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Lei Ordinária nº 8.215/2002

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DO SERVIDOR POLICIAL CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8215 DE 02 DE ABRIL DE 2002

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DO SERVIDOR POLICIAL CIVIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.

Art. 2º Fica revogado o inciso III, do parágrafo único, do art. 21, da Lei nº 7.146 , de 27 de agosto de 1997.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de abril de 2002.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7146/1997 de 27/08/1997