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Lei Ordinária nº 8.218/2002

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER OS IMÓVEIS QUE INDICA, BEM ASSIM A CONDER A ALIENAR IMÓVEIS NO CENTRO HISTÓRICO DE SALVADOR, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS POPULARES E À IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8218 DE 08 DE ABRIL DE 2002

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER OS IMÓVEIS QUE INDICA, BEM ASSIM A CONDER A ALIENAR IMÓVEIS NO CENTRO HISTÓRICO DE SALVADOR, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE PROGRAMAS HABITACIONAIS POPULARES E À IMPLANTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, entidade da administração indireta do Estado, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, os seguintes imóveis de sua propriedade, localizados no Centro Histórico de Salvador, desapropriados através do Decreto nº 7.881 , de 6 de dezembro de 2000:

I - que se encontram em ruínas, situados na antiga Rua Deraldo Dias, atual Rua dos Marchantes, de números da porta 38, 40 e 42;

II - que se encontra em ruínas, situado na antiga Rua Joaquim Távora, atual Direita de Santo Antonio, de número da porta 53;

III - que se encontra em ruínas, situado na Praça dos Quinze Mistérios, de número da porta 2;

IV - que se encontra em ruínas, situado na antiga Rua Ribeiro dos Santos, atual Rua do Passo, de número da porta 56;

V - o domínio útil dos imóveis que se encontram em ruínas, situados na antiga Rua Joaquim Távora, atual Direita de Santo Antonio, de números da porta 11 e 19.

Parágrafo único - Os imóveis doados serão destinados à implantação de empreendimentos habitacionais voltados para famílias de baixa renda.

Art. 2º Fica a CONDER autorizada a alienar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, à Caixa Econômica Federal - CEF, às empresas privadas selecionadas, mediante licitação pública, e aos mutuários finais, os imóveis indicados no art. 1º desta Lei, além de outros de sua propriedade, destinados ao atendimento de programas habitacionais populares e outros equipamentos urbanos que lhes dêem suporte.

Parágrafo único - A CONDER promoverá a publicação da relação dos imóveis de sua propriedade, a serem destinados ao atendimento dos fins previstos nesta Lei, a qual será previamente submetida à aprovação do seu Conselho de Administração e homologação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Os imóveis que integrem os programas habitacionais referidos nesta Lei deverão estar localizados nos limites definidos na Lei Municipal nº 3.289 , de 21 de setembro de 1983, relativa ao Centro Histórico de Salvador, visando proporcionar a continuidade de sua revitalização.

Art. 4º A aquisição de terrenos e unidades residenciais, concernente a empreendimentos na planta, em construção ou em restauração, será destinada às famílias de baixa renda previamente selecionadas, e integrará os programas voltados para a mesma classe de renda, financiados pela Caixa Econômica Federal, pelo Programa de Preservação do Patrimônio Cultural Urbano - MONUMENTA, ou por outras entidades, com a mesma finalidade, bem como com recursos oriundos de contrapartida do Estado da Bahia e da Prefeitura Municipal do Salvador.

Art. 5º Aplicam-se também as disposições desta Lei aos imóveis restaurados ou não e destinados a equipamentos urbanos, comerciais e mistos, incluídos no programa de recuperação do Centro Histórico.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de abril de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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