Lei Ordinária nº 8.251/2002
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFECTOLOGIA E ALTERA O PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES DE PRECEPTORIA DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, CRIADA PELA LEI Nº 5.828, DE 13 DE JUNHO DE 1990.
LEI Nº 8251 DE 23 DE ABRIL DE 2002
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFECTOLOGIA E ALTERA O PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES DE PRECEPTORIA DO GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, CRIADA PELA LEI Nº 5.828 , DE 13 DE JUNHO DE 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Serviços de Infectologia, que será devida aos ocupantes de cargos efetivos do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde da Administração Direta do Estado, com o objetivo de compensar o exercício de atividades funcionais em unidades especializadas em infectologia, e que será concedida em percentual de 100% (cem por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor.
Art. 2º Fica alterado para 30% (trinta por cento) o índice da Gratificação por Atividades de Preceptoria, previsto no inciso II, do art. 15, da Lei nº 5.828 , de 13 de junho de 1990.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2002.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de abril de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8889/2003 de 01/12/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5828/1990 de 13/06/1990