------|-------|
| DIRETORIA GERAL E CONSEF |Assistente do Conselho | 2 ANOS | AF02 | SIM | SIM |
| |-------------------------|------------|------------|-----------|-------|
| |Presidente do Conselho | 4 ANOS | AF04 | SIM | SIM |
| |-------------------------|------------|------------|-----------|-------|
| |Diretor Geral | ----- | ----- | SIM | NÃO |
|_____________________________|_________________________|____________|____________|___________|_______|
ANEXO III PADRÕES DE VENCIMENTO _________________________________________________________
| CARGO |CLASSE|PADRÃO DE VENCIMENTO|
|=============================|======|====================|
| | 8 | 1.262,35 |
| |------|--------------------|
| | 7 | 1.185,86 |
| |------|--------------------|
| | 6 | 1.114,01 |
| |------|--------------------|
| | 5 | 1.046,51 |
|AUDITOR FISCAL |------|--------------------|
| | 4 | 983,10 |
| |------|--------------------|
| | 3 | 923,53 |
| |------|--------------------|
| | 2 | 900,00 |
| |------|--------------------|
| | 1 | 815,00 |
|-----------------------------|------|--------------------|
| | 8 | 896,27 |
| |------|--------------------|
| | 7 | 841,96 |
| |------|--------------------|
| | 6 | 802,09 |
| |------|--------------------|
| | 5 | 753,49 |
|AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS |------|--------------------|
| | 4 | 707,83 |
| |------|--------------------|
| | 3 | 664,94 |
| |------|--------------------|
| | 2 | 630,00 |
| |------|--------------------|
| | 1 | 554,20 |
|_____________________________|______|____________________|
ANEXO IV LIMITES MÁXIMOS DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL - GF ___________________________________________________________
| ATIVIDADE | LIMITE |
| | MÁXIMO |
| |DE PONTOS|
| | DE GF |
|=================================================|=========|
|INTERNA DE APOIO | 35 |
|-------------------------------------------------|---------|
|INTERNA NÍVEL "A" | 60 |
|-------------------------------------------------|---------|
|INTERNA NÍVEL "B" | 75 |
|-------------------------------------------------|---------|
|INTERNA NÍVEL "C" | 85 |
|-------------------------------------------------|---------|
|INTERNA NÍVEL "D" | 95 |
|-------------------------------------------------|---------|
|INTERNA NÍVEL "D" COM GESTÃO DE SISTEMA INFORMA-| |
|TIZADO | 100 |
|-------------------------------------------------|---------|
|INTERNA NÍVEL "E" | 100 |
|-------------------------------------------------|---------|
|DE INSPEÇÃO E CONTROLE INTERNO | 100 |
|-------------------------------------------------|---------|
|DE ADMINISTRAÇÃO DE PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO | 100 |
|-------------------------------------------------|---------|
|DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO | 100 |
|-------------------------------------------------|---------|
|DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, DE APOIO| |
|À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, DE REVISÃO E| |
|PERÍCIA FISCAL E CONTÁBIL | 100 |
|-------------------------------------------------|---------|
|DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE| |
|APOIO À FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO | 100 |
|-------------------------------------------------|---------|
|DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO À| |
|FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS CONCOMITANTE COM| |
|OPERAÇÃO ESPECIAL DE COBRANÇA | 105 |
|-------------------------------------------------|---------|
|DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE| |
|APOIO À FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO| |
|CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL DE COBRANÇA | 105 |
|-------------------------------------------------|---------|
|DE INTELIGÊNCIA FISCAL | 105 |
|-------------------------------------------------|---------|
|DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE| |
|PORTE E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMEN-| |
|TOS DE GRANDE PORTE | 105 |
|-------------------------------------------------|---------|
|DE COORDENAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO E DE POSTO| |
|FISCAL | 108 |
|-------------------------------------------------|---------|
|DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE| |
|PORTE E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMEN-| |
|TOS DE GRANDE PORTE CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ES-| |
|PECIAL DE COBRANÇA | 110 |
|-------------------------------------------------|---------|
|DE COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO, ADMINISTRATIVA, DE| |
|LEILÕES E DE COBRANÇA NO ÂMBITO DAS DIRETORIAS DE| |
|ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA | 112 |
|-------------------------------------------------|---------|
|INTERNA NÍVEL "F" | 115 |
|-------------------------------------------------|---------|
|DE SUPERVISÃO | 115 |
|-------------------------------------------------|---------|
|DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO | 115 |
|-------------------------------------------------|---------|
|DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS| |
|DAS-3 E DAS-2D | 120 |
|-------------------------------------------------|---------|
|DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - SÍMBOLOS| |
|DAS-2C, DAS-2B E DAS-2A | 125 |
|_________________________________________________|_________|
ANEXO V CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DIRETO ________________________________________________________
| SITUAÇÃO ATUAL |SITUAÇÃO APÓS ENQUADRAMENTO|
|-------------------+--------|------+--------------------|
| CARGO | CLASSE |CLASSE| CARGO |
|===================|========|======|====================|
| |ESPECIAL| 6 | |
| |--------|------| |
| |III | 5 | |
| AUDITOR FISCAL |--------|------| AUDITOR FISCAL |
| |II | 4 | |
| |--------|------| |
| |I | 3 | |
|-------------------|--------|------|--------------------|
| |ESPECIAL| 6 | |
| |--------|------| |
|AGENTE DE TRIBUTOS |III | 5 | AGENTE DE TRIBUTOS |
| ESTADUAIS |--------|------| ESTADUAIS |
| |II | 4 | |
| |--------|------| |
| |I | 3 | |
|___________________|________|______|____________________|
ANEXO VI REQUISITOS PARA PROMOÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 26 ______________________________________________________________________________
| CARGO | CLASSE | REQUISITOS | NOVA |
| |ANTERIOR|---------------+-------------------------------|CLASSE|
| | À PRO- | A | B | |
| | MOÇÃO |TEMPO MÍNIMO DE| FORMAÇÃO MÍNIMA | |
| | |EXERC. NO GRUPO| | |
| | | OCUPACIONAL | | |
| | |FISCO DA BAHIA | | |
|==============|========|===============|===============================|======|
| | | ------- | Superior | 4 |
| | 3 |---------------|-------------------------------|------|
| | | 12 anos |Superior com Espec. * ( com no| |
| | | | mínimo 360 horas de duração) | 5 |
| |--------|---------------|-------------------------------|------|
| | | 12 anos |Superior com Espec.*(com no mí-| |
|AUDITOR FISCAL| | |nimo 360 horas de duração ) | 5 |
| | 4 |---------------|-------------------------------|------|
| | | 18 anos |Superior com Espec.*(com no mí-| |
| | | |nimo 360 horas de duração ) | 6 |
| |--------|---------------|-------------------------------|------|
| | 5 | 18 anos |Superior com Espec.*(com no mí-| |
| | | |nimo 360 horas de duração ) | 6 |
|--------------|--------|---------------|-------------------------------|------|
| | | ------- | Superior | 4 |
| | 3 |---------------|-------------------------------|------|
| | | 12 anos |Superior com Extensão* ( com no| |
| | | |mínimo 240 horas de duração ) | 5 |
| AGENTE DE |--------|---------------|-------------------------------|------|
|TRIBUTOS ESTA-| 4 | 12 anos |Superior com Extensão* ( com no| |
| DUAIS | | |mínimo 240 horas de duração ) | 5 |
| | |---------------|-------------------------------|------|
| | | 18 anos |Superior com Extensão* ( com no| |
| | | |mínimo 240 horas de duração ) | 6 |
| |--------|---------------|-------------------------------|------|
| | 5 | 18 anos |Superior com Extensão* ( com no| |
| | | |mínimo 240 horas de duração ) | 6 |
|______________|________|_______________|_______________________________|______| * Em área de interesse da Sefaz, conforme dispuser Programa Permanente de Capa-
citação e Desenvolvimento.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO
Art. 14
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
ANEXO I
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO __________________________________________________________
ANEXO II
REQUISITOS PARA OCUPAÇÃO DE CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR _____________________________________________________________________________________________________
ANEXO III
PADRÕES DE VENCIMENTO _________________________________________________________
ANEXO IV
LIMITES MÁXIMOS DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL - GF ___________________________________________________________
ANEXO V
CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO DIRETO ________________________________________________________
ANEXO VI
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 26 ______________________________________________________________________________
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14963/2025 de 08/09/2025
Lei Ordinária nº 14388/2021 de 10/12/2021
Lei Ordinária nº 14032/2018 de 18/12/2018
Lei Ordinária nº 11913/2010 de 18/05/2010
Lei Ordinária nº 11470/2009 de 08/04/2009
Lei Ordinária nº 10962/2008 de 16/04/2008
Lei Ordinária nº 10856/2007 de 10/12/2007
Lei Ordinária nº 10850/2007 de 06/12/2007
Lei Ordinária nº 9827/2005 de 16/11/2005
Lei Ordinária nº 9512/2005 de 06/06/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2932/1971 de 11/05/1971
Lei Ordinária nº 7800/2001 de 13/02/2001
Lei Ordinária nº 7975/2001 de 22/11/2001