Lei Ordinária nº 8.217/2002
REESTRUTURA A CARREIRA DE TÉCNICO EM SERVIÇO PÚBLICO, CRIADA PELA LEI Nº 6.459, DE 16 DE MARÇO DE 1993, E ALTERADA PELAS LEIS NOS 6.570, DE 18 DE MARÇO DE 1994, E 7.600, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8217 DE 04 DE ABRIL DE 2002
REESTRUTURA A CARREIRA DE TÉCNICO EM SERVIÇO PÚBLICO, CRIADA PELA LEI Nº 6.459 , DE 16 DE MARÇO DE 1993, E ALTERADA PELAS LEIS NOS 6.570 , DE 18 DE MARÇO DE 1994, E 7.600 , DE 09 DE FEVEREIRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica reestruturada a carreira de Técnico em Serviço Público, da Administração Direta e Autarquias do Poder Executivo, instituída sob o regime jurídico estatutário, integrada por cargos para cujo provimento fica mantido o requisito de escolaridade de nível superior.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 2º Os cargos que integram a carreira, em número de 400 (quatrocentos), ficam agrupados em quatro classes, dispostas em ordem crescente, de acordo com o desenvolvimento na carreira, observada a distribuição estabelecida no Anexo I, desta Lei.
Art. 3º Aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Técnico em Serviço Público compete o exercício de atividades de assessoramento técnico, planejamento e realização de estudos para a formulação de diretrizes e políticas estratégicas, elaboração e acompanhamento de planos, programas e projetos inerentes à respectiva área de atuação.
Parágrafo único - As atribuições específicas das classes, bem como os requisitos de tempo de efetivo exercício na carreira e conhecimentos e habilidades exigidos para a promoção, serão estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO III DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 4º A estrutura da carreira e os padrões de vencimentos atribuídos às classes dos cargos que a integram, são os constantes do Anexo II, desta Lei, cujos valores correspondem à carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Serviços Técnicos - GST, escalonada em três níveis, de acordo com cada classe da carreira de Técnico em Serviço Público, com valores fixados na forma do Anexo III, desta Lei.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo será concedida ao servidor no nível inicial correspondente à classe a que pertencer o seu cargo, prevista a sua revisão para atribuição de níveis mais elevados, na forma, condições e critérios definidos em regulamento.
§ 2º - O reajuste dos valores da gratificação prevista no Anexo III dar-se-á na mesma época e percentual do reajuste dos vencimentos, salvo se decorrente de reestruturação da respectiva carreira.
Art. 6º A gratificação instituída na forma do art. 5º, desta Lei, será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeito de:
I - cálculo da remuneração de férias;
II - abono pecuniário, resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito;
III - gratificação natalina.
Art. 7º O servidor integrante da carreira de Técnico em Serviço Público perderá o direito à Gratificação de que trata o art. 5º, desta Lei, quando afastado do cargo, salvo nas hipóteses previstas no art. 113, e incisos I, III, VI,VII, VIII e XI, do art. 118, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.
Art. 8º Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria somam-se, indistintamente, os períodos de percepção da Gratificação de Serviços Técnicos - GST, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI e da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica - GIQ.
Art. 9º A gratificação de que trata o art. 5º, desta Lei, é incompatível com as seguintes vantagens, facultada ao ocupante do cargo a opção mais vantajosa:
I - Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime Integral e Dedicação Exclusiva;
II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;
III - Gratificação por Serviços Extraordinários;
IV - Gratificação por Produtividade;
V - Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica;
VI - Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Transportes;
VII - Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia; e
VIII - Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Regulação.
Parágrafo único - A opção será feita uma única vez, por ocasião da implantação da vantagem para os atuais servidores ou na oportunidade de assunção do exercício funcional, nas ocorrências de investidura no serviço público ou movimentação a pedido ou de ofício.
Art. 10 - O servidor integrante da carreira de Técnico em Serviço Público, que se afastar em virtude de licença prêmio, terá assegurado o direito à gratificação de que trata o art. 5º, desta Lei, se tal vantagem vier sendo percebida ininterruptamente há mais de seis meses.
CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 11 - O desenvolvimento do servidor na carreira de Técnico em Serviço Público ocorrerá mediante promoção.
§ 1º - Consiste a promoção na passagem do servidor de uma classe para a classe imediatamente superior da respectiva carreira, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º - É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de três anos de efetivo exercício em cada classe.
§ 3º - A Secretaria de Administração proporá, anualmente, ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE, com base em informações fornecidas pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação dos cargos da carreira de Técnico em Serviço Público, o número de vagas em cada classe, que serão preenchidas mediante promoção.
Art. 12 - A qualificação profissional na carreira será objeto de programa permanente de formação, atualização, capacitação e reciclagem, compatível com os requisitos de desenvolvimento definidos em regulamento.
Art. 13 - O tempo de efetivo exercício no cargo de Técnico em Serviço Público, apurado até a data da publicação desta Lei, será computado para efeito de contagem de interstício e os conhecimentos e habilidades adquiridos serão reconhecidos para efeito da primeira promoção na carreira, conforme definido em regulamento.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 - A gratificação de que trata o art. 5º, desta Lei, será concedida aos atuais ocupantes dos cargos de Técnico em Serviço Público, no nível I da classe em que estiver alocado o cargo respectivo.
Art. 15 - Excepcionalmente, aos valores de vencimento e da Gratificação de Serviços Técnicos estabelecidos nos Anexos II e III, desta Lei, se aplicará o índice de reajuste de 4,76 % (quatro, setenta e seis por cento), a partir de 01 de julho de 2002.
Art. 16 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o
§ 4º, do art. 11, da Lei nº 6.459 , de 16 de março de 1993, com a Redação dada pelo art. 8º, da Lei nº 6.570 , de 18 de março de 1994, o art. 10, da Lei nº 7.600 , de 9 de fevereiro de 2000, o
§ 1º, do art. 5º, da Lei nº 7.023 , de 23 de janeiro de 1997, e o art. 2º, da Lei nº 7.807 , de 5 de abril de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de abril de 2002.
CÉSAR BORGES
Governador
ANEXO I
TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS
TÉCNICO EM SERVIÇO PÚBLICO
Classe......Nº de Cargos
I...............245
II..............105
III..............30
IV...............20
ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS
TÉCNICO EM SERVIÇO PÚBLICO
Classe.......Valor (R$)
I.............1.092,00
II............1.201,20
III...........1.320,90
IV............1.453,20
ANEXO III TABELA DE GRATIFICAÇÃO EM SERVIÇOS
TÉCNICOS - GST - TÉCNICO EM SERVIÇO
PÚBLICO _________________________________
|Class | Níveis/Valor/R$ |
| |--------+--------+--------|
| | 1 | 2 | 3 |
|======|========|========|========|
|I | 546,00| 753,90| 990,15|
|------|--------|--------|--------|
|II |1.144,50|1.443,75|1.780,80|
|------|--------|--------|--------|
|III |1.958,25|2.286,90|2.648,10|
|------|--------|--------|--------|
|IV |2.911,65|3.303,30|3.732,75|
|______|________|________|________|
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
ANEXO I
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
ANEXO III
TABELA DE GRATIFICAÇÃO EM SERVIÇOS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8889/2003 de 01/12/2003
Lei Ordinária nº 8725/2003 de 07/08/2003
Decreto nº 8240/2002 de 30/04/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6459/1993 de 16/03/1993
Lei Ordinária nº 7600/2000 de 09/02/2000
Lei Ordinária nº 7023/1997 de 23/01/1997
Lei Ordinária nº 7807/2001 de 05/04/2001