Lei Ordinária nº 8.257/2002
ALTERA A REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.014, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8257 DE 20 DE MAIO DE 2002
ALTERA A REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.014 , DE 4 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 16, da Lei nº 7.014 , de 4 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, fica acrescido de inciso III e
§ 2º, com a redação a seguir indicada, passando o atual parágrafo único a vigorar como
§ 1º, com a mesma redação:
"Art. 16 - ...
...
III - 12% (doze por cento):
a) nas operações com caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões e para veículos da posição 8702, para ônibus e para microônibus compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH: 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.22, 8704.23, 8704.31 (exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton), 8704.32, 8706.00.10 e 8706.00.90;
b) nas operações com os veículos novos (automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups" e outros veículos) compreendidos nas seguintes posições da NBM/SH:
______________________________________________________________
|CLASSIFICAÇÃO| DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
| NBM/SH | |
|=============|================================================|
|8702.10.00 |Veículos automóveis para transporte de 10 pes-|
| |soas ou mais, incluindo o motorista, com motor|
| |de pistão, de ignição por compressão (diesel ou|
| |semidiesel), com volume interno de habitáculo ,|
| |destinado a passageiros e motorista, superior a|
| |6m3, mas inferior a 9m3. |
|-------------|------------------------------------------------|
|8702.90.90 |Outros veículos automóveis para transporte de 10|
| |pessoas ou mais, incluindo o motorista, com vo -|
| |lume interno de habitáculo, destinado a passage-|
| |iros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a|
| |9m3. |
|-------------|------------------------------------------------|
|8703.21.00 |Automóveis com motor explosão, de cilindrada não|
| |superior a 1000cm3. |
|-------------|------------------------------------------------|
|8703.22.10 |Automóveis com motor explosão, de cilindrada su-|
| |perior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3,com|
| |capacidade de transporte de pessoas sentadas in-|
| |ferior ou igual a 6, incluído o condutor,exceto:|
| |carro celular. |
|-------------|------------------------------------------------|
|8703.22.90 |Outros automóveis com motor explosão, de cilin-|
| |drada superior a 1000cm3, mas não superior a|
| |1500cm3, exceto: carro celular. |
|-------------|------------------------------------------------|
|8703.23.10 |Automóveis com motor explosão, de cilindrada su-|
| |perior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3,com|
| |capacidade de transporte de pessoas sentadas in-|
| |ferior ou igual a 6, incluído o condutor,exceto:|
| |carro celular, carro funerário e automóveis de|
| |corrida. |
|-------------|------------------------------------------------|
|8703.23.90 |Outros automóveis com motor explosão, de cilin-|
| |drada superior a 1500cm3, mas não superior a|
| |3000cm3, exceto: carro celular, carro funerário|
| |e automóveis de corrida. |
|-------------|------------------------------------------------|
|8703.24.10 |Automóveis com motor explosão, de cilindrada su-|
| |perior a 3000cm3,com capacidade de transporte de|
| |pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído|
| |o condutor, exceto: carro celular, carro funerá-|
| |rio e automóveis de corrida. |
|-------------|------------------------------------------------|
|8703.24.90 |Outros automóveis com motor explosão, de cilin-|
| |drada superior a 3000cm3, exceto: carro celular,|
| |carro funerário e automóveis de corrida. |
|-------------|------------------------------------------------|
|8703.32.10 |Automóveis com motor diesel ou semidiesel,de ci-|
| |lindrada superior a 1500cm3, mas não superior a|
| |2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas|
| |sentadas inferior ou igual a 6, incluído o con-|
| |dutor, exceto: ambulância, carro celular e carro|
| |funerário. |
|-------------|------------------------------------------------|
|8703.32.90 |Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel,|
| |de cilindrada superior a 1500cm3, mas não supe-|
| |rior a 2500cm3, exceto: ambulância, carro celu-|
| |lar e carro funerário. |
|-------------|------------------------------------------------|
|8703.33.10 |Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de ci-|
| |lindrada superior a 2500cm3, com capacidade de|
| |transporte de pessoas sentadas inferior ou igual|
| |a 6, incluído o condutor, exceto: carro celular|
| |carro funerário. |
|-------------|------------------------------------------------|
|8703.33.90 |Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel,|
| |de cilindrada superior a 2500cm3, exceto : carro|
| |celular e carro funerário. |
|-------------|------------------------------------------------|
|8704.21.10 |Veículos automóveis para transporte de mercado-|
| |rias, de peso em carga máxima não superior a|
| |5 ton,chassis c/motor diesel ou semidiesel e ca-|
| |bina, exceto: caminhão de peso em carga máxima|
| |superior a 3,9 ton. |
|-------------|------------------------------------------------|
|8704.21.20 |Veículos automóveis para transporte de mercado-|
| |rias, de peso em carga máxima não superior a 5|
| |ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa bas-|
| |culante, exceto: caminhão de peso em carga máxi-|
| |ma superior a 3,9 ton. |
|-------------|------------------------------------------------|
|8704.21.30 |Veículos automóveis para transporte de mercado-|
| |rias, de peso em carga máxima não superior a 5|
| |ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor diesel|
| |ou semidiesel, exceto: caminhão de peso em carga|
| |máxima superior a 3,9 ton. |
|-------------|------------------------------------------------|
|8704.21.90 |Outros veículos automóveis para transporte de|
| |mercadorias,de peso em carga máxima não superior|
| |a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel,exceto:car-|
| |ro-forte p/ transporte de valores e caminhão de|
| |peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
|-------------|------------------------------------------------|
|8704.31.10 |Veículos automóveis para transporte de mercado-|
| |rias, de peso em carga máxima não superior a 5|
| |ton, c/motor a explosão, chassis e cabina, exce-|
| |to: caminhão de peso em carga máxima superior a|
| |3,9 ton. |
|-------------|------------------------------------------------|
|8704.31.20 |Veículos automóveis para transporte de mercado-|
| |rias, de peso em carga máxima não superior a 5|
| |ton, c/motor explosão/caixa basculante, exceto:|
| |caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9|
| |ton. |
|-------------|------------------------------------------------|
|8704.31.30 |Veículos automóveis para transporte de mercado-|
| |rias, de peso em carga máxima não superior a 5|
| |ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explo-|
| |são, exceto: caminhão de peso em carga máxima|
| |superior a 3,9 ton . |
|-------------|------------------------------------------------|
|8704.31.90 |Outros veículos automóveis para transporte de|
| |mercadorias, de peso em carga máxima não superi-|
| |or a 5 ton, com motor a explosão, exceto: carro-|
| |forte para transporte de valores e caminhão de|
| |peso em carga máxima superior a 3,9 ton. |
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§ 1º - Como condição de aplicação da alíquota de 7%, em função do previsto na alínea "c", do inciso I, deste artigo, o estabelecimento industrial remetente obriga-se a repassar para o adquirente, sob a forma de desconto, o valor aproximadamente correspondente ao benefício resultante da adoção da alíquota de 7%, em vez da de 17%, devendo a redução constar expressamente no respectivo documento fiscal.
§ 2º - Para a aplicação da alíquota de 12%, nas operações previstas na alínea b do inciso III deste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - o contribuinte substituído deverá manifestar-se expressamente pela adoção do regime de substituição ou antecipação tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco estadual, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS;
II - o contribuinte substituído, não poderá utilizar qualquer crédito fiscal para compensação de imposto, sob alegação de diferença entre o preço fixado como base de cálculo e o preço efetivamente praticado.
...
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de maio de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7014/1996 de 04/12/1996